Estabelece normas sobre viagem de deputado quando em missão
oficial. |
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e a
Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Sem prejuízo das
disposições legais vigentes, ao Deputado que viajar em representação do Poder
Legislativo para fora do Estado, serão assegurados os meios de transporte e a
diária igual a quatro vezes a parte variável que lhe é devida pelo
comparecimento à Sessão, a título de compensação de despesas com hospedagem,
alimentação e permanência.
Parágrafo Único. Para efeito da
percepção do subsídio e demais vantagens do art. 100 da Resolução nº 01/75,
será considerado como de comparecimento o período em que o Deputado estiver
exercendo a aludida representação, compreendido a partir do emborque,
estendendo-se até o dia do desembarque.
Art. 2º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
30 de junho de 1981.
Deputado Américo Alves dos Santos
1º Secretário
Deputado Reinaldo Moura Ferreira
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.