Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 04 DE JUNHO DE 2007

 

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento dos cargos do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis I, II, III, IV e V, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 28, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual, dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 26 de maio de 2006, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis 1, 2, 3 e 4, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 47, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual, dada pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 26 de maio de 2006, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 3º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos, estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Io de maio de 2007.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estada da Fazenda

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.2007.

 

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 61 DE 16 DE JULHO DE 2001

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

APÊNDICE III

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGOS

CARGA HORÁRIA: 200 HORAS - VALOR EM REAL (R$) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/MAIO/2007

 

QUADRO PERMANENTE

 

 

NÍVEIS

CLASSES

I

II

III

IV

V

 

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

405,59

 

 

703,05

 

 

750,34

 

 

811,18

 

 

872,02

B

407,62

6,08

413,70

706,57

10,55

717,11

754,09

11,26

765,35

815,24

12,17

827,40

87638

13,08

889,46

C

409,66

6,27

415,92

710,10

10,86

720,96

757,86

11,59

769,45

819,31

12,53

831,84

89331

13,74

907,65

D

411,70

6,45

418,16

713,65

11,19

724,83

761,65

11,94

773,59

823,41

12,91

836,31

912,19

14,44

926,63

E

413,76

6,65

420,41

717,22

11,52

728,74

765,46

12,30

777,76

827,53

1330

840,82

931,26

15,19

946,45

F

415,83

6,85

422,68

720,80

11,87

732,67

769,29

12,67

781,95

831,66

13,69

845,36

951,18

15,98

967,16

G

417,91

7,05

424,96

724,41

12,23

736,63

773,13

13,05

786,18

835,82

14,11

849,93

97139

16,82

988,81

H

420,00

7,26

427,26

728,03

12,59

740,62

777,00

13,44

790,44

840,00

1433

854,53

993,76

17,71

1.011,47

I

422,10

7,48

429,58

731,67

12,97

744,64

780,88

13,84

794,73

844,20

14,97

859,17

1.01632

18,66

1.035,18

J

424,21

7,71

431,92

735,33

13,36

748,69

784,79

14,26

799,05

848,42

15,41

863,83

1.04036

19,67

1.060,03

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

 

NÍVEIS

CLASSES

1

2

 

3

 

 

4

 

 

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

405,59

 

 

415,74

 

 

461,89

703,05

B

407,62

6,08

413,70

417,82

6,24

42405

46420

6,93

471,13

706,57

10,55

717,11

C

409,66

6,27

415,92

419,91

6,42

426,33

466,52

7,14

473,66

710,10

1036

720,96

D

411,70

6,45

418,16

422,01

6,61

428,62

468,85

7,35

476,20

713,65

11,19

724,83

E

413,76

6,65

420,41

424,12

6,81

430,93

471,20

7,57

478,77

717,22

11,52

728,74

F

415,83

6,85

422,68

426,24

7,02

433,26

473,55

7,80

481,35

720,80

11,87

732,67

G

417,91

7,05

424,96

428,37

7,23

435,60

475,92

8,03

483,95

724,41

12,23

736,63

H

420,00

7,26

427,26

430,51

7,45

437,96

478,30

8,27

486,57

728,03

12,59

740,62

I

422,10

7,48

429,58

432,66

7,67

440,33

480,69

8,52

489,21

731,67

12,97

744,64

J

424,21

7,71

431,92

434,83

7,90

442,73

483,10

8,78

491,87

735,33

1336

748,69