Modifica o
Código Tributário do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto de Vendas e Consignações será cobrado, a partir do exercício de 1966, nas seguintes bases:
I - sobre a importância da venda ou consignação realizada por comerciantes, negociantes ambulantes e eventuais, à razão de seis e meio por cento (6,5%).
II - sobre a importância da venda ou consignação realizada por produtores industriais, agrícolas e pecuários, à razão de sete e meio por cento (7,5%).
§ 1º Os produtos industriais, agrícolas e pecuários, cujas operações são tributadas pelo Imposto de Vendas e Consignação constante deste artigo, ficam isentos do pagamento da Taxa de Fomento Agrícola e Industrial.
§ 2º Classificam-se no item II deste artigo todos os produtos e operações anteriormente sujeitas ao pagamento da Taxa de Fomento Agrícola e Industrial.
Art. 2º Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 1966, e Imposto Adicional, revogando-se o Capítulo VI do Título II (artigo 346 a 348) do Código Tributário do Estado (Lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1966, fica elevado para Cr$. 22.000 (vinte e dois mil cruzeiros) o abono especial concedido pela Lei nº 1.312, de 15 de janeiro de 1965.
Parágrafo Único. O pagamento do abono especial, de que trata este artigo, obedecerá às seguintes normas da citada Lei nº 1.312, de 15 de janeiro de 1965, continuando em vigor seus parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, bens como seus artigos 2º e 3º.
Art. 4º O Poder Executivo adotará, na execução orçamentária do exercício de 1966, um Plano de Economia abrangendo dotações dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a introduzir no Orçamento de Recita e Despesa do Estado, para o exercício de 1966, aprovado pela Lei nº 1.357, de 25 de novembro deste ano, as modificações necessárias à execução desta Lei:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, um crédito suplementar de Cr$ 1.150.000.000 (um bilhão cento e cinquenta milhões de cruzeiros), com os recursos resultantes da execução desta Lei, a fim de atender ao pagamento da despesa nela prevista.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 29 de dezembro de 1965, 77º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1965.