LEI
Nº 9.712, DE 22 DE JULHO DE 2025
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Autoriza
o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições
financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$
850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais), para investimentos
de fomento ao desenvolvimento, programa de desligamento voluntário,
infraestrutura, modernização e estruturação de ativos do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito, com garantia da União, junto a instituições financeiras públicas e/ou
privadas, até o valor de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de
reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas
alterações, com vistas à investimentos de fomento ao desenvolvimento, programa
de desligamento voluntário, infraestrutura, modernização e estruturação de
ativos do Estado de Sergipe, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de
até 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato com a instituição financeira
escolhida, deve enviar à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe cópia de
toda a documentação pertinente, com informações sobre a escolha da instituição
financeira, valor, prazo, juros aplicados, carência e forma de pagamento da
operação de crédito.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no
§4º do art. 167 da Constituição
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para
pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros
e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar,
no contrato a ser celebrado, conta-corrente de titularidade do Governo do
Estado de Sergipe, em que são efetuados créditos dos recursos do Fundo de
Participação do Estado, para debitar os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (Redação dada pela Lei nº 9.795, de 04 de
dezembro de 2025)
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da
nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos
termos do §1º do art. 60 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2025.