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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.615, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Institui o Programa “Mão Amiga - Pesca Artesanal”,
destinado a mitigar os efeitos do período de defeso sobre pescadores
artesanais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Objetivos do Programa
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Estado de Sergipe, o Programa “Mão Amiga - Pesca Artesanal”,
destinado a proporcionar auxílio financeiro a pescadores artesanais no período
de defeso, compreendido entre os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março,
com vistas à mitigação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da
interrupção de suas atividades.
Parágrafo único. O
Programa “Mão Amiga - Pesca Artesanal” constitui uma modalidade específica do
Programa “Mão Amiga”, regido pela Lei nº 7.517, de 26
de dezembro de 2012.
Art. 2º O Programa tem por
objetivos:
I - amparar famílias de pescadores
artesanais, residentes no Estado de Sergipe, em situação de vulnerabilidade
social durante o período de defeso;
II - capacitar as famílias para a proteção e
preservação ambiental, bem como para o cumprimento das legislações ambientais
aplicáveis;
III - incentivar a preservação das espécies e
a recuperação dos estoques naturais.
Seção II
Das Ações e do Público Beneficiário
Art. 3º O auxílio financeiro a
ser concedido no âmbito do Programa corresponde a um valor mensal de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), pago durante 04 (quatro) meses, totalizando R$
1.000,00 (um mil reais) por família beneficiada.
§ 1º O benefício financeiro deve ser
concedido apenas dentro dos limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Cada família pode cadastrar
apenas uma pessoa no Programa, preferencialmente a mulher, que deve ser
considerada responsável familiar.
Art. 4º Os critérios de
elegibilidade para o Programa “Mão Amiga - Pesca Artesanal” incluem famílias
que:
I - sejam pescadores artesanais registrados
no Registro Geral da Pesca - RGP, residentes no Estado de Sergipe;
II - estejam inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal e sejam classificadas na faixa de renda do
Programa Bolsa Família;
III - tenham na
pesca sua principal fonte de renda e não sejam beneficiárias do Seguro Defeso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.794, de 04 de
dezembro de 2025)
Art. 5º A comprovação
da condição de pescador artesanal deve ser realizada por meio da apresentação
do RGP, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, CPF e RG. (Redação
dada pela Lei nº 9.794, de 04 de dezembro de 2025)
Art. 6º A seleção dos
beneficiários deve ser realizada com base nos dados fornecidos pelo
beneficiário, sendo exigido, no mínimo, um ano de registro como pescador
artesanal no RGP.
Art. 7º Como contrapartida, o
responsável familiar deve participar de capacitações promovidas por órgãos da
Administração Pública Estadual ou pelas instituições que compõem o comitê
gestor, com temas voltados à preservação ambiental e à qualidade da atividade pesqueira,
sendo obrigatória a presença sob pena de cessação do benefício a partir da
terceira parcela.
Parágrafo único. A
participação deve ser comprovada durante o evento de capacitação, podendo o
responsável familiar indicar outro membro da família em caso de impossibilidade
de comparecimento.
Art. 8º Deve ser excluído do
Programa o beneficiário que prestar informações falsas ou cometer fraudes,
sujeitando-se às penalidades legais e ficando impedido de participar novamente
do Programa pelo período de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 9º A gestão do Programa deve
ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão
e Cidadania - SEASIC, cabendo-lhe:
I - identificar e cadastrar as famílias
potencialmente beneficiárias;
II - operacionalizar a confecção e entrega
dos cartões de benefício;
III - articular-se com os Municípios para
ampliação e conferência do Programa;
IV - validar e divulgar a relação dos
beneficiários e as ações do Programa.
Art. 10 A Secretaria de Estado de
Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, em parceria com o Ministério
da Pesca e Aquicultura, deve solicitar apoio para:
I - o fornecimento e a atualização dos dados
de registro da pesca;
II - a realização de capacitações, com
sugestões de temas prioritários fornecidas pelo Ministério.
Art. 11 O Banco do Estado de
Sergipe - Banese S/A, ou suas subsidiárias/coligadas, deve ser responsável pela
operacionalização do benefício, mediante ajuste firmado diretamente com a
Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, para
atender ao disposto nesta Lei.
Art. 12 O Comitê Gestor do
Programa “Mão Amiga”, criado pela Lei nº 7.517, de 26
de dezembro de 2012, e atualizado pela Lei nº
8.443, de 05 de julho de 2018, deve exercer a governança do Programa,
competindo-lhe:
I - monitorar e avaliar a gestão do Programa;
II - estabelecer normas de implementação, por
meio de Resolução homologada por Decreto do Poder Executivo;
III - definir temas prioritários para as
capacitações dos beneficiários;
IV - buscar a integração dos Municípios no
apoio ao Programa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Os
recursos necessários à execução do Programa “Mão Amiga - Pesca Artesanal” ficam
estimados em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais, e devem ser
oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FUNCEP e do Programa Mão Amiga.
Art. 14 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa
“Mão Amiga - Pesca Artesanal”.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto ao pagamento
do benefício previsto no art. 3º desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 2025.
Art. 16 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.