Altera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994. |
Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 183/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera os incisos I e VI do art. 40, da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 (...)
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, salvo aqueles constantes do § 1º do art. 53, da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, valendo para estes somente a proibição no Juízo onde estiver lotado.
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - exercer cargo ou função na administração pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnico-administrativas da Defensoria Pública do Estado, exceto os cargos de Secretário de Estado, Secretário do município de Aracaju ou cargo comissionado a nível federal nos Poderes da União, mediante autorização governamental."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Luiz Carlos Santos
Defensor Público Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.1999.