brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 1.753, DE 04 DE DEZEMBRO 1972

 

Dispõe sobre a exclusão de servidores do Sistema Estadual de Previdência Social e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 1.911/1974

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe, dentro do prazo de 60 dias, contados da publicação da presente Lei, farão opção quanto à filiação obrigatória a instituto de previdência. (Redação dada pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1971)

 

§ 1º A opção prevista neste artigo será manifestada diretamente ao Diretor Geral que mandará averbar na folha de pagamento do requerente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1971)

 

§ 2º A não opção dentro do prazo previsto, importará na aceitação da situação atual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1971)

 

Art. 2º Não serão segurados do IPES os servidores das Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe que venham a ser contratados a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 04 de dezembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.1972.