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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 149, DE 06 DE JULHO DE 1949

 

Cria o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DO CARÁTER E DOS FINS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

Art. 1º Fica a atual Comissão de Estrada de Rodagem transformada em Departamento de Estradas de Rodagem, erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira e diretamente subordinado ao Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Nesta Lei são consideradas equivalentes as expressões "Departamento de Estradas e Rodagem" e D.E.R. "Bem como Departamento Nacional de Estradas de Rodagem" e "D.N.E.R.".

 

Art. 2º Ao D.E.R. compete:

 

I - Executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação construção reconstrução e melhoramentos das estradas de rodagem compreendida no Plano Rodoviário do Estado, inclusive pontes e obras complementares;

 

II - Conservar permanentemente as estradas estaduais;

 

III - Exercer a polícia de tráfego nas estradas estaduais;

 

IV - Conceder ou autorizar a fiscalização a exploração de serviços de transporte coletivo rodoviário nas estradas estaduais e nas municipais quando interessarem a mais de um municípios, observado o disposto na letra H do art. 5º da Lei Federal nº 302, de 13 de julho de 1948;

 

V - Proceder de acordo com o Departamento de Estradas de Rodagem, a revisão periódica de cinco em cinco anos, pelos menos, do Plano Rodoviário do Estado;

 

VI - Dar execução sistemática a esse plano, mediante programas anuais previamente aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

 

VII - Conceder e regulamentar licença para as faixas de domínio de estradas de rodagem estaduais, serem colocadas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica, linha autoras e coletoras de água e esgotos, bombas de gasolina, anúncios etc;

 

VIII - Manter um serviço especial de assistência rodoviária aos Municípios, com a atribuição de orientá-los tecnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realizações na forma prescrita pelo art. 7º da lei Federal nº 302, de 13 de julho de 1948, e de executar o disposto no art. 9º da mesma Lei;

 

IX - Submeter a aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, quando autorizado pelo Governo do Estado, os Planos de operações de crédito ou financiamentos de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela cota de Fundo Rodoviário Nacional;

 

X - Prestar, anualmente, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, contas pormenorizadas de aplicação integral ao fim a que são destinadas, das cotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe forem distribuídas no exercício anterior, acompanhadas de relatório sobre a execução do orçamento do referido exercício;

 

XI - Apresentar ao Governo do Estado contas pormenorizadas das despesas atendidas pela totalidade dos recursos destinados a execução de programa anual, acompanhadas de relatório detalhado sobre os trabalhos realizados;

 

XII - Facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições para a entrega das cotas do Estado no Fundo Rodoviário Nacional;

 

XIII - Adotar as normas técnicas de traçado, secção transversal e faixa de domínio e a classificação de estradas, com os respectivos trens-tipo de cargas, para o cálculo de pavimentos, pontos e obras de arte, estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

 

XIV - Adotar a mesma nomenclatura de serviço rodoviário e, no que lhe for aplicável, o mesmo sistema contábil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

 

XV - Adotar o código ou regulamento de trânsito e o de sinalização das estradas federais;

 

XVI - Adotar sistema racional de nomenclatura das estradas da rede estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

 

XVII - Coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;

 

XVIII - Manter, em constante comunicação com o serviço correspondente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, permanente serviço de informações ao público sobre itinerários, distâncias, condições, técnicas e estado de conservação, e tráfego das estradas, recursos disponíveis ao longo delas e, ainda, sobre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

 

XIX - Dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de todas as leis, decretos, regulamentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviária estadual;

 

XX - Organizar e manter atualizado, com a colaboração dos Municípios, o mapa de todas as estradas do Estado;

 

XXI - Propor ao Governo do Estado leis ou medidas que, direta ou indiretamente, digam respeito a viação rodoviária do Estado;

 

XXII - Firmar convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para que este lhe delegue encargos de estudos construção, conservação e polícia das estradas do Plano Rodoviário Nacional, compreendidas no Estado de Sergipe e de execução as expensas da união, bem como a autorização ou concessão e fiscalização de serviços de transportes coletivos, nessas estradas;

 

XXIII - Desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidade por meio de boletins e outras formas de divulgação, não só de suas atividades, como também de estudos sobre a técnica, economia e administração rodoviárias e assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem;

 

XXIV - Proporcionar aos seus engenheiros, sempre que possível, viagens de estudos aos centros mais adiantados no País e do estrangeiro;

 

XXV - Participar das reuniões de administradores e técnico rodoviários anualmente promovidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

 

XXVI - Exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária;

 

Parágrafo Único. Consideram-se rodovias estaduais as constantes do Planos Rodoviário do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 3º O D.E.R. terá, em linhas gerais, a seguinte organização:

 

I - Órgãos deliberativos.

a) Conselho Rodoviário.

b) Conselho Executivo.

