Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.677, DE 25 DE JUNHO DE 2025

 

Institui o Programa “CNH CAMINHONEIRO”, no âmbito do Poder Executivo; acrescenta a Nota 05 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD; altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores e Veículos Automotores, denominado “CNH CAMINHONEIRO”.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa “CNH CAMINHONEIRO”:

 

I - permitir o acesso de pessoas com menor poder aquisitivo à mudança de categoria para C e E;

 

II - ampliar as oportunidades de trabalho para a população mais vulnerável do Estado de Sergipe, possibilitando o acesso a setores do mercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias e cargas pesadas;

 

III - estimular o desenvolvimento econômico do Estado de Sergipe, por meio da ampliação de oportunidades de renda para os beneficiários do Programa;

 

IV - facilitar o acesso a serviços públicos e privados para a população beneficiária do Programa.

 

Art. 3º O Programa “CNH CAMINHONEIRO” consiste na disponibilização anual de até 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de categoria para C e E, assegurando-se aos beneficiários: (Redação dada pela Lei nº 9.792, de 04 de dezembro de 2025)

 

I - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica, bem como do exame toxicológico de que trata a Resolução nº 923, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

II - dispensa do pagamento dos custos inerentes à emissão da Carteira Nacional de Habilitação na hipótese de mudança de categoria para C e E;

 

III - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização do curso de prática de direção veicular;

 

IV - dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização da prova de prática de direção veicular.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.

 

Art. 5º São requisitos da mudança para a categoria C:

 

I - estar habilitado no mínimo há 01 (um) ano na categoria B;

 

II - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 6º São requisitos da mudança para a categoria E:

 

I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

 

II – estar habilitado no mínimo há 01 (um) ano na categoria C;

 

III – estar habilitado na categoria D, quando egresso da categoria C;

 

IV – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 7º Além dos requisitos para a habilitação para conduzir veículos previstos nos artigos 140, 143 e 145 da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e futuras atualizações, o candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deve, cumulativamente:

 

I – comprovar domicílio ou residência no Estado de Sergipe;

 

II – ser condutor habilitado em Sergipe;

 

III – não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.

 

Parágrafo único Ao se inscreverem no Programa, os candidatos devem declarar o preenchimento dos requisitos acima, estando sujeitos, em caso de declaração falsa, às penas da lei, inclusive daquelas previstas no art. 299 do Código Penal.

 

Art. 8º A operacionalização do Programa “CNH CAMINHONEIRO” ocorre mediante a realização das seguintes etapas:

 

I - chamamento público para inscrições no Programa “CNH CAMINHONEIRO”: consiste na publicação de edital onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade e no Diário Oficial do Estado de Sergipe, as datas de inscrição, os critérios para participação e o recorte para seleção de grupos prioritários no Programa, nos termos desta Lei;

 

II - seleção dos beneficiários: consiste na análise de toda a documentação dos inscritos e verificação do preenchimento dos critérios previstos nesta Lei;

 

III - divulgação do resultado da seleção: consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa “CNH CAMINHONEIRO”, comunicando-os sobre o resultado e sobre a abertura do processo de habilitação;

 

IV - processo de mudança de categoria: consiste na realização dos procedimentos exigidos pela legislação de trânsito em vigor para a mudança de categoria, devendo o beneficiário do Programa “CNH CAMINHONEIRO” iniciar esse processo por meio de agendamento da coleta de dados biométricos no portal de serviços ou aplicativo do DETRAN/SE.

 

§ 1º O edital de chamamento público de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve prever os mecanismos de desempate a serem utilizados caso o número de potenciais beneficiários supere o número de vagas previstas no edital, tomando como referência um ou mais dos critérios abaixo:

 

I - menor renda mensal;

 

II - mulheres;

 

III - maior número de pessoas na composição familiar;

 

IV - maior número de pessoas na família na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) anos;

 

V - maior número de pessoas com deficiência na família;

 

VI - experiência profissional na área de transporte e/ou logística;

 

VII - candidatos residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

 

§ 2º Ao selecionar um ou mais critérios acima, o edital deve prever ordem de prioridade, de acordo com grupos vulneráveis prioritários, exigindo de todos os candidatos a declaração de que preenchem os requisitos previstos nesta Lei, desde o início do processo de que trata este artigo.

 

§ 3º Na hipótese de, aplicados os critérios previstos no §1º deste artigo, ainda existirem candidatos que preencham os requisitos desta Lei acima do número de vagas previsto no respectivo edital, deve ser realizado sorteio público para definição dos escolhidos.

