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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 5.057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

 

LEI Nº 3.090, De 22 de novembro de 1991

 

 

Modifica a redação do art. 9º da Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º O Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente será composto de 14 (quatorze) Conselheiros efetivos.

 

§ 1º Dos Conselheiros efetivos, 12 (doze) serão indicados pelos seguintes órgãos ou entidades.

 

I - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

 

II - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;

 

III - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

 

IV - Um (01) representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas;

 

V - Um (01) representante do Instituto de Tecnologia e Pesquisa do Estado de Sergipe;

 

VI - Um (01) representante do Ministério Público;

 

VII - Um (01) representante do Poder Legislativo;

 

VIII – Um (01) representante da Universidade Federal de Sergipe;

 

IX - Um (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;

 

X - Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe - OAB - SE;

 

XI - Um (01) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais;

 

XII - Um (01) representante da Administração Estadual do Meio-Ambiente -ADEMA.

 

..........................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Fernandes Viana de Assis

Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.1991