 

II - Órgão Fiscal.

 

Delegação de Controle.

 

III - Órgãos Executivos.

a) Diretoria Geral.

b) Divisão de Serviços Técnicos e Administrativos.

c) Procuradoria Judicial.

 

Parágrafo Único. A estruturação completa do D.E.R. constará do Regulamento da presente lei, aprovado por decreto do Governador do Estado, sob proposta do Conselho Rodoviário. As futuras reestruturações, que o desenvolvimento dos serviços e a prática de pelo menos um ano indicarem necessárias, serão igualmente estabelecidas por decreto do Governador do Estado, sob proposta do Conselho Rodoviário.

 

Art. 4º O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

 

a) um Engenheiro estranho aos quadros do D.E.R., que será o Presidente do Conselho;

b) um representante dos órgãos de classe dos Engenheiros;

c) um representante da Associação Comercial de Sergipe;

d) um representante da Federação das Indústrias;

e) o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem;

f) um representante da lavoura e pecuária, indicado, se possível por órgão de classe.

 

§ 1º O Presidente será de livre escolha do Governo do Estado.

 

§ 2º Os membros mencionados nas alíneas B. e D. serão nomeados pelo Governo do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas, sendo que a duração do mandato será de 2 anos não podendo o representante dos órgãos de classe dos engenheiros e exercer dois mandatos, consecutivos. (Parte da redação do dispositivo revogada Pela Lei nº 855, de 13 de novembro de 1957)

 

§ 3º O Conselho Rodoviário terá uma Secretaria, cujo chefe será de livre escolha do Governador do Estado, dentre os funcionários do D.E.R.

 

§ 3º O Conselho Rodoviário terá uma Secretaria cujo chefe será designado pelo Governador do Estado, dentre os nomes dos funcionários dos quadros da D.E.R. apresentados numa lista tríplice pelo Presidente do dito Conselho. (Redação dada pela Lei nº 855, de 13 de novembro de 1957)

 

§ 4º Ao Chefe da Secretaria do Conselho Rodoviário será concedida uma gratificação de função, arbitrada pelo Governador do Estado.

 

§ 5º Nas reuniões do Conselho Rodoviário, com permissão ou a convite do Presidente, serão admitidos a participar, sem direito a voto, os representantes de associações de classe, os chefes de Divisão do D.E.R. e outras pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de qualquer assunto rodoviário.

 

§ 6º Ao Presidente do Conselho é facultado designar funcionários do quadro para servir na Secretaria, sempre que tal medida se torne indispensável ao regular funcionamento e à boa organização daquele órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 855, de 13 de novembro de 1957)

 

Art. 6º A orientação superior do D.E.R. será exercida pelo Conselho Rodoviário, ao qual compete deliberar por iniciativa própria ou do Diretor Geral do D.E.R. sobre:

 

a) a regulamentação da presente lei;

b) as modificações do Plano Rodoviário do Estado;

c) o estabelecimento das condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens-tipo para o cálculo das pontes e obras de arte correspondente as diversas classes de Estradas de Rodagem; observadas as normas do Departamento Nacional de Estradas de Roagem;

d) os programas e orçamentos anuais de trabalhos de D.E.R. apresentados pelo Diretor Geral;

e) as operações de crédito e financiamento, necessários a execução dos programas de trabalho;

f) a aprovação dos Planos Rodoviários Municipais;

g) a aprovação dos balancetes mensais e dos relatórios e prestações de contas anuais do Diretor Geral;

h) a cessão, arrendamento, aluguel ou venda de bens patrimoniais mediante proposta do Conselho Executivo;

i) os contratos-padrões para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

