Altera a Lei Complementar
nº 152, de 28 de abril de 2008, estabelecendo o critério de promoção por
antiguidade e merecimento para os juízes substitutos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 152, de 28 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O juiz substituto passa à condição de juiz de direito de entrância inicial mediante promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os princípios instituídos na Constituição Federal, nas Leis e demais atos regulamentares." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.2016.