Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.312, DE 15 DE JANEIRO DE 1965

 

Concede abono especial aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida aos servidores estaduais do Poder Executivo, de quaisquer categorias, civis e militares, ativos, inativos e contratados, um abono especial da importância mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

 

§ 1º São excluídos dos benefícios do abono os funcionários que participam, percentualmente, da arrecadação estadual, os ocupantes de cargos vinculados do Poder Executivo, inclusive os Membros do Ministério Públicos.

 

§ 2º O abono não será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade, pagamento de gratificações a qualquer título, nem deles serão feitos descontos para os cofres do Instituo de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).

 

Art. 2º O servidor público que, nos temos da legislação em vigor, acumular cargos terá direito ao abono, somente por um deles.

 

Parágrafo Único. O servidor de que trata este artigo não terá direito ao abono se, em qualquer dos cargos acumulados, mesmo de outro Poder, tive sido beneficiado com o aumento de vencimento a partir de julho de 1964.

 

Art. 3º Nenhum funcionário ou servidor público de qualquer dos poderes poderá perceber, cumulativamente, gratificação por triênio e quinquênio no mesmo cargo.

 

§ 1º O Servidor que estiver no gozo de duas vantagens fará opção por uma delas dentro de trinta (30) dias, contando da publicidade desta Lei.

 

§ 2º Decorrido o prazo sem que tenha sido feito a opção, perderá o funcionamento a gratificação de menor valor.

 

Art. 4º O artigo 346 e o seu parágrafo único da Lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963, (Código Tributário), passarão a ter a seguinte redação:

 

"Art. 346 Como fonte de recursos dos "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado" e "Fundo Estadual de Energia Elétrica", será cobrado um adicional de quinze por cento (15%) que incidirá sobre todos os impostos e taxas estaduais, inclusive sobre a cobrança da Dívida Ativa, Receitas de Exercícios Anteriores e Multas Diversas.

 

§ 1º Os recursos provenientes da cobrança do Imposto Adicional, de que trata este artigo, terão as seguintes destinações:

 

I - setenta por cento (70%) constituirão receita do "Fundo do Desenvolvimento Econômico do Estado";

 

II - trinta por cento (30%) constituirão receita do "Fundo Estadual de Energia Elétrica".

 

§ 2º O imposto Adicional, de que trata este artigo, não incidirá sobre o imposto do selo, quando cobrado sobre a forma de estampilha, nem sobre a Receita Industrial e a Taxa de Assistência Social cobrada sobre todos os pagamentos e restituições feita pelo Estado."

 

Art. 5º O artigo 348, caput, da Lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963, (Código Tributário), passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 348 Os recursos dos "Fundo de desenvolvimento Econômico do Estado" e "Fundo Estadual de Energia Elétrica", serão depositados no Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, em conta especial, em favor do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe (CONDESE), que fará a movimentação e aplicação dos referidos recursos na forma estabelecida em Lei."

 

Art. 6º Os recursos mencionados na alínea "b" do artigo 35 da Lei nº 1.277, de 8 de junho de 1964, serão distribuídos na forma estabelecidas no artigo 4º desta Lei.

 

Art. 7º Fica O poder executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 1.020.000.000, a fim de atender ao pagamento da despesa prevista nesta Lei, o qual correrá por conta dos recursos disponíveis.

 

Art. 8º Esta Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, de 15 de janeiro de 1965, 77º da República.

 

João de Seixas Dórea

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

TABELA A

 

ATOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Julgamento no civil, em grau de recursos:

 

A) - Agravo de instrumento

 

B) - Agravo de petição e apelação (Inclusive, quando for caso o agravo no Ato no Processo)

500,00

1º - Até o valor de Cr$ 30.000,00

300,00

2º - De valor superior a Cr$ 30.000,00 até Cr$ 60.000,00

400,00

3º - De valor superior a 60.000,00 a Cr$ 100.000,00

500,00

4º - De valor superior a Cr$ 1000.000,00 até 500.000,00

600,00

5º - De valor superior a Cr$ 500,000,00 até Cr$ 1.000.000,00

800,00

6º - De valor superior a Cr$ 1.000,00

1.000,00

C) - Agravo previsto no artigo 836 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil

500,00

D) - Encargos e revistas

500,00

II - Julgamento, no cível, nos feitos da sua competência originaria:

 

A) - Ação rescisória sobre o valor da causa

2%

Emolumento mínimo

500,00

a) - Conflito da Jurisdição

250,00

c) - Mandado de Segurança.

1.000,00

III - Julgamento, no crime, de qualquer recurso

500,00

IV - Julgamento, no crime, em processo de sua competência originária exceto o previsto no item seguinte

1.000,00

V - Habeas-Corpus

500,00

VI - Processo ou recurso não previsto em outro item

500,00

VII - Exceções de suspeições

500,00

NOTAS:

 

1º - Os emolumentos serão pagos em selos, colados no processo quando da conta final.

2º - Nas apelações e agravo, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela no preparo do respectivo recurso.

 

VIII - A presidência do tribunal de justiça:

 

A) Assinaturas:

 

1º - Carta de Sentença

150.00

2º - De qualquer ordem que expedir e termos não especificados

100,00

3º - De alvarás para qualquer fim

100,00

B) - Despacho admitido ou negando dos recursos extraordinários

500,00

C) - Distribuição

100,00

IX - Aos Desembargadores, em função singular, no Civil ou no Crime; Relatório sobre qualquer matéria

300,00

X - Aos funcionários da Secretaria do tribunal de Justiça, pelas certidões alvarás, editas e outros atos previstos na tabela dos escrivães, os mesmos emolumentos taxados para esses serventuários

 

 

TABELA B

 

ATOS DOS JUÍZES DE DIRETO

1ª Parte - No crime:

 

I - Por todos os atos da ação penal, até a sentença, exceto os previstos nas alíneas, seguintes:

500,00

A) - Inquirição por testemunhas de defesa

50,00

B) - Sentença em pedido de suspensão condicional da execução da pena

200,00

II - Pela Presidência do Tribunal do Júri

500,00

III - Cumprimento de Precatória

300,00

2ª Parte - No civil:

300,00

I - Cumprimento de Precatória

300,00

II - Expedição de alvará, exceto os requerimentos no curso outro processo Judicial.

