LEI
COMPLEMENTAR Nº 111, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005
Eleva as Promotorias de Justiça de Aracaju à
categoria de entrância especial e estabelece providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As Promotorias de
Justiça do Ministério Público de Sergipe ficam classificadas em 1a e 2ª
entrâncias e entrância especial.
Art. 2º As Promotorias de
Justiça de Aracaju de 2ª entrância, integrantes do Ministério Público do Estado
de Sergipe, ficam elevadas à categoria de entrância especial e os cargos de
Promotores de Justiça que a compõem ficam classificados como de entrância
especial.
Parágrafo Único. Aos atuais
Promotores de Justiça de 2ª entrância, que não sejam titulares de cargos na
Comarca de Aracaju, ficam assegurados a classificação e os subsídios de
Promotor de Justiça de entrância especial e, para fins de remoção, e, ainda,
promoção ao cargo de Procurador de Justiça, a posição na lista nominativa do
quadro de antiguidade na carreira.
Art. 3º Aos atuais Promotores
de Justiça de 1ª entrância vitaliciados ficam
assegurados a classificação e os subsídios de Promotor de Justiça de 2ª
entrância e, para fins de remoção e promoção para Promotor de Justiça de 2ª
entrância, a posição na lista nominativa do quadro de antiguidade na carreira.
Art. 4º Aos Promotores de
Justiça em estágio probatório, nomeados em razão do Concurso Público,
regulamentado pelo Edital nº 01/2001, ficam assegurados subsídios iguais aos do
Promotor de Justiça de 1ª entrância, ressalvados aqueles que já se encontrem em
2ª entrância.
Art. 5º O inciso V do § 1º do art. 175 da Lei Complementar
nº 02/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
V
- Promotor de Justiça Auxiliar, quando, não sendo titular de
Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotores de Justiça."
Art. 6º No artigo 175 da Lei Complementar nº 02/90, acrescente-se
um § 3º com a seguinte redação:
(...)
§ 3º Enquanto não vitaliciado, o membro do Ministério Público receberá
tratamento jurídico de Promotor de Justiça Substituto, percebendo subsídio
correspondente a 90% (noventa por cento) daquele atribuído ao Promotor de
Justiça de 1ª entrância vitalício."
Art. 7º O art. 176, II
da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 176
(...)
I
- .(...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância
Especial, 46 (quarenta e seis) cargos, sendo 04 (quatro) Promotores de Justiça
Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois)
Promotores de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça
Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Família e Sucessões; 02 (dois)
Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito)
Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de
Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de
Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos
do Cidadão; e 02 (dois) Promotores de Justiça Especiais;
b) na Segunda
Entrância, 33 (trinta e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de
Justiça; 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de
Justiça Distritais; e 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais;
c) na Primeira
Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de
Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliares."
Art. 8º O Anexo Único da Lei Complementar
nº 02, de 12 de novembro de 1990 fica alterado, com a nova classificação de
Promotores de Justiça de que trata a presente Lei.
Art. 9º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento do Estado para o Ministério Público, ficando,
caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos
créditos suplementares respectivos.
Art. 10 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Aracaju, em 04 de
outubro 2005, 184º DA Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Emmanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2005.