Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.712, DE 22 DE JULHO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais), para investimentos de fomento ao desenvolvimento, programa de desligamento voluntário, infraestrutura, modernização e estruturação de ativos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, com garantia da União, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, até o valor de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, com vistas à investimentos de fomento ao desenvolvimento, programa de desligamento voluntário, infraestrutura, modernização e estruturação de ativos do Estado de Sergipe, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato com a instituição financeira escolhida, deve enviar à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe cópia de toda a documentação pertinente, com informações sobre a escolha da instituição financeira, valor, prazo, juros aplicados, carência e forma de pagamento da operação de crédito.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, no contrato a ser celebrado, conta-corrente de titularidade do Governo do Estado de Sergipe, em que são efetuados créditos dos recursos do Fundo de Participação do Estado, para debitar os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (Redação dada pela Lei nº 9.795, de 04 de dezembro de 2025)

 

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2025.