RESOLUÇÃO Nº 18, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a instituição do Auxílio- Alimentação, a ser pago,
em pecúnia, a servidores em exercício nos órgãos e entidades do Poder
Legislativo Estadual, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o
Auxílio-Alimentação, como um auxílio pecuniário de natureza indenizatória, a
ser pago, mensalmente, em pecúnia, a servidores em exercício nos órgãos e
entidades do Poder Legislativo Estadual, na forma desta Resolução.
§ 1º O
Auxílio-Alimentação instituído nos termos do "caput" deste artigo
pode ser concedido, exclusivamente:
I
- aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão do
Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa;
II - aos servidores de outros órgãos e
entidades da Administração Pública que estiverem regularmente cedidos ou à
disposição da Assembléia Legislativa.
III - aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 15, de 17 de junho de 2010)
§ 2º Também pode ser
concedido o auxílio de que trata este artigo aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão ou de empregos públicos dos respectivos Quadros de
Pessoal de entidades vinculadas à Assembléia
Legislativa.
§ 3º O
Auxílio-Alimentação apenas pode ser concedido aos servidores que, efetivamente,
estiverem em exercício de suas atividades em órgãos da Assembléia
Legislativa ou em entidades a ela vinculadas, devendo a respectiva concessão
permanecer somente enquanto perdurar o referido exercício.
Art. 2º O
Auxílio-Alimentação de que trata esta Resolução:
I
- por ser auxílio de natureza indenizatória, não constitui salário,
tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em
nenhuma hipótese;
II - não constitui rendimento
tributável, nem base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não pode ser objeto de descontos,
salvo se por decisão judicial;
IV - não pode ser percebido
cumulativamente com quaisquer outros auxílios ou outras vantagens que se
refiram a ressarcimento de despesas com alimentação ou correlatas.
Art. 3º O
Auxílio-Alimentação deve ser concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do
mês anterior ao de competência, após o deferimento de requerimento funcional
específico para cada servidor ou de solicitação formal da chefia respectiva.
§ 1º O requerimento
funcional ou a solicitação formal referidos no
"caput" deste artigo deve ser instruído com:
I
- declaração da chefia imediata do servidor, explicitando a
necessidade da concessão, em vista da imprescindibilidade dos serviços;
II - anuência expressa de Deputado
Estadual, no caso de servidor lotado nos respectivos Gabinetes, ou do
Diretor-Geral ou de titular de Departamento, no caso de servidor lotado nos
respectivos órgãos, ou, ainda, de Diretor Executivo de entidade vinculada à Assembléia Legislativa.
§ 2º A solicitação
formal para fins de concessão do Auxílio-Alimentação, conforme seja a lotação
do servidor, somente pode ser feita por:
I
- Deputado Estadual;
II - Diretor-Geral;
III - Diretor de Departamento;
IV - Chefe de Gabinete da Presidência;
V
- Diretor Executivo de entidade da Administração Indireta, vinculada à
Assembléia Legislativa.
§ 3º A concessão do Auxílio-Alimentação
é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia
Legislativa.
Art. 4º O valor mensal do Auxílio- Alimentação, instituído nos termos desta Resolução, é de RS 680,00 (seiscentos e oitenta reais). (Redação dada pela Resolução nº 2, de 02 de março de 2016)
(Redação dada pela Resolução nº 15, de 17 de junho de 2010)
Art. 5º As normas,
orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas
mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia
Legislativa, conforme o caso.
Art. 6º As despesas
resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das
dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Legislativo.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2008.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em
13 de dezembro de 2007.
Deputado André Moura
1º Secretário
Deputado Adelson Barreto
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.