Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Regula, a nível estadual, o disposto no Art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, quanto a obrigações de pequeno valor, bem como a possibilidade de acordos ou transações para término de litígios, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do Art. 100 da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Estadual, os créditos não superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos).

 

Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 78, 87 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Estadual, os créditos iguais ou inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar n° 269, de 19 de abril de 2016)

 

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" deste artigo, e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.

 

§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no "caput" deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

 

§ 4º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

 

§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no "caput" deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

 

§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

 

Art. 2º O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Procurador-Chefe da Procuradoria Especial respectiva, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a não propositura de ações para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), e, ainda, a dispensa de recursos judiciais sempre que sobre a matéria já existir jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

José Garcez Vieira Filho

Procurador Geral do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.11.2001.