brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.455, DE 04 DE JANEIRO DE 1967

 

Dispõe sobre a aplicação dos recursos proveniente do "Fundo de Participação dos Estados".

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os recursos destinados ao estado de Sergipe provenientes do "Fundo de Participação dos Estados", criados pela Emenda Constitucional nº 18, serão aplicados da seguinte forma:

 

1. No setor de Planejamento e Pesquisas:

1.1. - Contribuição para as despesas de custeio do conselho de desenvolvimento econômico do estado de Sergipe (CONDESE).

4.0%

1.2. - Contribuição para manutenção do instituto de tecnologia e pesquisas.

2,0%

1.3. - Contribuição para manutenção do Instituto "Parreiras Horta".

1,0%

2. No setor de Transportes:

2.1. - Contribuição para o departamento de estradas de Rodagem do Estado (DER-SE), destinadas as despesas custeio, construção e conservação de estradas.

8,0%

3. No Setor Habitacional:

3.1. - Contribuição para despesas de custeio e manutenção da companhia de Habitação Popular (COHAB-SE).

1,0%

4. No Setor de Agro-Pecuário

4.1. - Contribuição para a companhia Agrícola de Sergipe (COMASE).

3,0%

4.2. - Contribuição para as despesas de custeio e manutenção de Associação Nordestina de crédito e Assistência Rural de Sergipe (LANCAR-SE).

1,0%

5. No Setor de Educação e Saúde:

5.1. - Contribuição para manutenção da Fundação de Ensino médio de Sergipe, criada pela Lei nº 1.414, de 14 de novembro de 1966.

2,0%

5.2. - Contribuição para manutenção dos serviços cooperativos de saúde de Sergipe, em convênio c/ a fundação SESP.

1,0%

5.3. - Contribuição para a manutenção dos Serviços de Pronto Socorro.

0,5%

6. No Setor de Assistência Social:

6.1. - Contribuição para manutenção do serviço de assistência à mendicância (SAME).

1,0%

6.2. - Contribuição para manutenção do asilo de Mendicidade "Rio Branco".

0,25%

6.3. - Contribuição para manutenção da casa Maternal "Amélia Leite".

0,25%

7. No Setor Administrativo:

7.1 - Reserva para complementação das despesas de custeio previstas no Orçamento do Estado, para manutenção e ampliação.

24,75%

8. Para Despesa de Capital:

8.1. - Para constituição do "Fundo de desenvolvimento Econômico Do Estado", a ser aplicado de acordo com o 2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 18.

50,0%

Total

100,0%

 

Art. 1° Os recursos destinados ao Estado de Sergipe, no exercício financeiro de 1967, oriundos do Fundo de participação dos Estados, criado pelo artigo vinte e seis da Constituição do Brasil, serão aplicadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)

1) Planejamento e pesquisas, transporte, habitação, Educação e saúde e assistência social e agricultura

15%

2) Setor Administrativo (Reserva para complementação de despesas e custeio previstas no orçamento do Estado, para manutenção e ampliação)

35%

3) Para despesas de Capital:

Para constituição do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado", a ser aplicado de acordo com o 2º do art. 26 da constituição do Brasil

50%

TOTAL:

100%

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por Decreto, a distribuição dos recursos previstos no item número um do artigo primeiro desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)

 

§ 2º Entre as entidades beneficiarias de recursos previstos no item um do artigo primeiro desta Lei estarão o CONDESE, a COMASE, o D.E.R, a COHAB e entidades educacionais destinadas às pesquisas, bem como as ligadas à assistência social, e convênios ou despesas de custeio da ANCAR-SE e dos serviços de Saúde do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)

 

Art. 2º Anualmente serão consignadas no orçamento de Despesas do Estado as dotações necessárias ao cumprimento das obrigações constantes do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. As dotações a que se refere este artigo serão consideradas automaticamente suplementadas até o limite de respectiva receita, no caso de "Fundo de Participação do Estado" exceder a previsão orçamentária.

 

Art. 3º A secretária da Fazenda depositará, obrigatoriamente, em conta especial no Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, no nome das entidades beneficiadas, as parcelas a que tiverem direito, na proporção estabelecida no art. 1º, dentro de três dias da data do recebimento da receita do "Fundo de Participação dos Estados".

 

Art. 4º Passam a constituir recursos permanentes do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado", instituído pelo art. 29 da Lei nº 1.277, de 8 de junho de 1964, além dos previstos no item 8.1 do art. 1º desta Lei, os provenientes da receita do "royalties" e de outras de qualquer origem destinadas a investimentos para fins de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 5º Os recursos destinados à Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE), previstos no item 4.1. do art. 1º, terão a seguinte destinação, em substituição aos estabelecidos na alínea IV do art. 6º e art. 25 da Lei nº 1.309, de 17 de dezembro de 1964: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)

 

a) quarenta por cento (40%) para formação de capital da (COMASE); (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)

b) sessenta por cento (60%) para aplicação, pela COMASE na realização de obras e serviços de caráter assistencial na área do Polígono das Secas, na forma do art. 215 da constituição do Estado e de acordo com programas aprovados por decreto do Governo do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)

 

Art. 6º Os recursos constantes do item 2.1 do art. 1º, destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER-SE), substituirão os previstos nas alíneas "a" e "b" do art. 19 da Lei nº 149, de 6 de junho de 1949. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)

 

Art. 7º Os recursos constantes do item 1.3 do art. 1º, destinados ao Instituto "Parreiras Horta", substituirão os previstos na alínea "a" do art. 14 da Lei nº 717, de 27/01/1956. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.460, de 10 de abril de 1967)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 04 de janeiro de 1967, 78º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.1967.