200,00

III - Despacho em habilitação para casamento, inclusive o que manda expedir a certidão para a celebração do ato perante ministro de confissão religiosa ou a inscrição do que houver sido celebrado sem a previa habilitação no registro civil.

200,00

IV - Pela reabilitação fora da sala das audiências, do cartório ou da residência do juiz ou escrivão.

2.000,00

V - Da matrícula de Oficinas impressoras, jornais e outras periódicas.

200,00

VI - Visto em balanço da casa comercial.

1.000,00

VII - Processo de autorização de abertura de assentamento, retificação ou alteração, no registro civil por todos os atos praticados.

100,00

VIII - Testemunhos e condicilios, pelos atos praticados inclusive abertura e cumprimento.

100,00

IX - Processo de nomeação de tutor curador de interdição, de especialização e inscrição de hipotecas legal, de prestação de contas, por todos os atos.

300,00

X - Em ações ordinárias ou em todas que contestadas seguirem o rito ordinário:

 

A) - Pelo despacho saneador:

 

1º - Nas de valor até Cr$ 20.000,00

150,00

2º - Nas de valor superior a Cr$ 20.000,00 até 100.000,00

300,00

3º - Nas de valor superior a Cr$ 100.000,00

300.00

B) - Pela sentença que ponha termo a instância, Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000.00 ou fração

300.00

XI - Pelo mandato:

 

A) - Nas ações executivas, 0,50 p/ Cr$ 1.000,00 ou fração até o emolumento máximo de:

1.000.00

B) Nas ações de reintegração imissão de posse e modificação de obra nova

100,00

XII – Nos processos de arrolamento e inventário.

 

A) - Pelos atos praticados até o despacho do julgamento do cálculo:

 

1º - Monte Mór de valor até Cr$ 20.000,00.

200,00

2º - De valor superior a Cr$ 20.000,00 até Cr$ 100.000,00

250,00

3º - De valor superior a Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00.

300,00

4º- De valor superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00.

400,00

5º De valor superior a Cr$ 500.000,00

500,00

B) - Pela sentença que ponha termo ao processo, os mesmos emolumentos taxados no item XI Alínea "B"

 

XIII - No processo de concordância ou de falência

 

A) - Pela sentença que delibere sobre o requerimento inicial, os mesmos emolumentos taxados no item XI Alínea "A"

 

B) – Pela sentença que tenha termo ao processo, os mesmos emolumentos taxados no item XI Alínea "B"

 

C) - No processo de habilitação retardatária da impugnação do crédito de restituição de mercadoria, a metade de nos emolumentos taxados do item XI Alínea "B".

 

D) – Processo de extinção das obrigações a quarta parte dos emolumentos taxados no item XI, Alínea "B".

 

 

TABELA C

 

ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

I - Ao procurador Geral do Estado, perecer em qualquer processo no civil ou no crime.

500,00

A) - Ação penal que ao representante do Ministério Público, caiba promover perante o tribunal de justiça, os mesmos emolumentos taxados para os promotores públicos com aumento de 50%.

 

II - Aos promotores públicos por todos os atos da ação penal, até a sentença.

500,00

A) - Nos processos da competência do Tribunal, do júri pelas alegações em plenários mais.

500,00

b) - Razões de recursos.

100,00

c) - Parecer em processo de (...) Vetado retificações.

100,00

d) - Parecer em qualquer processo civil, contencioso ou administrativo, inclusive de habilitação para casamento.

200,00

e) - Pelo agravo ou contraminuta.

200,00

f) - Do recurso extraordinário.

200,00

d) - Execução de sentença, incluindo os incidentes.

200,00

III - Ao curador de órfãos, menores, interditos (palavras ilegíveis) e ausentes:

 

A) - Nos processos de nomeação ou destituição que promover de tutores e curadores, por todos os atos praticados exceto os previstos nas alíneas "B" e "C", deste item.

200,00

B) - Interdição, especialização e inscrição de hipoteca legal que promover.

300,00

C) - Prestações de contas que requerer de tutores e curadores.

200,00

D) - Parecer sobre qualquer matéria não prevista nos demais itens.

150.00

E) - Pareceres em arrolamentos e inventários.

100,00

De valor até Cr$ 50.000,00

100.00

De valor superior a Cr$ 50.000,00 até Cr$ 200.000,00

200,00

De valor superior a Cr$ 200.000,00, até Cr$ 500.000,00

250,00

De valor superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1000.000,00

500,00

De valor superior a Cr$ 1000.000,00

550,00

F) - Nos processos do arrolamento e inventários, que promover por todos atos praticados, exceto os previstos no item anterior, mais,

500,00

IV - Ao curador de massas falidas, ausentes, provedoria, resíduos e fundações.

 

A) - Intervenção nas causas de falência, concordatas, por todos os termos.

500,00

B) - Processo crime que promover, os emolumentos taxados para os promotores públicos.

 

C) - Processo de sucessão provisória, de prestações de contas de curadores aos bens de ausentes, e arrecadação de bens vasos, de exibição de testamentos, de arrecadação dos resíduos e de destituição de curadores por todos atos que praticar.

200,00

D) Parecer sobre qualquer matéria não especificada nos demais itens.

200,00

E) Ação para extinção de fundações por todos os termos.

500,00

F) Organização ou aprovação de estatutos de fundações.

200,00

 

TABELA D

 

ATOS DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA

I - Ao Procurador dos feitos da Fazenda estadual:

 

A) - Por todos os atos que praticar nas ações propostas pelo Estado ou contra este.

