Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.601, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Estabelece direitos aos empregados públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da Secretaria de Estado da Saúde - SES, integrantes do Quadro Permanente em Extinção - QPE e ligados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DOS DIREITOS ESTABELECIDOS AOS EMPREGADOS PÚBLICOS EFETIVOS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º Ficam estabelecidos direitos aos empregados públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da Secretaria de Estado da Saúde - SES, integrantes do Quadro Permanente em Extinção - QPE e ligados ao Fundo Estadual de Saúde - FES.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I

Das Regras Gerais

 

Art. 2º Fica estabelecida a seguinte relação entre a jornada de trabalho semanal e o número de plantões mensais:

 

I - para uma jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas: 04 (quatro) plantões de 24 (vinte e quatro) horas;

 

II - para uma jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas: 20 (vinte) plantões de 06 (seis) horas;

 

III - para uma jornada de trabalho semanal de 36 (trinta) horas: 06 (seis) plantões de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1º Nos casos em que a escala individual ordinária de plantão do empregado for superior ao número de plantões previstos no “caput” deste artigo, e o excesso destes plantões não for caracterizado como serviço extraordinário, deve ser obrigatório o cumprimento da referida escala, e a remuneração dos plantões executados além do referido quantitativo deve ser paga como hora extraordinária de trabalho, junto aos vencimentos do mês corrente. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025)

 

§ 2º Fica estipulado o reconhecimento da possibilidade de realização de jornadas especiais de trabalho contínuas de 12/36 (doze por trinta e seis) horas ou 24/72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas, desde que em comum acordo, por expresso, entre o empregado e o gestor ou preposto.

 

Seção II

Da Jornada Especial de Trabalho

 

Art. 3º Ficam instituídas as jornadas especiais de trabalho, devendo ser cumpridas das seguintes formas:

 

I - prestação de 06 (seis) horas diárias, observada a escala de trabalho, as compensações e as folgas mensais, com períodos previstos para refeições e descanso, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

II - prestação de 24 (vinte e quatro) horas diárias, de forma ininterrupta, em regime de plantão com períodos previstos para refeições e descanso, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre as jornadas de 72 (setenta e duas) horas; e

 

III - a jornada de trabalho dos enfermeiros deve ocorrer através de escalas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, ininterruptas, limitadas a 04 (quatro) plantões mensais; em casos excepcionais, os plantões podem ocorrer em escalas de trabalho de 12 (doze) horas ininterruptas, limitadas a 08 (oito) plantões mensais, que devem ocorrer caso haja comum acordo entre as partes.

 

Seção III

Da Alteração da Jornada de Trabalho

 

Art. 4º A alteração da jornada semanal de trabalho pode ser feita mediante expressa solicitação do empregado, respeitado o critério da proporcionalidade da remuneração, ficando a cargo do órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde - SES conceder a devida autorização ou negação de forma explícita e objetiva, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, respeitando o interesse dos serviços, e a apreciação prévia da chefia imediata e as seguintes condições:

 

I - autorização do Gestor da Secretaria de Estado da Saúde - SES; e

 

II - cumprimento, pelo empregado solicitante, do tempo mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício na última jornada semanal/mensal de trabalho.

 

Seção IV

Das Horas Extras e Feriados

 

Art. 5º As horas extraordinárias, realizadas além da jornada legal, devem ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada; já as horas extraordinárias realizadas nos dias destinados ao repouso e nos feriados devem ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde - SES deve estipular critérios para concessão de horas extras, através de Normativa Interna.

 

§ 2º Os empregados que trabalharem em plantão ordinário que coincidir com dias de feriado nacional, estadual ou municipal devem ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025)

 

CAPÍTULO III

DA TROCA DE PLANTÕES

 

Art. 6º Fica garantido o direito a 06 (seis) trocas casadas de plantão por mês aos empregados da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

§ 1º O pedido de troca deve ser feito através de Comunicação Interna, direcionada ao gestor ou seu preposto, assinado pelos 02 (dois) interessados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cujo cumprimento deve ocorrer, no máximo, até o mês subsequente, independente da jornada de trabalho estabelecida anteriormente.

