Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 178, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.465, de 26 de abril de 1969 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º Os artigos , e da Lei nº 1465, da 26 de abril de 1968, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º O Gabinete do Governador do Estado compor-se-á dos órgãos abaixo especificados, com as atribuições fixadas na presente lei, sendo o seu pessoal nomeado em comissão ou designado para Função Gratificada, pelo Chefe do Poder Executivo:

 

a) CASA CIVIL

 

I) Secretaria de Imprensa;

 

II) Assessoria Técnica;

 

III) Secretário Particular do Governador;

 

IV) Serviço de Transportes;

 

V) Almoxarifado;

 

VI) Controlador de Verbas;

 

VII) Mordomia;

 

b) CASA MILITAR

 

I) Corpo da Guarda; e

 

II) Serviço de Rádio.

 

Art. 3º O Cargo de Chefe da Casa Civil terá a denominação oficial de Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, com prerrogativas e subsídios de Secretário de Estado.

 

Art. 7º A Casa Militar, dirigida por um Coronel ou Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado, compor-se-á:

 

(…)

 

IV - De um oficial Comandante da Guarda;

 

V - De um oficial Chefe do Serviço de Rádio;

 

VI - Do pessoal do Serviço de Rádio das praças de pré do Corpo da Guarda".

 

Art. 2º Ficam criados os cargos em Comissão abaixo especificados, com os respectivos símbolos:

 

I - De um Chefe do Serviço de Transportes, símbolo CC-3

 

H - De um Encarregado da Garagem, símbolo CC-4

 

III - De um Encarregado do Almoxarifado símbolo CC-3

 

IV - De um Comandante da Guarda, símbolo CC-5

 

V - De um Chefe de Serviço de Rádio, símbolo CC-5

 

VI - De Três Oficiais de Gabinete, símbolo CC-5

 

Art. 3º As atribuições a que se refere o item II do art. 8º da Lei nº 1.465, de 26 de abril de 1967, passam a ser da competência do Serviço de Transportes.

 

Art. 4º Para atender as despesas decorrentes da presente lei, no corrente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, em favor do Gabinete do Governador, o crédito especial de dez mil cruzeiros novos (NCr$ 10.000,00), pelo excesso da arrecadação da taxa de Serviço Público.

 

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 23 de outubro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Manoel Achiles Lima

 

Ernaní de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Ferreira Matos

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.11.1969.