200,00

B) - Nos processos de arrolamento ou inventário que promover, por todos os atos praticados, exceto os previstos na alínea seguinte

350,00

C) - Parecer em arrolamentos e inventários:

 

1º - De valor superior a Cr$ 200,000,00 até Cr$ 500.000,00

200,00

2º - De valor superior a Cr$ 500.000,00 até 1.000.000,00

250,00

3º - De valor superior a Cr$ 1.000.000,00

300,00

D) - Parecer sobre matéria não prevista em qualquer item.

100,00

II - Ao procurador das execuções fiscais.

 

A) - Quando exercerem as atribuições no procurador dos feitos da Fazenda no Estado, os emolumentos a estes atribuídos.

 

B) - Cada executivo fiscal que promover de valor até Cr$ 50.000,00.

200,00

C) - De valor superior a Cr$ 50.000,00 até Cr$ 200.000,00

150,00

D) - De valor superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00

200,00

E) - De valor superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

250,00

F) - De valor superior a Cr$ 1.000.000,00

300,00

III) - Ao procurador dos feitos da Fazenda Municipal:

 

A) - Por todos os atos que praticar, nas ações propostas pelo Município ou contra ele, os mesmos emolumentos atribuídos ao procurador dos feitos da Fazenda Estadual.

 

 

TABELA E

 

ATOS DOS ADVOGADOS, PROFISSIONADOS, SOLICITADORES E PROCURADORES LICENCIADOS:

I - No cível:

 

A) - Por todos os atos que praticam em processos de rito ordinário.

200,00

B) - Por todos os atos que praticar em falência ou concordata.

200,00

C) - Por contestação ou defesa.

200,00

D) - Por inquirição, reinquirição, acareação de testemunhas.

200,00

E) - Da declaração.

100,00

G) - No debate geral na audiência de instrução e julgamento, inclusive o memorial que apresentar em desenvolvimento de suas conclusões.

250,00

II - No crime:

 

A) Por todos os atos que praticar em processo crime.

200,00

B) - Por cada libelo.

200,00

C) - Contrariedade ao libelo não sendo por negação.

200,00

D) - Razoes escritas em primeira instância

200,00

E) - Na instância superior.

250,00

F) - Acusação ou defesa oral

250,00

G) - Assistência e inquirição, reinquirição de cada testemunha ou de acareações.

200,00

H) - Quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento.

200,00

NOTAS GENÉRICAS:

1º - As custas referentes a esta tabela serão pagas mediante selos adquiridos na secção da Ordem dos Advogados no Brasil em Sergipe.

 

TABELA F

 

DOS DISTRIBUIDORES

I - Distribuição de qualquer espécie de processos, inclusive lançamentos de nomes dos interessados nos livros índices.

250,00

II - Anotações de cancelamento ou retificação de distribuição, ordenada peto Juiz.

150,00

III - Certidão de distribuição, inclusive negativa:

A) - Período até cinco anos:

Uma pessoa

200,00

Por pessoa que acrescer na mesma certidão

100,00

B) - Período superior a cinco anos / até a dez anos:

Uma pessoa

300,00

Por pessoa que acrescer na mesma certidão

120,00

C) - Período superior a dez anos / até vinte anos:

Uma pessoa

400,00

Por pessoa que acrescer na mesma certidão

150,00

D) período superior a vinte anos:

Uma pessoa

500,00

Por pessoa que acrescer na mesma certidão.

200,00

IV - pela distribuição de escriturares:

A) - De valor até Cr$ 5.000,00

100,00

B) - De valor superior a Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00

150,00

C) - De valor superior a Cr$ 20.000,00 até Cr$ 100.000,00.

300,00

D) - De valor superior a Cr$ 100.000,00

350,00

E) - Escrituras sem valor declarado

200,00

V - Pela informação verbal, quando o interessado dispensar a certidão, cobrar-se-á a metade do taxado neste item.

 

 

TABELA G

 

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

I - Citação, notificação ou intimação de uma pessoa

 

A) - No perímetro urbano ou suburbano.

500,00

B) - No perímetro rural.

400,00

Por pessoa que acrescer, residente ou encontrada debaixo do mesmo teto, mais, fora a diligência e condução.

150,00

NOTAS:

 

A) - Se a citação, intimação ou notificação for com hora certa, as custas serão acrescidas de 50%

 

B) - Nas causas de valor superior a Cr$ 500.000,00, as custas serão acrescidas de 50%

 

II - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados inclusive todos os atos complementares.

 

A) - No perímetro urbano ou suburbano

1.500,00

B) - No perímetro rural

2.500,00

NOTAS:

 

A) - O Oficial percebera pela intimação da penhora ou de outro ato que de a embargo ou defesa, mais 50% dos itens A e B

 

B) - Nas causas de valor superior a Cr$ 500.00, as custas serão acrescidas de 50%

 

C) - Quando o ato por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais, cada um dos signatários do auto terá direito as custas taxadas neste item

 

III - As custas referentes a prática do ato, não compreender as despesas com a condução do oficial

 

IV - Diligências:

 

A) - Quando saírem para exercício de seu ofício, fora de audiência perceberão a mais como diligência:

 

1 - Dentro da cidade

200,00

2 - Fora da cidade, com direito a condução

350,00

3 - Fora da cidade, além de doze quilômetro ou no mar.

500,00

V - Rasa:

 

Terá direito a rasa nas certidões.

Certidões e outros de qualquer espécie:

 

A) - Por linha datilografada

4,00

B) - Por linha manuscrita

2,50

NOTA:

 

As linhas não poderão ter menos de quarenta letras.

 

VI - Contrafé:

 

Terá direito pelos contras-fé fornecidas:

 

A) - Da primeira folha

200,00

B) - Das demais

150,00

VII - Condução

 

Quando conduzir processos devidamente protocolados para autoridades judiciais:

 

A) - Dentro da cidade, todo o curso do processo.

550,00

B) - Fora da cidade, com a mesma modalidade.

400,00

 

TABELA H

 

DOS CONTADORES

I - Conta de custas em processos em geral, inclusive executivos fiscais:

 

A) - Causa de valor até Cr$ 50.000,00

300,00

B) - De valor superior a Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00.

