Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela resolução nº 33, de 14 de dezembro de 2005

 

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2003

 

Altera dispositivo da Resolução nº 07, de 13 de dezembro de 1990.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os artigos 36, 37, 46, 47, 62, 105, 107, 108, 121 e 248 da Resolução nº 07, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 36 As Comissões Permanentes são:

 

I - De Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros;

 

II - De Serviço Civil, com 09 (nove) membros;

 

III - De Economia, Finanças e Orçamentos, com 09 (nove) membros;

 

IV - De Cidadania e Direitos Humanos, com 07 (sete) membros;

 

V - De Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros;

 

VI - De Educação, com 07 (sete) membros;

 

VII - De Cultura, Esporte, Turismo, Ciências e Tecnologia, com 07 (sete) membros;

 

VIII - De Obras Públicas, com 07 (sete) membros;

 

IX - De Energia, Transporte e Comunicações, com 07 (sete) membros;

 

X - De Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros;

 

XI - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composta com 09 (nove) membros titulares e 03 (três) suplentes;

 

XII - De Redação Final, com 05 (cinco) membros.

 

Art. 37 Caberá as Comissões Permanentes, observada a competência específica definida neste Regimento:

 

I - Dá parecer sobre as Proposições referentes aos assuntos de sua especialização;

 

II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;

 

III - Tomar iniciativa na elaboração de Proposições ligadas ao estudo de tais problemas;

 

IV - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, impondo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, assim como a prestação de informação falsa;

 

V - Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluindo os da Administração Indireta;

 

VI - Propor a sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo;

 

VII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das Entidades da Administração Direta e Indireta, excluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Púbico Estadual;

 

VIII - Reger o procedimento disciplinar, estabelecendo o ritual para investigação das infrações ao Código de Ética e Decoro Parlamentar e a aplicação das sanções ao infrator, exercendo outras condições que lhe são conferidas pelo mencionado Código.

 

Art. 46 Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

 

I - Estabelecer os princípios éticos e de decoro parlamentar;

 

II - Disciplinar e promover o processo de apuração e julgamento dos princípios éticos e de decoro que estejam estabelecidos em lei;

 

III - Organizar o sistema de acompanhamento parlamentar;

 

IV - Responder às consultas da Mesa e dos Deputados, sobre assuntos de sua competência.

 

Art. 47 À Comissão de Redação compete: - Apresentar a redação final das Proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver, expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, ou quando se tratar de Projetos de Resolução referentes à economia interna da Assembléia.

 

Art. 62 As reuniões das Comissões serão públicas e reservadas.

 

§ 1º Salvo em deliberações em contrário, as reuniões serão públicas.

 

§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente credenciados.

 

§ 3º Serão reservadas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

 

Art. 105 Perderá o Mandato de Deputado o que infringir qualquer das proibições do Art. 44 da Constituição do Estado e do Art. 4º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa.

 

Art. 107 O processo de perda do Mandato será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para o exame de sua constitucionalidade e legalidade.

 

Parágrafo Único. Sendo o processo admitido à tramitação prosseguir-se-á na forma prevista nos Artigos 13, § 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I a IX, Art. 14, Caput, Parágrafo Único e Art. 15, Caput e § 1º e 2º do Código de Ética da Assembléia Legislativa.

 

Art. 108 Recebida a representação por violação de qualquer dispositivo anotado no Código de Ética e Decoro Parlamentar, na Constituição do Estado ou no Regimento Interno, proceder-se-á de conformidade com o estabelecido nos Artigos 10 a 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa.

 

Art. 121 As Sessões Ordinárias, serão realizadas nas Segundas-Feiras, iniciando-se às quatorze horas e trinta minutos e nas Terças, Quartas e Quintas, iniciando-se às nove horas e terão duração de quatro horas e constarão:

 

I - Pequeno expediente;

 

II - Grande expediente;

 

III - Ordem do Dia;

 

IV - Explicação Pessoal.

 

Art. 248 A votação por escrutínio secreto terá lugar nos seguintes casos:

 

I - Declaração de procedência de acusação contra o Governador, Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e Procurador Geral de Justiça, nos crimes comuns;

 

II - Processo em julgamento do Governador e Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;

 

III - Processo e julgamento do Procurador Geral de Justiça nos crimes de responsabilidade;

 

IV - Processo e julgamento do Deputado nas penalidades previstas no Código de Ética da Assembléia Legislativa e Art. 44 da Constituição Estadual;

 

V - Aprovação ou suspensão de intervenção nos Municípios;

 

VI - Indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

 

VII - Indicação dos titulares de outros casos que a lei determinar.

 

Parágrafo Único. Além dos casos previstos neste Artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por 1/3, no mínimo, dos membros da Assembléia."

 

Art. 2º O § 1º do Art. 21 passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate ou de escrutínio secreto."

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 06/2001 e demais disposições em contrário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 20 de agosto de 2003

 

Deputado ANTÔNIO PASSOS

PRESIDENTE

 

Deputado Marcos Franco

1º Secretário

 

Deputada Susana Azevedo

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.