Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994.

 

Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 183/2010

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera os incisos I e VI do art. 40, da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 (...)

 

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, salvo aqueles constantes do § 1º do art. 53, da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, valendo para estes somente a proibição no Juízo onde estiver lotado.

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

V - (...)

 

VI - exercer cargo ou função na administração pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnico-administrativas da Defensoria Pública do Estado, exceto os cargos de Secretário de Estado, Secretário do município de Aracaju ou cargo comissionado a nível federal nos Poderes da União, mediante autorização governamental."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Luiz Carlos Santos

Defensor Público Geral do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.1999.