j) os contratos de fornecimentos especiais de equipamentos e serviços, aos quais não sejam aplicáveis os contratos-padrões mencionados nas alíneas anteriores ou as normas regulamentares rotina;

l) adjudicação de serviços ou obras, dos quais não se apliquem os contratos-padrões ou de valor superior e duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00), quando não aparecem concorrentes;

m) os quadros do pessoal contratados e mensalistas, as tabelas numéricas dos diaristas para os diversos serviços;

n) Convênios com o Departamento Nacional de Estrada de Rodagem para o exercício, por sua conta a delegação, de suas atribuições em estradas de rodagem nacionais situadas no território do Estado;

o) dúvidas de interpretação, ou consequentes de omissões da presente Lei;

p) ante-projeto de lei sobre matéria rodoviárias de competência do Estado;

q) gratificações adicionais ou vantagens do pessoal do D.E.R.;

r) recursos de concorrentes a serviços ou obras quando for alegada inobservância das normas reguladoras dos concursos para adjudicação;

s) a apreciação do relatório mensal do Diretor Geral D.E.R. sobre o andamento dos serviços;

t) a aprovação dos projetos de estradas de rodagem estaduais.

 

Art. 7º As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de desempate.

 

§ 1º O Diretor Geral do D.E.R. não terá direito a voto nas deliberações a que ser refere a alínea "g" do artigo anterior.

 

§ 2º No caso de impedimento ou falta do Presidente, o Conselho se reunirá, convocado pelo Diretor Geral do D.E.R. e sob a Presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pares, por maioria relativa de votos.

 

Art. 8º Ao Conselho Rodoviário do Estado cabe a decisão final sôbre as matérias constantes da alíneas "c", "g", "i", "j", "n", e "o", do art. 6º, e o encaminhamento ao Governador do Estado, devidamente informadas para a decisão final dos assuntos das alíneas "a", "b", "d", "c", "f", "h", e "t" do referido artigo.

 

Parágrafo Único. Ter-se-ão por aprovadas tais deliberações do Conselho Rodoviário, desde que o Governador do Estado, não as vete ou devolve à reconsideração do Conselho até 30 (trinta) dias após lhe serem encaminhadas a decisão.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de cem cruzeiros (Cr$100,00) por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00), mensais.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Rodoviário perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis, mensalmente uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 855, de 13 de novembro de 1957)

 

CONSELHO EXECUTIVO

 

Art. 10 O Conselho Executivo será constituído dos seguintes membros:

 

a) o Diretor Geral do D.E.R.;

b) os Chefes de Serviços Técnicos e Administrativos, designados pelo Regulamento;

c) o Procurador Judicial.

 

Art. 11 Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regulamento;

 

a) manifestar-se sobre os assuntos mencionados nas alíneas "a", "f", e de "i", ao "q" e "r" do art. 6º;

b) propor, justificadamente, ao Conselho Rodoviário, a sessão arrendamento, aluguel ou venda de bens patrimoniais do Departamento;

c) julgar a classificação das propostas em concorrência para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução e, em relação aos concorrentes, os recursos por este interpostos;

d) resolver sobre a adjudicação de serviços quando não se apresentarem concorrentes, ressalvado o disposto na alínea do art. 6º;

e) propor mediante exposição de motivos, ao Presidente do Conselho Rodoviário, instauração de sindicâncias ou processos administrativos contra o Diretor Geral;

f) ordenar a instauração de sindicância ou processos administrativos contra qualquer servidor do D.E.R., quando o Diretor Geral não o tiver feito pelo mesmo fato;

g) deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Conselho Rodoviário ou Diretoria Geral;

h) tomar conhecimento, mensalmente, da marcha geral dos trabalhos do Departamento, mediante exposição detalhada dos respectivos técnicos e chefes de serviços.

 

Parágrafo Único. Das eleições do Conselho Executivo o Diretor Geral D.E.R., poderá recorrer para o Conselho Rodoviário.

 

Art. 12 O Conselho Executivo reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, constituindo falta funcional o não comparecimento salvo por motivo justo, dos membros que estiverem na Capital do Estado.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria relativa de votos cabendo ao Diretor Geral seu Presidente nato, além do voto comum, o de desempate.

