O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 05 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 78, 87 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Estadual, os créditos iguais ou inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.04.2016.