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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.617, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Institui o Programa “Crescer Brincando”, que apoia a
criação de Brinquedo-Praças inclusivas, priorizando
crianças em situação de vulnerabilidade e alinhandos
à Política Estadual da Primeira Infância - Ser Criança, visando promover o
desenvolvimento integral na primeira infância (0 a 6 anos) e fortalecer os
vínculos familiares e comunitários. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito da Política Estadual da Primeira Infância - Ser Criança, o Programa
“Crescer Brincando”, com o objetivo de apoiar os municípios na criação de
espaços inclusivos de convivência e desenvolvimento neuropsicológico
prioritariamente para crianças na primeira infância (0 a 6 anos), denominados Brinquedo-Praças, promovendo a inclusão social e
fortalecendo vínculos familiares e comunitários.
Art. 2º O Programa destina-se à
construção e/ou reforma de espaços públicos, no formato de Brinquedo-Praças
com equipamentos voltados ao desenvolvimento motor, cognitivo e social de
crianças, contemplando especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade
social.
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, consideram-se:
I - Brinquedo-Praças:
espaços públicos projetados e equipados com estruturas lúdicas e recreativas
que promovem o desenvolvimento motor, cognitivo e social de crianças, com
atenção à inclusão e acessibilidade;
II - Primeira Infância: período do
desenvolvimento infantil que abrange do nascimento até os 06 (seis) anos de
idade, fase crucial para o crescimento físico, emocional e social.
Art. 3º São objetivos específicos
do Programa:
I - criar espaços inclusivos e acessíveis a
todas as crianças, com brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
II - fortalecer os vínculos familiares e
comunitários, criando espaços para convivência e interação social;
III - promover o desenvolvimento infantil
integral, com foco nas áreas física, psicológica e social.
Art. 4º Podem ser beneficiários
do Programa de que trata esta Lei os municípios do Estado que apresentem
maiores índices de vulnerabilidade social, desigualdade e baixa oferta de
equipamentos públicos voltados à primeira infância, priorizando aqueles com
menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), e que possuam Plano Municipal da
Primeira Infância implementado ou em processo de implementação.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE EXECUÇÃO
Art. 5º O Programa “Crescer
Brincando” deve ser executado em regime de cooperação entre o Estado e os
municípios.
Art. 6º A execução do Programa
inclui as seguintes etapas:
I –
doação, cessão de uso, autorização de uso e ocupação ou outro instrumento
jurídico de predestinação, pelo Município, de terreno tecnicamente adequado
para a construção da brinquedo-praça, de acordo com
as especificações técnicas do Estado; (Redação dada pela Lei nº 9.675, de 25 de
junho de 2025)
II - construção e/ou reforma de espaço
público no formato de Brinquedo-Praça pelo Governo do
Estado, com a entrega da obra completa ao município;
III - transferência da responsabilidade pela
manutenção da Brinquedo-Praça ao município, a partir
da entrega da obra.
Art. 7º As Brinquedo-Praças
devem ser construídas em terrenos localizados em áreas de fácil acesso à
população, priorizando regiões com carência de equipamentos públicos voltados
para a primeira infância.
Art. 8º No caso de reforma ou
revitalização de espaços públicos já existentes, devem ser adotados os mesmos
critérios de escolha de que trata o art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 9º Para participar do Programa,
os municípios devem:
I –
formalizar convênio ou instrumento jurídico pertinente com o Estado para
autorizar a utilização do espaço público, edificado ou “terra nua”, para
construção e/ou reforma de brinquedo-praça; (Redação dada pela Lei nº 9.675, de 25 de
junho de 2025)
II - assinar Termo de Adesão ao Programa,
comprometendo-se a realizar a manutenção contínua da praça após a sua entrega;
III - fornecer as
licenças necessárias para a realização das obras.
Art. 10 A adesão dos municípios
ao Programa “Crescer Brincando” não confere direito automático à implementação
das Brinquedo-Praças, estando condicionada à análise
técnica, disponibilidade orçamentária e alinhamento com as diretrizes do
programa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 11 A Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC é a gestora do Programa
“Crescer Brincando”, sendo responsável pela supervisão da execução das obras e
pela fiscalização da utilização dos espaços após sua entrega.
Art. 12 A SEASIC deve avaliar
permanentemente o cumprimento, pelos municípios, dos compromissos assumidos no
Termo de Adesão, especialmente no que diz respeito à manutenção dos espaços e à
garantia de acesso ao público-alvo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo pode
editar os atos normativos necessários à regulamentação e à execução do Programa
“Crescer Brincando”.
Art. 14 Os recursos necessários à
execução do Programa devem ser provenientes de dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, inclusive por meio
do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou
por outras fontes legalmente previstas, e podem ser complementados por fontes
de captação de recursos diversas, tais como, emendas parlamentares, bem como,
parcerias públicas ou privadas.
Art. 15 Fica o Poder Executivo
autorizado:
I - a abrir crédito especial no Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o ano de 2025, no valor
de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender a finalidade desta
Lei, devendo dispor, mediante Decreto, sobre os atributos qualitativos da ação
orçamentária respectiva;
II - a alterar, mediante Decreto, o Plano
Plurianual - PPA 2024-2027, de que trata a Lei
nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, a fim de garantir sua execução e
financiamento durante o período de vigência.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.