 

DELEGAÇÃO DE CONTROLE

 

Art. 13 A Delegação de Controle será constituída dos seguintes membros: os quais serão pessoas de comprovados conhecimentos de contabilidade e de livre escolha e designação do Governador do Estado:

 

a) um funcionário, graduado, na Secretaria da Justiça e Interior;

b) um representante da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas;

c) um Contador do Estado;

 

Parágrafo Único. A Delegação de Controle reunir-se-á pelo menos cinco vezes por mês, cabendo a seus membros uma gratificação aprovada pelo Governador do Estado, sob proposta do Conselho Rodoviário, a título de Compensação pelos seus serviços, os quais deverão ser realizadas sem prejuízos das outras funções que exercerem.

 

Art. 14 A Delegação de Controle compete exercer a mais completa fiscalização sôbre a administração financeira a contábil do D.E.R. podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a escrituração e a documentação.

 

Parágrafo Único. O Regulamento do D.E.R. atribuir-lhe-á, além de outras, as seguintes funções:

 

a) examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor do Conselho Rodoviário;

b) exercer controle sobre a aquisição, de materiais e bens patrimoniais;

c) responder, com presteza, a todas as consultas que lhe forem submetidas pelo Conselho Rodoviário, ou pelo Conselho Executivo, ou pelo Conselho Geral, sôbre assuntos de contabilidade e administração, financeira.

 

Art. 15 A Delegação de Controle comunicará por escrito, ao Diretor Geral D.E.R. qualquer irregularidade verificada no exame de matéria de sua competência.

 

§ 1º O Diretor Geral do D.E.R. fica obrigado a dar a Delegação de Controle, dentro de dez dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar irregularidades ou punir os responsáveis.

 

§ 2º Se pela irregularidade for responsável o Diretor Geral, a Delegação de Controle comunicá-la-á diretamente ao Presidente do Conselho Rodoviário.

 

DIRETORIA GERAL

 

Art. 16 A Diretoria do Departamento será exercida por engenheiro civil, de comprovados conhecimentos da técnica e a administração rodoviárias, de libre escolha do Governador do Estado.

 

Art. 17 Ao Diretor Geral compete:

 

a) elaborar e submeter aos Conselhos Executivos e Rodoviário programas anuais orçamentos de trabalhos acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do D.E.R.;

c) promover a apresentação, pelo Municípios, dos respectivos Planos Rodoviários e submetê-los, informados, aos Conselho Executivo e Rodoviário;

d) representar o D.E.R. em juízo, pessoalmente, ou por delegado expressamente designado;

e) ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

f) movimentar as contas de depósitos bancários visando os cheques assinados pelo Tesoureiro;

g) assinar contratos de serviços, obras e aquisições, previamente aprovados pelo Conselho Executivo ou pelo Conselho Rodoviário;

h) apresentar ao Conselho Rodoviário, mensalmente, pelo menos minuciosa exposição verbal ou escrita sobre a marcha dos trabalhos do Departamento e, no tempo devido e com os pormenores necessários, o relatório anual;

i) apresentar ao Conselho Rodoviário, comparecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais, e no tempo devido, com os pormenores necessários a prestação de contas do D.E.R.;

j) admitir o pessoal contratado e mensalista, com observância do quadro aprovado;

l) designar os funcionários para as diferentes funções do Departamento, ressalvado o disposto no §1º do art. 18;

m) despachar o expediente da Diretoria e baixar atos, portarias instruções, ordens e circular ressalvado o disposto no art. 11;

n) submeter ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviários quaisquer outros assuntos da competência deste e prestar-lhes todas as informações solicitadas;

o) submeter ao conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Controle todas as matérias da competência destes;

p) entender-se e corresponder-se diretamente com quaisquer autoridade e entidades oficiais ou privadas sobre assuntos de interesse do D.E.R.;

q) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento.

 

DIVISÕES E PROCURADORIA JUDICIAL

 

Art. 18 As atribuições das Divisões e da Procuradoria Judicial serão estabelecidas em linha gerais, no Regulamento e pormenorizadas em Regime Interno aprovado pelo Conselho Rodoviário.

 

§ 1º As chefias das Divisões técnicas serão exercidas por engenheiros civis, nomeados pelo Diretor Geral, mediante prévia aprovação do Conselho Rodoviário.

