O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins de
cumprimento do disposto no § 3º do Art. 100 da Constituição
Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração
Estadual, os créditos não superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta
reais e vinte e cinco centavos).
Art. 1º
Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e dos arts. 78, 87 e 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considera-se como de
pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Estadual, os créditos iguais
ou inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar n°
269, de 19 de abril de 2016)
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" deste artigo, e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no "caput" deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 4º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no "caput" deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 2º O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Procurador-Chefe da Procuradoria Especial respectiva, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a não propositura de ações para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), e, ainda, a dispensa de recursos judiciais sempre que sobre a matéria já existir jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
José Garcez Vieira Filho
Procurador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.11.2001.