400,00

C) - De mais de Cr$ 100.000,00

500,00

II - Conta de liquidação, inclusive juros e rateio, as custas serão calculadas sobre o valor total da liquidação, na forma do número anterior.

 

III - Cálculo de impostos sobre transmissão de propriedades inter-vivus ou causa mortis, em qualquer processo e da liquidação em arrolamentos ou inventários, sejam quantas forem as sucessões, inclusive todos os cálculos necessários a formação do ativo e passivo, as custas serão calculadas sobre o valor do monte Mór na forma do número anterior.

 

IV - Emenda ou reforma de cálculo ou quando o passivo absolver 8% ou mais do valor do ativo, metade das custas do número anterior, salvo se a emenda ou reforma resultar de erro por culpa do contador caso em que nada perceberá.

 

V - Verificação ou referência de créditos e contas de falência, concordatas, concursos creditórios, prestação de contas em geral, as custas serão calculadas sobre o valor total dos créditos, na base do nº 1 desta tabela.

 

VI - Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhia ou estabelecimento bancário ou de crédito e de moeda, estrangeira a moeda nacional e vice-versa.

100,00

VII - Cálculos de juros:

 

Até Cr$ 1.000,00

200,00

De Cr$ 1.000.00 até Cr$ 10.000,00

350,00

De Cr$ 10.000,00 em diante

500,00

 

TABELA I

 

DO PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS

I - Do pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoador

200,00

II - Da afixação dos editais de qualquer natureza e respectiva certidão

150,00

III - Da intimação ou notificação que realizarem, inclusive a certidão

200,00

IV - De arrematação de bens em hasta pública sobre o valor porque forem os bens arrematados, vendidos ou arrematados:

 

A) - Até Cr$ 20.000,00

1%

B) - Sobre o que exceder de Cr$ 20.000,00 Até Cr$ 200.000,00 mais

0,75%

C) - Sobre o que exceder de Cr$ 200.000,00 mais 0,50%

0,50%

D) - Emolumento máximo

5.000,00

NOTA:

 

Havendo remissão ou adjudicação os emolumentos serão pela metade.

 

 

TABELA J

 

DOS PARTIDORES

I - Esboço de partilha/sobrepartilha as custas serão calculadas sobre o valor do monte Mór:

 

A) - Até o valor de Cr$ 200.000,00

500,00

B) - Pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 400.000,00

400,00

C) - Pelo que exceder de Cr$ 400.000,00 mais Cr$ 10,00 por 1.000.00

 

Emolumento máximo:

5.000,00

II - Emenda ou reforma de esboço de partilha ou sobrepartilha a metade das custas do item anterior, salvo se emenda ou reforma decorrer de erro ou culpa do partidor quando nada perceberá.

III - Se o passivo absolver 80% ou mais do valor do ativo, a metade das custas item I.

 

TABELA K

 

DOS DEPOSITÁRIOS

I - Títulos de qualquer natureza compreendendo apólices da dívida pública, ações de companhias, letras hipotecarias, debentures e outras obrigações as custas serão cobradas sobre o valor verificando na arrecadação ou adjudicação, na base de

1%

NOTA:

 

Não havendo arrematação, nem adjudicação, o cálculo se fará pela cotação do dia da entrada do depósito, e não existindo cotação pelo valor nominal do título.

 

II - Móveis, artigos de comércio e quaisquer objetos corruptíveis as custas serão cobrados sobre o valor apurado em arrematação ou adjudicação ou determinada por avaliação na base de:

2%

III - Dinheiro, peças de ouro, prata, jóias e pedras preciosas - as custas serão cobradas sobre o valor ao tempo e que foi feito o deposito ou apurado por avaliação, arrematação ou adjudicação na base de

1%

IV - Imóveis urbanos ou rurais - as custas serão cobradas sobre o valor apurado em arrematação ou adjudicação ou determinado por avaliação na base de

1%

V - Certidões - o mesmo taxado para os escrivães.

 

NOTA:

 

1º - Sobre o rendimento bruto produzido pelos imóveis, além das custas devidas, mais

5%

2º - Nos executivos fiscais, quando houver deposito efetivo, mesmo de imóveis urbanos ou rurais, - as custas serão cobradas sobre o valor da dívida fiscal:

 

A) - Nos de valor até Cr$ 100,00

100,00

B) - Nos de valor superior a Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 sobre o excesso mais

150,00

C) - De valor superior a Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 sobre o excesso mais

5%

D) - De valor superior a Cr$ 2.000,00 sobre o excesso mais

2%

E) - Quando o objeto do deposito for imóvel que exija administração do depositário embora sem rendimento triplo das custas se der rendimento, além das custas se previstas, sobre a renda liquida mais

5%

3º - Quando sobre o mesmo objeto depositado recaírem em várias penhoras, perceberá o depositário além das custas referentes a primeira, mais a metade das que competirem pelas demais.

4º - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.

5º - Para ocorrer as despesas com os serviços de expediente, guarda fiscalização e movimentação do depósito em dinheiro, perceberá o depositário dos depósitos já existentes e dos que vierem a ser feitos, por ano ou fração desde a data de sua entrada, dois milésimos do seu valor.

6º - Nos casos em que for obrigatório, o recolhimento a estabelecimento de crédito o depositário perceberá a terça parte das custas taxadas.

7º - As custas dos depositários são exigíveis no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do objeto depositado não estiver determinado nos autos, nem sejam possíveis determiná-lo, pelos modos acima indicados, as custas serão calculadas sobre o valor da dívida a que se refira a penhora, com redação de 50%.

8º - Não será cumprido mandato de levantamento de penhora o deposito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.

Observações:

As custas sobre os depósitos ainda que de vários objetos, não poderão ser inferior a Cr$ 100,00, nem superior a Cr$ 5.000.00.