 

§ 2º A Procuradoria Judicial será exercida por bacharel em Direito, designado pelo Governador, ou, sem prejuízo de outras funções, por um dos membros do Ministério Público do Estado, também designado pelo Governador que lhe atribuirá uma gratificação, sob proposta do Conselho Rodoviário.

 

CAPÍTULO III

DA RECEITA, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO D.E.R.

 

Art. 19 A receita do D.E.R. será constituída;

 

a) da conta que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional;

b) das dotações orçamentárias, num total nunca inferior a cinco por cento (5%) da receita do Estado;

c) da receita de todos os tributos estaduais que incidam sobre o automobilismo e o transporte rodoviários;

d) do produto das contribuições de melhoria, que venham a ser criadas, sobre propriedades beneficiadas por estradas de rodagem;

e) de crédito especiais;

f) dos produtos de operações de créditos e financiamento, realizados no termos desta lei ou em virtude de leis especiais;

g) do produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao D.E.R.;

h) do produto de arrendamentos e aluguéis de bens patrimoniais do D.E.R.;

i) do produto de multas por informações do Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem estaduais, e de outras aplicadas pelo D.E.R.;

j) do produto da venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimoniais do D.E.R., que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

l) das rendas de serviços de fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros;

m) do produto das taxas de anúncios nas estradas de rodagens estaduais, bombas de gasolinas, postos de serviços e etc;

n) do produto das cauções depósitos que reverterem aos cofres do D.E.R. por inadimplemento contratual;

o) do produto dos salários não reclamados após consumado o prazo prescricional;

p) dos legados donativos e outras rendas que, por sua natureza devem competir ao D.E.R.

 

Art. 20 Os recursos que se refere a alínea a do artigo anterior serão recebidos diretamente pelo o Diretor Geral do D.E.R., que para esse fim fica investido do caráter e dos poderes do representante ou Procurador do Estado; os recursos da dotação orçamentárias, a que se refere a línea "b" serão entregues ao D.E.R.; pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, como suprimento e por duodécimo, até o dia 05 de cada mês, independendo tais suprimentos de comprovação perante a referida Secretaria os recursos a que se referem as alíneas "c" e "d", que forem arrecadadas por órgãos da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas serão a medida que se verificarem, recolhidos no Banco do Brasil, a ordem do D.E.R.; os créditos especial a que se refere a alínea "e", serão postos a disposição do D.E.R. pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, de uma só vez, ou nas épocas prescritas nas leis respectivas; as multas e outras rendas enumeradas no art. 19º serão arrecadadas diretamente pelo D.E.R. ou, quando assim convenha por outros órgãos da administração estadual, mediante acordos especiais.

 

Parágrafo Único. Para perfeito cumprimentos destes artigos:

 

I - A contribuição da alínea "b", do artigo anterior figura no Orçamento da Despesa do Estado, como verba global a favor do D.E.R.

 

II - Se as receitas do D.E.R., que continuarem a ser arrecadadas por repartições do Departamento de Finanças, forem inscritas no Orçamento da Receita do Estado, serão as respectivas previsões inscritas também no Orçamento da Despesa, como verbas globais a favor do D.E.R., prevendo, então a lei orçamentária estadual, expressamente, o mesmo destino para os excessos da arrecadação que por ventura se verifiquem em tais rubricas.

 

III - A especificações das verbas pelas diversas obras e serviços do D.E.R. somente será feita no seu orçamento interno, cuja elaboração obedecerá aos que for disposto no Regulamento na Contabilidade do D.E.R.

 

Art. 21 O D.E.R. terá um serviço completo da contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentario, patrimonial e industrial, que abrangerá:

 

a) a documentação e escrituração das receitas;

b) o controle orçamentário;

c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d) o preparo, processos e recebimento das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;

e) o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;

f) o preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras e serviços contratados;

g) o registro de custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

h) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventario e estoque.

 

Art. 22 A contabilidade financeiro-orçamentário será organizado de modos a registrar a previsão e arrecadação das receitas do D.E.R., as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Rodoviário e pelo Governador do Estado, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor Geral e os correspondentes empenhos e verbas.

