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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.677, DE 25 DE JUNHO DE 2025
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Institui o
Programa “CNH CAMINHONEIRO”, no âmbito do Poder Executivo; acrescenta a Nota 05
à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que
institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD; altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661,
de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído,
no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência
Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, por intermédio do Departamento Estadual
de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, o Programa Social de Formação, Qualificação
e Habilitação Profissional de Condutores e Veículos Automotores, denominado
“CNH CAMINHONEIRO”.
Art. 2º São
objetivos específicos do Programa “CNH CAMINHONEIRO”:
I - permitir o acesso de
pessoas com menor poder aquisitivo à mudança de categoria para C e E;
II - ampliar as
oportunidades de trabalho para a população mais vulnerável do Estado de
Sergipe, possibilitando o acesso a setores do mercado de trabalho que atuam com
transporte de mercadorias e cargas pesadas;
III - estimular o
desenvolvimento econômico do Estado de Sergipe, por meio da ampliação de
oportunidades de renda para os beneficiários do Programa;
IV - facilitar o acesso
a serviços públicos e privados para a população beneficiária do Programa.
Art. 3º O
Programa “CNH CAMINHONEIRO” consiste na disponibilização anual de até 2.500
(duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a
mudança de categoria para C e E, assegurando-se aos
beneficiários: (Redação dada pela Lei nº
9.792, de 04 de dezembro de 2025)
I - dispensa do
pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e
psicológica, bem como do exame toxicológico de que trata a Resolução nº 923, de
28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - dispensa do
pagamento dos custos inerentes à emissão da Carteira Nacional de Habilitação na
hipótese de mudança de categoria para C e E;
III - dispensa do
pagamento dos valores relativos à realização do curso de prática de direção
veicular;
IV - dispensa do
pagamento dos custos inerentes à realização da prova de prática de direção
veicular.
Art. 4º Para
os fins desta Lei, são consideradas pessoas de baixo
poder aquisitivo aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.
Art. 5º São
requisitos da mudança para a categoria C:
I - estar habilitado no
mínimo há 01 (um) ano na categoria B;
II - não ter cometido
mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º São
requisitos da mudança para a categoria E:
I – ser maior de 21
(vinte e um) anos;
II – estar habilitado no
mínimo há 01 (um) ano na categoria C;
III – estar habilitado
na categoria D, quando egresso da categoria C;
IV – não ter cometido
mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º Além
dos requisitos para a habilitação para conduzir veículos previstos nos artigos
140, 143 e 145 da Lei
(Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
e futuras atualizações, o candidato à obtenção do benefício da gratuidade
previsto nesta Lei deve, cumulativamente:
I – comprovar domicílio
ou residência no Estado de Sergipe;
II – ser condutor
habilitado em Sergipe;
III – não estar
judicialmente impedido de possuir a CNH.
Parágrafo
único Ao se inscreverem no Programa, os candidatos devem declarar o
preenchimento dos requisitos acima, estando sujeitos, em caso de declaração
falsa, às penas da lei, inclusive daquelas previstas no art. 299 do Código
Penal.
Art. 8º A
operacionalização do Programa “CNH CAMINHONEIRO” ocorre mediante a realização
das seguintes etapas:
I - chamamento público
para inscrições no Programa “CNH CAMINHONEIRO”: consiste na publicação de
edital onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site
oficial da entidade e no Diário Oficial do Estado de Sergipe, as datas de
inscrição, os critérios para participação e o recorte para seleção de
grupos prioritários no Programa, nos termos desta Lei;
II - seleção dos
beneficiários: consiste na análise de toda a documentação dos inscritos e
verificação do preenchimento dos critérios previstos nesta Lei;
III - divulgação do
resultado da seleção: consiste na publicação de edital contendo a relação dos
beneficiários contemplados pelo Programa “CNH CAMINHONEIRO”, comunicando-os
sobre o resultado e sobre a abertura do processo de habilitação;
IV - processo de mudança
de categoria: consiste na realização dos procedimentos exigidos pela legislação
de trânsito em vigor para a mudança de categoria, devendo o beneficiário do
Programa “CNH CAMINHONEIRO” iniciar esse processo por meio de agendamento da
coleta de dados biométricos no portal de serviços ou aplicativo do DETRAN/SE.
§ 1º O
edital de chamamento público de que trata o inciso I do “caput” deste artigo
deve prever os mecanismos de desempate a serem utilizados caso o número de
potenciais beneficiários supere o número de vagas previstas no edital, tomando
como referência um ou mais dos critérios abaixo:
I - menor renda mensal;
II - mulheres;
III - maior número de
pessoas na composição familiar;
IV - maior número de
pessoas na família na faixa etária entre 0 (zero) e 6
(seis) anos;
V - maior número de
pessoas com deficiência na família;
VI - experiência
profissional na área de transporte e/ou logística;
VII - candidatos
residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.
§ 2º Ao
selecionar um ou mais critérios acima, o edital deve prever ordem de
prioridade, de acordo com grupos vulneráveis prioritários, exigindo de todos os
candidatos a declaração de que preenchem os requisitos previstos nesta Lei, desde
o início do processo de que trata este artigo.
§ 3º Na
hipótese de, aplicados os critérios previstos no §1º deste artigo, ainda
existirem candidatos que preencham os requisitos desta Lei acima do número de vagas
previsto no respectivo edital, deve ser realizado sorteio público para
definição dos escolhidos.