 

TABELA L

 

DOS PERITOS E AVALIADORES

I - Os salários dos peritos, salvo o disposto no item VII serão fixados pelo juiz do feito, até o limite máximo previstos nesta tabela, atendendo a relevância e dificuldades do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.

II - Avaliação de bens em geral sobre o valor total

0.05%

III - Arbitramento: O mesmo taxado no item anterior.

 

IV - Exame, vistorias e outras perícias de qualquer natureza até o máximo de.

5.000,00

NOTAS:

 

1º - Nos feitos de valor até Cr$ 100.000,00, o salário de perito não poderá exceder de 5% do valor da causa.

2º - Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade ou que exijam verificação de morada, desde que o valor da causa ou condição financeira das partes comporte o salário, o Juiz poderá fixar até o dobrado do previsto neste item.

V - Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o direito à condução.

VI - Nas ações de divisão e demarcação de terras os salários de agrimensor e peritos, serão afixados de acordo com as normas do código do Processo Civil.

 

TABELA M

 

DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I - Da transcrição integral de títulos, documentos, ou papel sem valor declarado, ou para notificação, por página.

300,00

II - Do Registro integral de contratos, títulos ou documentos com valor declarado:

 

A) - Até Cr$ 1.000,00

200,00

B) - De mais de Cr$ 1.000,00 até 5.000,00

150,00

C) De mais de Cr$ 5.000.00 até 10.000,00

500,00

D) Acima de Cr$ 10.000,00 - Cr$ 1.000,00 por 1.000,00 - ou fração, sendo o emolumento máximo de

5.000,00

III - Do registro resumido ou do registro de penhores, cauções parcerias; Até uma página, os emolumentos de registro integral, com a redução de 25%

IV - Da averbação

 

V - Da notificação, inclusive a respectiva certidão, a margem do registro e no documento, além da condução:

A) No perímetro urbano

500,00

B) No perímetro rural

600,00

VI - Da matrícula de oficiais impressoras, jornais e outros periódicos.

3.000,00

VII - Da inscrição ou cancelamento de pessoas jurídicas de fins científicos, culturais beneficentes ou religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento.

1.000,00

VIII - Das buscas inclusive certidões que fornecer:

 

A) Até dois anos

150,00

B) De dois a cinco anos

200,00

C) De cinco a dez anos

250,00

D) De dez a vinte anos

300,00

E) De vinte anos em diante, Cr$ 2.00 por ano emolumento máximo.

3.000,00

IX - Rasa - Terá direito a rasa na seguinte base:

 

A) Por linha datilografada

2,00

B) Por linha manuscrita

1,50

NOTAS

 

A) As linhas não poderão ter menos de quarenta letras.

 

B) Não terão direito a rasa quando os emolumentos forem pagos por página registrada ou quando, nos demais casos, e registro ocupar menos de quarenta linhas.

 

C) Pelos atos não incluídos na tabela, e que porventura tenham de praticar, perceberão os mesmos emolumentos taxados para outros serventuários por ato idêntico.

 

 

TABELA N

 

DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

I - A apresentação de letras de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação ou notificação pessoal, por edital, além das despesas de edital e condução.

500,00

II - Do protesto e registro de instrumento, inclusive certidão:

 

A) Até Cr$ 1.000,00

300,00

B) De mais de Cr$ 1.000,00 até 5.000,00

350,00

C) De mais de Cr$ 5.000,00 até 10.000,00

460,00

D) De mais de Cr$ 10.000,00 e mesmo fixado na letra e, mais C 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração.

 

Emolumento Máximo

3.000,00

III - Das certidões de protesto por pessoas ainda que se refira ao nome por extenso ou abreviado.

 

A) Até cinco anos

260,00

B) Mais de cinco anos

300,00

NOTAS

 

A) Os emolumentos previstos compreenderão a primeira folha da certidão, sendo devidos mais Cr$ 30.00 por páginas que acrescer.

 

B) Quando a certidão se referir a mais de uma pessoa, os emolumentos previstos serão majorados de Cr$ 20.00 por pessoa

 

IV - Certidões negativas.

O mesmo taxado para os escrivães.

 

V) Das certidões de outras naturezas, que não aferida no item II, pela primeira folha.

200,00

Por páginas seguintes.

100,00

VI - Pela informação verbal, quando o interessado dispensar a certidão, cobrar-se a terça parte do taxado no item III.

 

 

TABELA O

 

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS

I - Dos atos que lhes sejam determinados praticar como tabeliães de notas o taxado para estes.

 

II - Do casamento:

 

A) Pela habilitação de casamento, inclusive o preparo de papéis, ou mesmo quando apresentados já preparados, lavratura de assento e respectiva certidão, extraída dos autos excluídos as despesas de publicação pela imprensa.

2.000,00

B) Pela despesa total ou parcial do prazo dos proclamas.

500,00

III - Dos assentos, inclusive uma certidão fornecida à parte.

 

A) Do nascimento e óbito.

500,00

IV - Do registro ou inscrição de ação de emancipação, interdição, ausência e aquisição definitiva de nacionalidade brasileira e da transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito verificados no estrangeiro, inclusive a certidão e fornecida à parte.

500,00

V - De retificação ou averbação de assento.

500,00

VI - De afixação de edital e proclamas de outro cartório inclusive o registro e a certidão fornecida à parte, com exclusão da publicação.

500,00

VII - Das certidões de inteiro teor ou parcial, além da rasa e busca.

800,00

VIII - Das buscas, em livros ou papéis arquivados no cartório.

 

A) Até dois anos

100,00

B) Acima de dois anos até dez anos

200,00

C) De mais de dez anos até vinte anos

500,00

D) De mais de vinte anos, mais Cr$ 5,00 por ano.

 

Emolumento máximo.

2.000,00

NOTAS:

 

As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judicial, quando requeridas por autoridades Judiciais não isentas de custas e selos. Quando solicitadas pelos interessados, com a alegação de que se destina a fins de alistamento eleitoral o assento de nascimento está sujeito apenas ao emolumento de Cr$ 50.00

 

IX - Do translado de documentos desentranhados dos autos de habilitação de casamento por página.

