Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Dispõe sobre o Auxílio-Alimentação a ser pago a servidores em exercício no Poder Legislativo Estadual, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Auxílio-Alimentação, instituído nos termos da Resolução nº 18/2007, de 13 de dezembro de 2007, constitui-se em vantagem de natureza indenizatória, a ser paga, mensalmente, em pecúnia, a servidores em exercício no Poder Legislativo Estadual, na forma desta Resolução.

 

§ 1º O Auxílio-Alimentação de que trata o "caput" deste artigo pode ser concedido:

 

I - aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do respectivo Quadro da Assembléia Legislativa;

 

II - aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão do respectivo Quadro da Assembléia Legislativa;

 

III - aos servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública que estiverem regularmente cedidos ou à disposição da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º O Auxílio-Alimentação apenas pode ser concedido aos servidores que estiverem em exercício de suas atividades em órgãos da Assembleia Legislativa, ou, ainda, quando o servidor estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, em gozo de férias, licença prêmio, licenças para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licenças maternidade e paternidade, que são consideradas, na forma da lei, como períodos de efetivo exercício. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

§ 3º É vedado o pagamento do auxílio de que trata o "caput" deste artigo no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas injustificadas ao serviço, ou em gozo de licença para o trato de interesses particulares. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

Art. 2º O Auxílio-Alimentação de que trata esta Resolução:

 

I - não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;

 

II - não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - não pode ser objeto de descontos não autorizados pela legislação;

 

IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas com alimentação ou correlatas.

 

Art. 3º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, após o deferimento de requerimento funcional específico para cada servidor ou de solicitação formal da chefia respectiva.

 

§ 1º O requerimento funcional ou a solicitação formal referidos no "caput" deste artigo deve ser instruído com:

 

I - declaração da chefia imediata do servidor, explicitando a necessidade da concessão, em vista a imprescindibilidade dos serviços;

 

II - anuência expressa de Deputado Estadual, no caso de servidor lotado nos respectivos Gabinetes, ou do Diretor-Geral ou dos titulares de Diretorias, no caso de servidor lotado nos respectivos órgãos.

 

§ 2º A solicitação formal para fins de concessão do Auxílio- Alimentação somente pode ser feita por:

 

I - Deputado Estadual;

 

II - Diretor-Geral;

 

III - titulares de Diretoria.

 

§ 3º A concessão do Auxílio-Alimentação é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser delegada na forma da lei.

 

Art. 4º O valor do Auxílio-Alimentação, nos termos da presente Resolução, passa a ser de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 5º As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

 

Art. 8º Ficam revogados:

 

I - as Resoluções nº 18/2007, de 13 de dezembro de 2007; nº 15/2010, de 17 de junho de 2010; 29/2013, de 23 de dezembro de 2013; nº 02/2016, de 02 de março de 2016;

 

II - o art. 1º da Resolução nº 47/2014, de 23 de dezembro de 2014.

 

Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 22 de fevereiro de 2018.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputada Goretti Reis

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.02.2018