 

Art. 9º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os procedimentos necessários e indispensáveis para a mudança de categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 1º O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular pode renová-lo, sem qualquer ônus, por até 03 (três) tentativas, desde que não expirado o prazo de 01 (um) ano, a contar da data da realização da coleta de dados biométricos referente ao processo de mudança de categoria junto ao DETRAN/SE.

 

§ 2º Em caso de reprovação acima do limite permitido no §1º deste artigo, cabe ao beneficiário o pagamento dos valores referentes aos exames, cursos, provas e emissão da CNH necessários para a mudança para a categoria pretendida.

 

§ 3º Caso o beneficiário seja considerado inabilitado durante a edição anual do Programa, este somente pode ser incluído no Programa de que trata esta Lei após decorridos 02 (dois) anos, a contar da edição na qual participou.

 

Art. 10 São fontes de recursos possíveis para o Programa “CNH CAMINHONEIRO”:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;

 

II - emendas parlamentares;

 

III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e suas alterações;

 

IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

 

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - outras fontes permitidas legalmente.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO

PROGRAMA CNH CAMINHONEIRO

 

Seção I

Da Gestão

 

Art. 11 A gestão do Programa “CNH CAMINHONEIRO” deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania, a quem compete efetuar as etapas de que trata os incisos I a III do “caput” do art. 8º desta Lei.

 

Art. 12 A SEASIC deve articular-se com o DETRAN/SE para que a entidade cumpra as etapas do Processo de Habilitação de que trata o inciso IV do art. 8º desta Lei.

 

Art. 13 Compete ainda à SEASIC dar publicidade às ações e resultados do programa “CNH CAMINHONEIRO”.

 

Art. 14 O DETRAN/SE, enquanto agente operador do Programa, é o responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas integrais relativas aos exames médicos, psicológicos e toxicológicos realizados pelos laboratórios e clínicas credenciadas.

 

§ 1º O DETRAN/SE pode celebrar convênios com as clínicas e CFCs credenciados para a realização das atividades previstas no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Para a execução do Programa, fica facultada ao DETRAN/SE a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não governamentais.

 

Art. 15 A SEASIC deve utilizar do regime de descentralização de créditos orçamentários, mediante Termo de Cooperação, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.536, de 09 de setembro de 2024, ou de dispositivos semelhantes constantes em outras leis de diretrizes orçamentárias que venham a prever tal possibilidade com o DETRAN/SE para a realização de ações previstas na programação anual de trabalho, com vistas à adequada e eficiente operacionalização do Programa.

 

Seção II

Da Governança

 

Art. 16 A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania é responsável pela governança do Programa “CNH CAMINHONEIRO”, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.

 

Art. 17 A SEASIC deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa “CNH CAMINHONEIRO”, após coleta de dados com o DETRAN/SE, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Órgãos envolvidos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Fica alterada a Nota 05 na Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638 de 27 de dezembro de 2019, para inclusão do programa “CNH CAMINHONEIRO” na isenção de taxas previstas, e passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 19 As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e vinte e cinco reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no Programa “CNH CAMINHONEIRO” na Lei Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta. (Redação dada pela Lei nº 9.792, de 04 de dezembro de 2025)

 

§ 1º Os recursos necessários à execução do Programa “CNH CAMINHONEIRO”, previsto nesta Lei, estão estimados em até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e vinte e cinco reais) anuais, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, no Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou de outras fontes previstas na Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 9.792, de 04 de dezembro de 2025)

 

§ 2º Fica alterada a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para incluir no “Programa: 0051 – Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos” e no Objetivo Geral “Fortalecer a política de Assistência Social em Sergipe, promovendo a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia de direitos para grupos vulneráveis, com ênfase na potencialização dos arranjos produtivos locais, associativismo e cooperativismo” o objetivo específico “Implementar o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – ‘CNH CAMINHONEIRO’”, permitindo a disponibilização anual até 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de categoria para C e E. (Redação dada pela Lei nº 9.792, de 04 de dezembro de 2025)

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata esta Lei, inclusive quanto à definição do número de vagas anual para os beneficiários, respeitada a respectiva dotação orçamentária anual aprovada para o Programa.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Eduardo de Oliveira Santos Silva

Secretário Especial de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2025.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº 8.638

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE)

................................................................................................................................

TABELA V
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE

................................................................................................................................

Nota 01: ...
................................................................................................................................

Nota 05: As pessoas contempladas pelos Programas “CNH SOCIAL” e “CNH CAMINHONEIRO” ficam isentas do pagamento das taxas para emissão de Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), da Prova Teórica, Prova prática de Direção Veicular e da Transferência de Município do Processo de Habilitação."

..............................................................................................................................”