Dispõe sobre a
aplicação dos recursos proveniente do "Fundo de Participação dos
Estados". |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos
destinados ao estado de Sergipe provenientes do "Fundo de Participação dos
Estados", criados pela Emenda Constitucional nº 18, serão aplicados da
seguinte forma:
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Art. 1° Os recursos destinados ao Estado de Sergipe, no exercício financeiro de 1967, oriundos do Fundo de participação dos Estados, criado pelo artigo vinte e seis da Constituição do Brasil, serão aplicadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)
(Redação dada pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)
1) Planejamento e pesquisas, transporte, habitação, Educação e saúde e assistência social e agricultura |
15% |
2) Setor Administrativo (Reserva para complementação de despesas e custeio previstas no orçamento do Estado, para manutenção e ampliação) |
35% |
3) Para despesas de Capital: |
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Para constituição do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado", a ser aplicado de acordo com o 2º do art. 26 da constituição do Brasil |
50% |
TOTAL: |
100% |
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por Decreto, a distribuição dos recursos previstos no item número um do artigo primeiro desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)
§ 2º Entre as
entidades beneficiarias de recursos previstos no item um do artigo primeiro
desta Lei estarão o CONDESE, a COMASE, o D.E.R, a COHAB e entidades
educacionais destinadas às pesquisas, bem como as ligadas à assistência social,
e convênios ou despesas de custeio da ANCAR-SE e dos serviços de Saúde do
Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)
Art. 2º Anualmente serão consignadas no orçamento de Despesas do Estado as dotações necessárias ao cumprimento das obrigações constantes do artigo anterior.
Parágrafo Único. As dotações a que se refere este artigo serão consideradas automaticamente suplementadas até o limite de respectiva receita, no caso de "Fundo de Participação do Estado" exceder a previsão orçamentária.
Art. 3º A secretária da Fazenda depositará, obrigatoriamente, em conta especial no Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, no nome das entidades beneficiadas, as parcelas a que tiverem direito, na proporção estabelecida no art. 1º, dentro de três dias da data do recebimento da receita do "Fundo de Participação dos Estados".
Art. 4º Passam a constituir recursos permanentes do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado", instituído pelo art. 29 da Lei nº 1.277, de 8 de junho de 1964, além dos previstos no item 8.1 do art. 1º desta Lei, os provenientes da receita do "royalties" e de outras de qualquer origem destinadas a investimentos para fins de desenvolvimento econômico e social.
Art. 5º Os recursos
destinados à Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE), previstos no item 4.1. do
art. 1º, terão a seguinte destinação, em substituição aos estabelecidos na
alínea IV do art. 6º e art. 25 da Lei nº 1.309, de
17 de dezembro de 1964: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)
a) quarenta por
cento (40%) para formação de capital da (COMASE); (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.460, de 10 de
abril de 1967)
b) sessenta por
cento (60%) para aplicação, pela COMASE na realização de obras e serviços de
caráter assistencial na área do Polígono das Secas, na forma do art. 215 da
constituição do Estado e de acordo com programas aprovados por decreto do
Governo do Estado. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)
Art. 6º Os recursos
constantes do item 2.1 do art. 1º, destinados ao Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado (DER-SE), substituirão os previstos nas alíneas "a" e "b" do art. 19 da Lei nº
149, de 6 de junho de 1949. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)
Art. 7º Os recursos
constantes do item 1.3 do art. 1º, destinados ao Instituto "Parreiras
Horta", substituirão os previstos na alínea
"a" do art. 14 da Lei nº 717, de 27/01/1956. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 04 de janeiro de 1967, 78º da República.
SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.1967.