200,00

X - De diligências para realização de casamento fora do cartório, excluída a condução, que será fornecida pelo interessado.

100,00

XI - Pelos atos não incluídos na tabela e que, porventura tenham de participar, perceberão as mesmas custas taxadas para outros serventuários por ato idêntico,

 

 

TABELA P

 

DOS ESCRIVÃES

I - Ações ordinárias, divisórias, demarcatórias, de acidentes do trabalho, embargos de terceiros, executivos e outros processos que contestados tomem os ritos ordinários - as custas serão calculadas sobre o valor da causa.

 

A) - Até o valor de Cr$ 20.000,00

5%

B) - Pelo que exceder de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 mais

3%

C) - Pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 mais

1%

D) - Pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 mais

0,5%

E) - Pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 mais

0,2%

F) - Pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 mais.

0.1%

Emolumento mínimo.

1.000,00

Emolumento máximo.

15.000,00

NOTA

Nos executivos fiscais antes de decorrido o prazo pata embargos da penhora as custas serão cobradas na forma seguinte:

 

A) Valor até Cr$ 100.00

100,00

B) Valor superior a Cr$ 100.00 até 300.00

150,00

C) Valor superior a Cr$ 300.00 até 500.00

200,00

D) Valor superior a Cr$ 500.00 até 1.000,00

250,00

E) Valor superior a Cr$ 1.000,00 até 5.000,00

350,00

F) Valor superior a Cr$ 5.000.00 até Cr$ 10.000,00

400,00

G) Valor superior a Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00

800,00

H) Valor superior a Cr$ 200.000,00 as custas previstas na alínea anterior e mais Cr$ 5.00 por Cr$ 1.000,00 ou fração que acrescer, sendo o emolumento mínimo de Cr$ 40,00 e máximo de Cr$ 2.000,00

 

II - Ações e processos especiais em que haja instruções sumarias, tais como venda de imóveis e prestações, venda de quinhão em coisa comum, remoção de tutor ou curador, curatelas dos impasses, de solução e liquidação de sociedade, arbitramento de aluguel, a metade do taxado no item anterior sendo o mínimo de Cr$ 400.00 e o máximo de

 

7.000,00

III - Ações e processos especiais não incluídos em qualquer outro item - a terça parte do taxado no item I, sendo o mínimo de Cr$ 400,00 e máximo de

5.000,00

IV - Certidões negativas:

 

Até vinte anos

5.000,00

Além de vinte anos

 

500,00

V - Retificações e averbações de registro civil, processos acessórios, preventivos e incidentes - a quarta parte do taxado no item I, sendo o mínimo de Cr$ 400.00 e o máximo

 

4.000,00

VI - DESPEJOS:

A) - Quando contestado, tomarem o rito ordinário - o mesmo do item I.

B) Quando julgados em contestação a metade do taxado do item I.

C) Quando houver purgação da mora a terça parte do taxado no item I, em qualquer dos casos o mínimo será de Cr$ 400,00 e o máximo de o taxado.

 

 

VII - MANDADOS DE SEGURANÇA:

A) Vetado

B) Com valor determinado a metade do taxado no item I, sendo o mínimo.

1.500,00

 

VIII - Inventário, arrolamentos, arrecadações de herança jacente e bens de ausentes ou vagos - as custas serão calculadas no valor do monte Mór ou dos bens arrecadados:

 

A) Valor até Cr$ 100,00

25

B) Pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 mais

2

C) Pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até 500.000,00 mais

1

D) Pelo que exceder de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 mais

1

E) Pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 mais

05

F) Pelo que exceder de Cr$ 5.000.000,00 mais 0.05% sendo o mínimo de Cr$ 500.00 e o máximo de Cr$ 15.000

 

NOTAS

 

1º - Nas precatórias vindas de outros Estados, para a avaliação de bens e pagamentos de impostos de transmissão de propriedades de causa mortis as custas serão calculadas sobre o valor dos bens, e cobradas pela metade do taxado neste item observado porém o mínimo

 

2º - Se o passivo absolver 80% mais do valor do ativo, as custas serão cobradas pela metade, observado o mínimo

 

3º - Nos inventários negativos, as custas serão cobradas na base de 75%

 

IX - Desquites

 

A) Desquites amigáveis.

2.000,00

B) Desquite litigioso não contestado

3.000,00

C) Desquite litigioso, anulação e nulidade de casamento quando contestado

 

D) Mais 50%.

Outras ações de valor inestimável, quando contestado mais 50%

 

NOTA:

 

Havendo partilha de bens, mais a metade das custas dos inventários calculadas sobre o valor dos bens.

 

X - Falências e concordatas preventivas as custas serão calculadas sobre o valor do ativo apurado e cobrado de acordo com o previsto no item 1º, sendo o mínimo de Cr$ 500,00 e o máximo de Cr$ 20.000,00

 

A) processos de habilitação retardatária de crédito e de restituição de mercadorias em falência ou concordatas, as custas serão calculadas na forma seguinte:

 

1º - Valor do crédito ou das mercadorias até Cr$ 20.000,00

1.000,00

2º - Valor superior a Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00.

1.200,00

3º - Valor superior a Cr$ 50.000,00

1.500,00

B) Processos de impugnação de créditos na falência ou concordata

1.000,00

C) Processos de extinção de obrigações as custas serão calculadas na base de 1% sobre o valor dos créditos reconhecidos sendo o mínimo de Cr$ 1.000.00 e o máximo de Cr$ 10.000,00.

 

XI - Protestos, interpelações e notificações sem valor declarado

1.500,00

XII - Processos do registro de testamento

2.500,00

XIII - Processos de naturalização

2.500,00

XIV - Execução de sentença:

 

A) Nas execuções de sentença líquida as custas serão cobradas na base de 2/3 das custas da ação.

