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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Decreto-Lei nº 268, de 16 de janeiro de 1970

 

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto-Lei nº 109 de 25 de agôsto de 1969.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Usando da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 109 de 25 de agôsto de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º (…)

 

§ 1º O Conselho Administrativo compor-se-á da Diretoria Executiva e dos Chefes de Divisões, com as atribuições definidas nos Estatutos da Emprêsa”.

 

Art. 2º O artigo 15º do Decreto-Lei nº 109 de 25 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 No ato de subscrição de ações serão realizados 10% (dez por cento) pelo menos do capital subscrito. O restante será integralizado em parcelas nas datas e valores fixados pelo Conselho Administrativo, de acôrdo com as necessidades da Emprêsa e as prescrições legais”.

 

Art. 3º Ao artigo 22 do Decreto-Lei nº 109 de 25 de agôsto de 1969 será acrescentado o § 8º com a seguinte redação:

 

Art. 22 (…)

 

§ Os servidores licenciados, a qualquer título deverão fazer a opção de que trata êste artigo dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que reassumirem”.

 

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 16 de janeiro de 1970, 82º da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Joaquim da Silveira Andrade

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Eduardo Vital Santo Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.01.1970.