Art. 9º A
concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da
realização de todos os procedimentos necessários e indispensáveis para a
mudança de categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei
(Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
e Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º O
candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular pode renová-lo,
sem qualquer ônus, por até 03 (três) tentativas, desde que não expirado o prazo
de 01 (um) ano, a contar da data da realização da coleta de dados biométricos
referente ao processo de mudança de categoria junto ao DETRAN/SE.
§ 2º Em caso
de reprovação acima do limite permitido no §1º deste artigo, cabe ao
beneficiário o pagamento dos valores referentes aos exames, cursos, provas e
emissão da CNH necessários para a mudança para a categoria pretendida.
§ 3º Caso o
beneficiário seja considerado inabilitado durante a edição anual do Programa,
este somente pode ser incluído no Programa de que trata esta Lei após decorridos 02 (dois) anos, a contar da edição na qual
participou.
Art. 10 São
fontes de recursos possíveis para o Programa “CNH CAMINHONEIRO”:
I - dotações
orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - emendas
parlamentares;
III - Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e suas
alterações;
IV - convênios,
contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes
federativos ou suas entidades administrativas;
V - doações de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes
permitidas legalmente.
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO
PROGRAMA
CNH CAMINHONEIRO
Seção I
Da
Gestão
Art. 11 A
gestão do Programa “CNH CAMINHONEIRO” deve ser promovida pela Secretaria de Estado
da Assistência Social, Inclusão e Cidadania, a quem compete efetuar as etapas
de que trata os incisos I a III do “caput” do art. 8º desta Lei.
Art. 12 A
SEASIC deve articular-se com o DETRAN/SE para que a entidade cumpra as etapas
do Processo de Habilitação de que trata o inciso IV do art. 8º desta Lei.
Art. 13
Compete ainda à SEASIC dar publicidade às ações e resultados do programa “CNH
CAMINHONEIRO”.
Art. 14 O
DETRAN/SE, enquanto agente operador do Programa, é o
responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso de prática de
direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, e
ainda pelo pagamento de despesas integrais relativas aos exames médicos,
psicológicos e toxicológicos realizados pelos laboratórios e clínicas
credenciadas.
§ 1º O
DETRAN/SE pode celebrar convênios com as clínicas e CFCs credenciados para a
realização das atividades previstas no “caput” deste artigo.
§ 2º Para a
execução do Programa, fica facultada ao DETRAN/SE a celebração de convênios e
outros instrumentos congêneres com instituições de ensino, com outros entes
federativos e com organizações não governamentais.
Art. 15 A
SEASIC deve utilizar do regime de descentralização de créditos orçamentários,
mediante Termo de Cooperação, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.536, de 09 de
setembro de 2024, ou de dispositivos semelhantes constantes em outras leis de
diretrizes orçamentárias que venham a prever tal possibilidade com o DETRAN/SE
para a realização de ações previstas na programação anual de trabalho, com
vistas à adequada e eficiente operacionalização do Programa.
Seção
II
Da
Governança
Art. 16 A
Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania é responsável pela governança do Programa “CNH
CAMINHONEIRO”, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo,
com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista
nesta Lei.
Art. 17 A
SEASIC deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a
prestação de contas e os resultados do Programa “CNH CAMINHONEIRO”, após coleta
de dados com o DETRAN/SE, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos
Órgãos envolvidos.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Fica
alterada a Nota
05 na Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638 de 27 de dezembro de 2019,
para inclusão do programa “CNH CAMINHONEIRO” na isenção de taxas previstas, e
passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 19 As
despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, no valor de até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e
vinte e cinco reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de
Sergipe para fins de inclusão no Programa “CNH CAMINHONEIRO” na Lei
Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto,
sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta. (Redação dada pela Lei nº 9.792, de 04 de
dezembro de 2025)
§ 1º Os
recursos necessários à execução do Programa “CNH CAMINHONEIRO”, previsto nesta
Lei, estão estimados em até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil
e vinte e cinco reais) anuais, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias
da SEASIC, no Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou de outras
fontes previstas na Lei nº 9.238, de 17 de
julho de 2023. (Redação dada pela Lei nº
9.792, de 04 de dezembro de 2025)
§ 2º Fica alterada a Lei nº 9.371, de
12 de janeiro de 2024, para incluir no “Programa: 0051 –
Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva,
a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos” e no Objetivo Geral
“Fortalecer a política de Assistência Social em Sergipe, promovendo a inclusão
produtiva, a cidadania e a garantia de direitos para grupos vulneráveis, com
ênfase na potencialização dos arranjos produtivos locais, associativismo e
cooperativismo” o objetivo específico “Implementar o Programa Social de
Formação de Condutores de Veículos Automotores – ‘CNH CAMINHONEIRO’”,
permitindo a disponibilização anual até 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas,
conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de categoria para C e E. (Redação
dada pela Lei nº 9.792, de 04 de dezembro de 2025)
Art. 20 Fica o
Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa
de que trata esta Lei, inclusive quanto à definição do número de vagas anual
para os beneficiários, respeitada a respectiva dotação
orçamentária anual aprovada para o Programa.
Art. 21 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Aracaju, 25 de junho de
2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante
Mitidieri
Secretária de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Eduardo
de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de
Governo, em exercício
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2025.
ANEXO
ÚNICO
“LEI Nº
8.638
DE 27
DE DEZEMBRO DE 2019
(...)
ANEXO
ÚNICO
TAXA ESTADUAL
DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE)
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TABELA V |
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Nota 01: ... |
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