Dispõe sobre o Auxílio-Alimentação a
ser pago a servidores em exercício no Poder Legislativo Estadual, e dá
providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Auxílio-Alimentação, instituído nos termos da Resolução nº 18/2007, de 13 de dezembro de 2007, constitui-se em vantagem de natureza indenizatória, a ser paga, mensalmente, em pecúnia, a servidores em exercício no Poder Legislativo Estadual, na forma desta Resolução.
§ 1º O Auxílio-Alimentação de que trata o "caput" deste artigo pode ser concedido:
I - aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do respectivo Quadro da Assembléia Legislativa;
II - aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão do respectivo Quadro da Assembléia Legislativa;
III - aos servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública que estiverem regularmente cedidos ou à disposição da Assembléia Legislativa.
§ 2º O Auxílio-Alimentação apenas pode ser concedido aos servidores que estiverem em exercício de suas atividades em órgãos da Assembleia Legislativa, ou, ainda, quando o servidor estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, em gozo de férias, licença prêmio, licenças para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licenças maternidade e paternidade, que são consideradas, na forma da lei, como períodos de efetivo exercício. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)
§ 3º É
vedado o pagamento do auxílio de que trata o "caput" deste artigo no período
em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas injustificadas ao
serviço, ou em gozo de licença para o trato de interesses particulares. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de
junho de 2019)
Art. 2º O Auxílio-Alimentação de que trata esta Resolução:
I - não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;
II - não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não pode ser objeto de descontos não autorizados pela legislação;
IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas com alimentação ou correlatas.
Art. 3º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, após o deferimento de requerimento funcional específico para cada servidor ou de solicitação formal da chefia respectiva.
§ 1º O requerimento funcional ou a solicitação formal referidos no "caput" deste artigo deve ser instruído com:
I - declaração da chefia imediata do servidor, explicitando a necessidade da concessão, em vista a imprescindibilidade dos serviços;
II - anuência expressa de Deputado Estadual, no caso de servidor lotado nos respectivos Gabinetes, ou do Diretor-Geral ou dos titulares de Diretorias, no caso de servidor lotado nos respectivos órgãos.
§ 2º A solicitação formal para fins de concessão do Auxílio- Alimentação somente pode ser feita por:
I - Deputado Estadual;
II - Diretor-Geral;
III - titulares de Diretoria.
§ 3º A concessão do Auxílio-Alimentação é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser delegada na forma da lei.
Art. 4º O valor do Auxílio-Alimentação, nos termos da presente Resolução, passa a ser de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 5º As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Art. 8º Ficam revogados:
I - as Resoluções nº 18/2007, de 13 de dezembro de 2007; nº 15/2010, de 17 de junho de 2010; 29/2013, de 23 de dezembro de 2013; nº 02/2016, de 02 de março de 2016;
II - o art. 1º da Resolução nº 47/2014, de 23 de dezembro de 2014.
Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 22 de fevereiro de 2018.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.02.2018