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Estado de
Sergipe |
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Não se incluem na
filiação obrigatória de que trata o artigo
2º, item IV, do Decreto-Lei 12, de 12 de maio de
1969, os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem
(DER), sujeitos a regime estatutário.
Art. 1º Os servidores do
Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe,
dentro do prazo de 60 dias, contados da publicação da presente Lei, farão opção
quanto à filiação obrigatória a instituto de previdência. (Redação dada pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de
1971)
§ 1º A opção prevista
neste artigo será manifestada diretamente ao Diretor Geral que mandará averbar
na folha de pagamento do requerente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1971)
§ 2º A não opção dentro
do prazo previsto, importará na aceitação da situação atual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 164-A, de 04 de
dezembro de 1971)
Art. 2º Não serão segurados
do IPES os servidores das Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe que
venham a ser contratados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 04 de dezembro 1972, 151º da
Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.1972.