 

Art. 23 A contabilidade patrimonial e industrial terão por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos dos estudos das construções, de conservação e melhoramentos das estradas e outros serviços do D.E.R., com desdobramento analítico aplicado as diversas fases ou partes dessas obras e serviços, ficando o plano de contas aprovados.

 

Art. 24 Os balanços anuais do D.E.R., aprovados pelo Conselho Rodoviário e pelo Governador, serão, em tempo próprio, enviado ao Tesouro do Estado, para a publicação, juntamente com os balanços gerais do Estado.

 

Art. 25 O D.E.R. terá um Regulamento de Contabilidade própria nos moldes dos existentes no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o qual será aprovado pelo Governador do Estado sob proposta do Conselho Rodoviário.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

 

Art. 26 O pessoal do D.E.R. constituirá um quadro a parte, denominada "Quadro do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem", o qual será constituído de contratos, mensalistas e diaristas.

 

Art. 27 As funções de Tesoureiro, Pagador e Chefe do Serviço de Material, serão exercidas por servidores de confiança e livre escolha do Diretor Geral do D.E.R. com aprovação do Conselho Executivo.

 

Art. 28 O D.E.R. terá Regulamentos do Pessoal próprio aprovado por decreto do Governador do Estado, sob proposta do Conselho Rodoviário.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 Mediante proposta do Conselho Rodoviário, o Governador do Estado poderá autorizar o D.E.R. a realizar operações dos créditos com instrumentos de Previdência Social, Caixa Econômica, e outros estabelecimentos de créditos nacionais ou estrangeiros ou aceitar operações nas modalidades de financiamento de obras e serviços, cabendo ao D.E.R. seus recursos, aos serviços desses empréstimos.

 

Art. 30 As operações de crédito e os financiamentos a que se refere o Artigo anterior serão realizados em condições previamente aceitos pelo Conselho Rodoviário Nacional que não podendo os encargos anuais relativos aos serviços dos empréstimos exceder, em conjunto a sessenta por cento (60%) da cota do Departamento de Rodoviária Nacional que couber ao Estado.

 

Art. 31 O produto das operações de crédito realizado pelo D.E.R. só poderá _____ novas, inclusive aquisições _______ materiais para neles serem _____ aquisições de outros bens, cuja _______, seja superior ao ______ não se podendo, em nenhum ____ considerar os serviços de pequenos melhoramentos ou simples conservação com obras novas.

 

Art. 32 Se o D.E.R. vier a ser extinta e passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.

 

Art. 33 As transações do D.E.R. far-se-á mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.

 

Art. 34 Nos tribunais, cartórios, registros públicos, repartições, públicas e serviços de utilidade pública, o D.E.R. gozará de todas vantagens e privilégios que caibam aos serviços do Estado.

 

Art. 35 A receita do D.E.R. será recolhida ao Bando do Brasil, em conta denominada "Departamento de Estradas de Rodagem".

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 O Conselho Rodoviário se considerará constituído e entrará em exercício de suas funções na data em que se acharem regularmente nomeados o Presidente e a maioria dos seus membros, o que deverá ser feito dentro de trinta (30) dias, contados da sua publicação da presente lei.

 

Art. 37 Enquanto o Conselho Rodoviário não estiver constituído suas atribuições serão exercidas pelo Diretor Geral do D.E.R.

 

Art. 38 Continuam em vigor as dotações orçamentárias destinadas a C.E.R. no exercício vigente.

 

Art. 39 Dentro de 150 dias da data da sanção desta lei, o Conselho Rodoviário encaminhará ao Governador do Estado os projetos dos Regulamentos de Contabilidade e de Pessoal, cabendo ao Governador baixá-los por decreto dentro dos sessenta (60) dias subseqüentes.

 

Art. 40 Enquanto não aprovados pelo Governador o Regulamento desta Lei e os regulamentos gerais dos serviços estadual, com as exceções que se fizerem necessárias, aprovadas pelo Conselho Rodoviário e homologados por decreto do Governador.

 

Art. 41 Passa a constituir patrimônio do D.E.R. todo patrimônio móvel, semovente a haveres e valores, atualmente na posse da C.E.R.

 

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 06 de julho de 1949, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Francisco Guedes de Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 07.10.1949.