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Estado de Sergipe |
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Modifica a redação do
art. 9º da Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º
da Lei
nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O Conselho
Estadual de Controle do Meio-Ambiente será composto de 14 (quatorze)
Conselheiros efetivos.
§ 1º Dos Conselheiros efetivos, 12 (doze) serão indicados pelos
seguintes órgãos ou entidades.
I - Um (01) representante da
Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
II - Um (01) representante da
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;
III - Um (01) representante da Secretaria
de Estado da Saúde;
IV - Um (01) representante da
Secretaria de Estado de Obras Públicas;
V - Um (01) representante do
Instituto de Tecnologia e Pesquisa do Estado de Sergipe;
VI - Um (01) representante do
Ministério Público;
VII - Um (01) representante do
Poder Legislativo;
VIII – Um (01) representante da
Universidade Federal de Sergipe;
IX - Um (01) representante da
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;
X - Um (01) representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe - OAB - SE;
XI - Um (01) representante das
Entidades Ambientalistas não Governamentais;
XII - Um (01) representante da
Administração Estadual do Meio-Ambiente -ADEMA.
..........................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de novembro de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
Antonio Fernandes Viana de Assis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência,
Tecnologia e Meio-Ambiente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.1991