Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatessen, padarias e outros estabelecimentos congêneres, que comercializem produtos prontos para consumo imediato, informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos no âmbito do Estado de Sergipe.
Marcelo Sobral;
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