Dispõe sobre a
discussão e a votação do Projeto de Orçamento do Estado, altera dispositivos
do Regimento Interno da Assembléia e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE decreta,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e a Mesa promulga
a seguinte Resolução:
Art. 1º Na discussão e
votação do Projeto de Orçamento do Estado, serão observadas as normas
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Fica criada uma
Comissão Especial, composta de seis (6) membros, sendo quatro (4) da Aliança
Renovadora Nacional e dois (2) do Movimento Democrático Brasileiro, que
organizará e disciplinará a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo
instalar-se no prazo máximo de (3) dias, quando elegerá seu Presidente e
Vice-Presidente, ficando revogado o art. 30 do Regimento Interno, até a sanção
ou promulgação do referido Projeto.
Art. 3º Recebido o Projeto
de Lei Orçamentária, na conformidade do art. 60 da Constituição dó Estado, o
Presidente da Assembléia determinará a sua
publicação, se esta já não foi feita, e o encaminhará ao Presidente da Comissão
-Especial a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º O Presidente da
Comissão designará Relator à Proposta Orçamentária, o qual terá o prazo máximo
de oito (8) dias, a contar da data do seu recebimento, para dar parecer.
Parágrafo Único. A pedido ou não do
Relator, pode ainda o Presidente da Comissão designar outros relatores, para
auxiliá-lo no estudo da matéria e sobretudo, para oferecer parecer às emendas.
Art. 5º O parecer ao Projeto
será mandado imprimir e distribuído em avulsos, no prazo de dois (2) dias,
findo o qual será apreciado pela Comissão.
Art. 6º Apreciado o parecer,
o Projeto entrará na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
Parágrafo Único. A primeira discussão,
e votação abrangerão o conjunto do Projeto.
Art. 7º Aprovado o Projeto
em primeira discussão este ficará em pauta, por três (3) sessões ordinárias
consecutivas, para recebimento de emendas, as quais depois de lidas no
Expediente, serão entregues ao Presidente da Comissão.
Art. 8º Não será aceita pelo
Presidente da Comissão, emenda que contrarie o disposto no artigo 59 da
Constituição do Estado, ou que:
I
- Crie, ou suprima cargo ou função, ou que lhes modifique a
nomenclatura;
II
- aumente ou reduza dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou
vantagem de natureza pessoal;
III - transponha dotação de um para outro
Poder, de uma para outra Secretaria de Estado, ou de um para outro órgão
administrativo.
Art. 9º A emenda não
recebida será de plano, mandada arquivar, cabendo ao seu autor recorrer da
decisão para a Comissão Especial.
Art. 10 As emendas aceitas
serão distribuídas, dentro de vinte e quatro (24) horas, ao Relator ou
relatores, que terão o prazo máximo-de três (3) dias, para oferecerem
pareceres.
Art. 11 A Comissão Especial
apreciará o parecer ou pareceres dentro de quarenta e cito (48) horas,
aprovando ou rejeitando as respectivas emendas.
Art. 12 O pronunciamento da
Comissão Especial sobre as emendas será final, salvo se um terço (1/3) dos
membros da Assembléia requerer, por escrito, ao seu
Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou
rejeitada, na forma do S 2º do art. 59 da Constituição.
Art. 13 Em seguida, o
Projeto será encaminhado ao Plenário, com as emendas devidamente aprovadas pela
Comissão, que já fazem parte integrante do mesmo, para segunda discussão e
votação.
§ 1º Salvo a hipótese do
art. 12, a segunda discussão e votação, versarão sobre o conjunto da
proposição, incluídas as emendas aprovadas pela Comissão, artigo por artigo, ou
em globo, a requerimento de líder de partido.
§ 2º As emendas para as
quais foi requerida apreciação pelo Plenário, serão votadas antes do Projeto.
Art. 14 Votado o Projeto em
segunda discussão, o mesmo permanecerá em pauta, durante 48 horas, cabendo
emendas somente assinadas pela maioria dos membros da Assembléia,
depois do que voltará à Comissão, para o devido exame, obedecidas as normas
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 15 No prazo de cinco
(5) dias a Comissão preparará o Projeto para a terceira discussão e votação, o
qual será imediatamente encaminhado à Mesa da Assembléia
que, por sua vez, mandará incluí-lo na Ordem do Dia da sessão seguinte. A
discussão e votação versarão sobre o Projeto englobadamente.
Art. 16 Se o Projeto na sua
terceira discussão for aprovado sem emendas, considerar-se-á também aprovado em
Redação Final.
Parágrafo Único. Na hipótese do Projeto sofrer emendas nesta discussão, a Comissão
Especial terá o prazo máximo de cinco (5) dias para preparar a Redação Final,
que será apreciada na primeira sessão plenária.
Art. 17 Durante as diversas
fazes da tramitação do Projeto em Plenário, serão obedecidos os seguintes
prazos para encaminhamento das discussões e votações:
I
- Líderes de Partido, dez (10) minutos;
II - Um deputado por cada grupo de seis
(6), cinco (5) minutos, quando devidamente inscrito em Livro próprio.
Art. 18 O § 6º do art. 85 do
Regimento Interno, passa, a partir desta data, a ter a seguinte redação:
“§ 6º Ao
deputado que haja comparecido às sessões extraordinárias, sejam elas convocadas
pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo, a diária destas será devida com o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu valor”.
Art. 19 Esta Resolução
entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado, de Sergipe, em Aracaju,
11 de outubro de 1957.
Santos Mendonça
PRESIDENTE
Francisco Paixão
1º Secretário
Heráclito Rollemberg
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.