Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Altera a Lei Complementar nº 152, de 28 de abril de 2008, estabelecendo o critério de promoção por antiguidade e merecimento para os juízes substitutos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 152, de 28 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O juiz substituto passa à condição de juiz de direito de entrância inicial mediante promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os princípios instituídos na Constituição Federal, nas Leis e demais atos regulamentares." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.2016.