B) Nos demais casos, na base de 1/3 das custas da ação

 

NOTA

 

Nas execuções contra a Fazenda Pública, as custas fixadas neste item inclusive o ofício requisitório e o translado da peças que o acompanharem

 

 

XV - Precatória, rogatórias e cartas de ordem recebidas pelo escrivão para cumprimento salvo as previstas na nota primeira, item V

 

A) Para fins de situação, intimação ou notificação

1.500,00

B) Para outros fins

1.000,00

XVI - Exceções processadas em autos apartados

1.200,00

XVIII - Agravo de instrumento além das custas dos translados

1.000,00

XIX - Processamento de alvarás mandados e ofícios em feitos findos

1.000,00

XX - Desentranhamento de documentos além das rasas:

 

A) Um documento

    Por documento que acrescer

200,00

150,00

XXI - Certidões extraídas de autos livros ou documentos em breve relatório ou verbum ad verbum além da rasa e busca

200,00

XXII - Translado de documento ou de peças de processo além da rasa e busca

200,00

XXIII - Auto de arrematação ou adjudicação as custas serão calculadas sobre o valor da arrematação ou adjudicação na base de

1%

Emolumento mínimo

800,00

Emolumento máximo

6.000,00

XXIV - Processos criminais - as custas serão cobradas como o número do fls. do processo

 

Por folha

200,00

Emolumento mínimo

1.000,00

Emolumento máximo

8.000,00

NOTAS:

 

Não serão computadas as fls. Correspondentes ao inquérito policial e ao processo nas instâncias superiores nem as de simples juntadas, e de documentos que as partes juntarem.

 

XXV - Habeas-corpus e incidentes nos processos criminais em autos apartados - taxa fixa

1.500,00

XXVI - Respostas em folha corrida, de cada pessoa, nela designada, sem direito a qualquer outras custas.

500,00

NOTAS GENÉRICAS:

1º - As custas desta tabela remuneram todos os mandatos e precatórias de citação, intimação e notificação, editais para citação inicial e nos mandados de segurança ofícios requisitando informações a autoridades co-autoras, são excluídos porem, para precatórias para prova e execução, alvarás, ofícios, cartas de sentença, editais que não sejam para citação inicial e outras peças extraídas dos autos que serão pagas a razão de Cr$ 200,00 a primeira folha, e de Cr$ 100,00 as páginas seguintes.

2º - As custas fixadas para ações ou processos não compreendem a execução da sentença e serão pagas em duas prestações iguais, salvo nos feitos referidos nos itens VI, VII, IX, XI, XII e XIV a primeira prestação corresponde aos atos e temos iniciais do processo e é exigível em seguida à expedição do mandado ou edital de citação, a seguinte corresponde à fase probatória e desória e é exigível nos processos contenciosos, depois da sentença, ou antes da sentença ou do despacho que lhe ponha termo.

3º - Nos inventários e arrolamentos o requerente, em seguida, ao despacho da petição inicial pagará as custas mínimas, completando o pagamento depois do cálculo do imposto de transmissão causa mortis.

4º - Na arrecadação de herança jacente, de bens vagos e de ausente, o pagamento das custas será feito em seguida a apuração do respectivo valor.

5º - Nas falências e concordatas preventivas o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará Cr$ 2.000,00 após apresentação do relatório do síndico ou do comissário, será paga outra parcela de Cr$ 2.000,00 e o restante completado nas falências antes do pagamento aos credores, e, nas concordatas no prazo que a Lei de Falência determinar. Nos processos de habilitação retardatária, de impugnações de crédito e de restituição de mercadorias, as custas serão pagas de uma só vez no início e nos processos de extinção de obrigações em duas prestações de acordo com o dispostos na nota seguida.

6º - Dos processos referidos nos itens VI, X, XI, XII e XIV as custas serão pagas de uma só vez em seguida ao despacho da petição inicial da precatória, rogatória ou carta de ordem.

7º - Havendo reconvenção, as custas serão majoradas de 1/5. O pagamento desta majoração será feito pelo reconvinte pelo modo determinado para o pagamento das custas de ação, mais a responsabilidade dos litigantes será afixada no julgamento.

8º - No caso de nova distribuição, do feito, por incompetência do juízo, caberá ao Cartório que processou a parcela de custas já exigível.

9º - O abandono ou desistência do feito ou transação que lhe ponha termo em qualquer fase do processo, não exonera da obrigação de pagar as custas já exigíveis nem dar direito à restituição.

10º - Quando os custos do processo excederem de 500 folhas, as custas serão majoradas de 1/5.

11º - Nos feitos em que o valor declarado por inferior da liquidação será feito o reajustamento das custas, com base no valor afinal apurado ou resultante de condenação definitiva.

12º - Nos processos criminais intentados mediante queixa, o requerente em seguida ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, sendo o restante completado afinal. Não sendo o processo iniciado mediante queixa as

custas serão pagas afinal.

13º - As diligências, buscas a rasas perceberão as mesmas custas taxadas para os tabeliães.

 

Tabela Q

 

DOS TABELIÃES DE NOTAS

I – Escrituras com valor declarado, taxa fixa de Cr$ 300,00 e mais sobre o valor do contrato, exetuando rasa, transcrições de documentos e diligências:

 

A) Valor até Cr$ 100.000,00

2%

B) Sobre o que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00

1%

C) Sobre o que exceder de Cr$ 500.000,00 até 1.000.000,00

0.5%

D) Sobre o que exceder de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

0.3%

E) Sobre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00

0.1%

F) Emolumento máximo

20.000,00

II -Escritura de pacto ante-nupcial e autorização para comerciar

3.000,00

III - Escritura de testamento, inclusive redação, excetuando a rasa

 

A) Em cartório

3.000,00

B) Em domicílio

3.500,00

C) Aprovação de testamento carrado

 

A) Em cartório

2.500,00

B) Em domicílio

3.000,00

IV- Escritura de convenção ou especificação do condomínio em planos horizontais ou suas modificações:

 

A) Pela convenção

3.000,00

B) Por umidade autônoma constante de especificação

1.000,00

V) Escritura sem valor declarado o não previstas em outro dispositivo desta Lei, excetuando rasa, transcrições e diligências

