Dá nova redação
aos artigos 28 e 33 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e a
Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 28 do
Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28
Na constituição das Comissões permanentes e temporárias assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos, que participarem da
Assembléia.
§ 1º A representação
proporcional dos Partidos será obtida da seguinte maneira:
1 - dividir-se-á o número de membros da Assembléia
pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se assim, o quociente para
representação partidária;
2 - a seguir, dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido
pelo quociente acima alcançado, aproximando-se para 01 (uma) unidade a fração
igual ou superior a 0,50 (cinquenta centésimos), quando o partido não tiver
atingido representação, e desprezada no caso positivo; o quociente final
fornecerá o número de membros do partido na comissão.
§ 2º Se após as
operações previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, não forem
preenchidos os lugares da Comissão, os restantes distribuir-se-ão mediante o
seguinte critério:
1 - dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo
quociente final obtido na forma do item 2, do parágrafo anterior, acrescido de
01 (uma) unidade; o Partido que alcançar maior média, indicará o representante
para mais uma vaga;
2 - a operação será repetida até se completar o preenchimento de
todas as vagas;
3 - no caso de empate, a preferência caberá ao Partido que não
tenha ainda designado representante, e, se todos já tiverem sido completados, a
preferência será dada ao Partido que tiver obtido maior número de legendas no
pleito eleitoral."
Art. 2º O artigo 33 do
Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33
As comissões permanentes são:
I
- de Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros;
II - de Economia e Finanças, com 09
(nove) membros;
III - de Saúde, Higiene e Assistência
Social, com 09 (nove) membros;
IV - de Educação e Cultura, Esportes e
Turismo, com 09 (nove) membros;
V
- de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com 09 (nove)
membros;
VI - Do Serviço
Civil, com 09 (nove membros);
VII - De Redação, constituída
por um representante de cada partido componente desta Assembléia
Legislativa;
VIII - de Agricultura e Defesa do Meio
Ambiente, com 09 (nove) membros."
Art. 3º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 06 de abril
de 1987.
Deputado Marcelo da Silva Ribeiro
1º Secretário
Deputado Djalma Teixeira Lôbo
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.