Solicita ao Governador do Estado alteração no art. 81, da Lei Estadual 2.148, de 21 de Dezembro de 1977, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, alterando o parágrafo primeiro, no sentido de abonar as faltas motivadas por moléstia ou enfermidade, mediante apresentação de atestado médico, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 3 (três) por mês, ressalvando os casos relativos aos sintomas graves associados ao fluxo menstrual, em que serão abonadas faltas em até 3 (três) dias consecutivos, a cada mês, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho. Acima desse limite, somente serão abonadas as faltas justificadas por atestado do Serviço Médico do Estado
Lidiane Lucena;
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