3.000,00

VI) Certidões negativas e em breve relatório, inclusive rasas

-

A) Até dois anos

200,00

B) De dois a cinco anos

300,00

C) De cinco a dez anos

400,00

D) De dez a vinte anos

300,00

E) De vinte anos em diante, Cr$ 5,00 por ano:

 

Emolumento mínimo

200,00

Emolumento máximo

5.000,00

VII - Procuração ou subestabelecimento em livro especial ou comum:

300,00

NOTA:

De cada outorgante que acrescer, não sendo conjugue

250,00

VIII - Reconhecimento de sinal, letra e firma exetuando selagem

50,00

XX - Certidões, translados, excetuando a rasa e busca

300,00

X - Publica forma ou qualquer ato fora de notas, exetuando rasa e busca

300,00

XI - Pela buscas nos livros ou papéis arquivados em cartório -perceberão os mesmos emolumentos taxados para os oficiais de registro civil em ato idêntico

200,00

 

NOTAS

 

1º - Não sendo encontrado o documento, os emolumentos previstos neste item, ficam reduzidos a 50%

 

2º - Quando o interessado forneça a indicação com precisão, os emolumentos previstos nesse item, tem uma bonificação de 20%

 

XII – Nas certidões, publica forma, translado, perceberão a título de rasa por linha que não tenham menos de quarenta linhas.

 

A) - Datilografada

2,50

B) - Manuscrita

2,50

XIII- Diligências - quando saírem para exercício de seu ofício fora de cartório perceberão mais a título de diligências

 

A) - Dentro da cidade

350,00

B) - Fora da cidade com direito da condução

500,00

XIV - Registro de procurações ou de outro documento em livro especial, por página.

400,00

XV - Autenticação de documentos, inclusi­ve plantas, mapas, documentos equivalentes e copias fotostáticas

300,00

XVI - Averbações nos livros em face de decisão judicial

300,00

NOTA:

 

1º - Se a escritura tiver mais de um con­trato, ainda que entre as mesmas partes, contra-se-á por inteiro o emolumento de contrato de maior valor e pela metade os dois demais contratos não podendo exceder o emolumento máximo. As Intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de emolumentos.

2º - Nas permutas e emolumentos será contados sobre o valor maior com o acréscimo de um quarto.

3º - As escrituras de quitação pagarão a terça parte do emolumento acima fixado, sendo o mínimo de Cr$ 200,00 e o máximo de Cr$ 5.000,00

4º - Pelas escrituras declaradas sem efeito por culpa ou, a pedido de qualquer das partes, será devida a terça parte do emolumento, sendo o máximo de Cr$ 5.000,00 e mínimo de Cr$ 1.000,00

5º - Pela procuração ou subestabelecimento declarado sem efeito por culpa do outorgante, será devida a metade do emolumento taxado.

6º - O emolumento das escrituras, procurações em causa própria será o mesmo das escrituras com valor declarado.

7º - O emolumento das escrituras, procurações ou subestabelecimento compreende o primeiro transado

8º - Os atos lavrados depois do horário normal de expediente, ou fora de cartório terão os respectivos emolumentos, acrescidos de metade, salvo os expressos nesta Lei.

 

Tabela R

 

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

I – De Inscrição ou transcrição, indicações reais e pessoais, fornecimento de certidão, talão, taxa fixa de Cr$ 300,00 e mais sobre o valor de contrato apresentado:

 

A) Valor até Cr$ 100.000,00

0.5%

B) Sobre o que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00

0.4%

C) Sobre o que exceder de Cr$ 500.000,00 até 1.000.000,00

0.3%

D) Sobre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00

0.2%

II – Sem valor declarado

1.000,00

III – De averbações, inclusive busca, indicações e certidão, sendo o mínimo de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$ 3.000,00

 

A) – Até Cr$ 100.000,00 – 0.3% ou 3,00 por Cr$ 1.000,00

 

B) – De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00 – 0.2% ou 2,00 por Cr$ 1.000,00

 

C) – Acima de Cr$ 500.000,00 – 1%

 

D) – Sem valor declarado

600,00

IV – LOTEAMENTO

 

A) – Inscrição de memorial de loteamento urbano, além das despesas de publicação pela imprensa, por lote.

100,00

B) – Idem, loteamento rural, por gleba.

120,00

C) – Da averbação a margem de inscrição, mesmo taxado no inciso II.

 

D) – Da intimação, além das despesas de condução ou publicação pela imprensa.

200,00

V – Certidões de transcrição, inscrições e averbações em breve relatório ou verbum ad verbum perceberão as mesmas custas taxadas para os tabeliães.

 

VI – Certidões negativas de ônus ou registros

 

A) – Até cinco anos

200,00

B) – Além de cinco anos até quinze anos

300,00

C) – De quinze anos em diante

400,00

VII – Quando a certidão negativa se referir a mais de uma pessoas ou registro, perceberão mais um terço por pessoa ou registro que acrescer.

 

VIII – Pela informação verbal quando o interessado dispensar a certidão, cobrar-se-á metade do taxado no item VI

 

IX – Havendo adiamento do registro para satisfação e exigência legal, e o interessado pedia a prenotação do título, pagará o emolumento mínimo sendo a respectiva importância deduzida do devido quando o titular voltar a registrar.

 

NOTA GENÉRICA:

1º - Os emolumentos previstos nos incisos IV e V compreende a primeira folha da certidão, sendo devidos mais Cr$ 100.,00 por página que acrescer.

2º - Para efeito de pagamento de emolumento de custas, o valor do contrato será o atribuído na avaliação da Fazenda Estadual, ou Municipal quando for o caso e dado pelas partes nas demais hipóteses.

3º - Pelas buscas que efetuarem nos livros, papeis, perceberão as mesmas custas taxadas para os oficiais do registro civil.

4º - Não será permitido cobrar mais de uma busca por cada certidão.