Acrescenta alínea D) ao art. 51 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Sergipe e dá providências correlatas", para garantir licença por até três dias consecutivos, a cada mês, às pessoas que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Linda Brasil;
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