Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.614, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Institui o Programa “CMAIS Feirante”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, o programa “CMAIS Feirante” que consiste em um benefício de transferência direta de renda mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para feirantes e ambulantes em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa “CMAIS Feirante”:

 

I - assegurar que as pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional tenham acesso a alimentos de qualidade;

 

II - promover a cidadania e a inclusão social dos feirantes e ambulantes, garantindo acesso a recursos básicos;

 

III - melhorar a saúde dos feirantes e ambulantes através da alimentação adequada.

 

Art. 3º O programa descrito no art. 1º desta Lei visa destinar benefício financeiro em favor dos profissionais pertencentes aos seguintes segmentos/categorias econômicas, que estejam devidamente inscritos nos respectivos cadastros municipais:

 

I - feirantes em geral;

 

II - ambulantes e demais comerciantes de gêneros alimentícios cuja atividade se desenvolva em vias e logradouros públicos.

 

Art. 4º O benefício deve ser destinado exclusivamente para manutenção das famílias dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.

 

Art. 5º O benefício do “CMAIS Feirante” não gera direito adquirido.

 

Art. 6º O benefício de que trata esta Lei pode ser concedido até o limite de 2.000 (dois mil) beneficiários, respeitando os limites orçamentários.

 

Art. 7º Cada família beneficiária do “CMAIS Feirante” pode permanecer no Programa por, no máximo, 12 (doze) meses.

 

§ 1º O prazo de que trata o “caput” deste artigo deve ser contado, para cada família, a partir da data do seu ingresso no Programa.

 

§ 2º As regras para aplicação do prazo de permanência de que trata o “caput” deste artigo devem ser estabelecidas em Decreto.

 

§ 3º Os beneficiários do programa devem ser reavaliados a cada 03 (três) meses.

 

Art. 8º O programa “CMAIS Feirante” abrange todos os municípios do Estado de Sergipe.

 

Art. 9º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - família: núcleo composto de 01 (uma) ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para o atendimento de suas despesas;

 

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família;

 

III - domicílio: local que serve de moradia à família.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, são consideradas, exclusivamente, as informações constantes na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, não sendo computados os valores recebidos provenientes de programas de transferência de renda concedidos em quaisquer das esferas federativas.

 

Art. 10 São elegíveis ao “CMAIS Feirante”, trabalhadores que atendem aos seguintes requisitos:

 

I - comprovação do exercício da atividade mediante inscrição nos cadastros municipais relacionados à respectiva atividade desempenhada;

 

II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade ou referência da própria unidade familiar;

 

III - famílias que não sejam beneficiárias de programas estaduais de transferência de renda do Estado de Sergipe;

 

IV - estejam inscritas no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Portaria (Federal) MC n° 810, de 14 de setembro de 2022.

 

Art. 11 Para fins de seleção, as famílias elegíveis ao “CMAIS Feirante” devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização:

 

I – menor renda per capita; (Redação dada pela Lei nº 9.676, de 25 de junho de 2025)

 

II – maior número de membros na família, preferindo aquelas que possuam criança, idoso ou deficiente, em igualdade de condições; (Redação dada pela Lei nº 9.676, de 25 de junho de 2025)

 

III – residência do(a) beneficiário(a) em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). (Redação dada pela Lei nº 9.676, de 25 de junho de 2025)

 

Parágrafo único. As condições para aplicação dos critérios de priorização devem ser estabelecidas em Decreto.

 

Art. 12 Os procedimentos de gestão de benefícios do “CMAIS Feirante”, que incluem as etapas de inscrição, habilitação, seleção e concessão, devem ser estabelecidos em Decreto.

 

Art. 13 Deve ser concedido somente um benefício do “CMAIS Feirante” por família, vinculado ao respectivo código familiar de cada grupo familiar, conforme atribuído pelo CadÚnico.

 

Parágrafo único. A concessão deve ser realizada ao Responsável Familiar - RF, assim identificado no CadÚnico.

 

Art. 14 Outros procedimentos e regras relacionados à operacionalização do “CMAIS Feirante” devem ocorrer conforme Decreto, incluindo:

 

I - os motivos para a suspensão e o cancelamento do benefício;

 

II - os motivos para o bloqueio do cartão magnético e a suspensão da entrega de cartão magnético bancário;

 

III - a utilização e/ou a ausência de utilização do benefício;

 

IV - o pagamento e/ou o recebimento indevido do benefício;

 

V - a devolução de recursos disponibilizados.

 

Art. 15 São condições de cessação da transferência de recursos do “CMAIS Feirante” e exclusão do programa:

 

I - não atendimento, a qualquer momento, das condições definidas no art. 11 desta Lei, e de outras regras previstas em Decreto;

 

II - não utilização do benefício pelo período de 03 (três) meses consecutivos.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, eventual prorrogação depende da comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes ao atendimento da despesa.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, os valores existentes na conta vinculada ao benefício devem ser revertidos em favor do Estado de Sergipe, exclusivamente para pagamento de benefícios do Programa “CMAIS Feirante”.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 16 A SEASIC é responsável pela gestão e coordenação do “CMAIS Feirante”.

 

Art. 17 O Banco do Estado de Sergipe - Banese S/A, ou suas subsidiárias/coligadas, é responsável pela operacionalização do benefício, mediante ajuste firmado diretamente com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do programa CMAIS Feirante ficam estimados em até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, respeitando os limites orçamentários, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, ou de outras fontes legalmente previstas.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no Plano Plurianual - PPA e abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. O atendimento das disposições do presente artigo pode ser objeto de confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita domiciliar, realizado por servidores públicos estaduais.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROGRAMA

 

Art. 20 Demais critérios e condições para a aplicação desta Lei devem ser estabelecidos por meio de Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.