 

§ 2º As trocas de plantões devem respeitar o intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas.

 

CAPÍTULO IV

DA FOLGA PRÊMIO

 

Art. 7º Fica garantido o direito à folga prêmio, limitada a 04 (quatro) folgas por ano, aos servidores públicos que não tiverem faltas injustificadas, ou no máximo a 03 (três) faltas justificadas, exceto nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, registradas as faltas em sua folha de ponto dentro de 01 (um) trimestre.

 

§ 1º A folga prêmio tem como período aquisitivo os intervalos de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro, e o beneficiário tem o trimestre subsequente à aquisição para usufruí-la, ocasionando a perda de gozo, caso não seja usufruída no período concessivo determinado.

 

§ 2º A folga prêmio deve ser concedida mediante requerimento do servidor público, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da publicação da escala de trabalho, excetuando os períodos críticos.

 

§ 3º Fica caracterizada a renúncia do direito à folga caso o empregado não a requeira no prazo do §2º deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA FOLGA ANIVERSÁRIO

 

Art. 8º Fica garantido o direito à folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado, obedecendo a escala previamente definida com seu gestor ou preposto, excetuando os períodos críticos.

 

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO AO EMPREGADO COM FILHO COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 9º Os empregados efetivos e cedidos, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que tenham filho com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA podem ter sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem redução dos seus vencimentos.

 

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

§ 2º Estende-se a redução de jornada de trabalho prevista no “caput” deste artigo ao estágio de convivência, previsto na Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do servidor público adotante de pessoa com deficiência, assim como às hipóteses de guarda legal e tutela.

 

§ 3º A redução da carga horária deve ocorrer mediante requerimento do empregado público, acompanhado de laudo médico aprovado pela Perícia Médica do Estado e de documento que comprove que a pessoa com deficiência é filho do empregado.

 

§ 4º O benefício deve ser renovado a cada 02 (dois) anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do empregado ao setor de Recursos Humanos da Fundação, estando dispensada a comprovação da deficiência, uma vez que já fora feita no processo inicial, para os casos de caráter irreversível.

 

§ 5º A dispensa da comprovação citada no §4º deste artigo estende-se ao filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, por força da Lei nº 8.916, de 04 de novembro de 2021.

 

§ 6º A redução da carga horária deve ser considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

 

CAPÍTULO VII

DO ABONO DE FALTAS

 

Art. 10 O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:

 

I - por 08 (oito) dias consecutivos, no caso de casamento;

 

II - por 08 (oito) dias consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, filho ou dependente legal;

 

III - por 04 (quatro) dias consecutivos, nos casos de falecimento de irmão ou sogro; e

 

IV - por 05 (cinco) dias consecutivos, nos casos de tratamento domiciliar e internação de cônjuge, mãe, pai, filhos e dependentes legais, mediante apresentação de relatório médico, e em outras situações.

 

§ 1º No caso de nova internação do mesmo parente ou dependente legal, é permitida a reutilização deste benefício por uma única vez, desde que não ultrapasse os 05 (cinco) dias.

 

§ 2º A partir da promulgação desta Lei, fica concedido ao empregado 01 (um) dia de folga por ano para realização de exames preventivos de câncer ginecológico, de mama ou da próstata.

 

§ 3º No caso de acompanhamento de cônjuge, mãe, pai, filhos e dependentes legais em situações comprovadamente de urgência e emergência, pode o empregado optar por compensação em banco de horas.

 

§ 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SES deve acatar o recebimento de atestados médicos pessoais ou de acompanhamento, declaração de profissionais de saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis; em caso de doença ou acidente do empregado, serve o referido documento para justificar, sem implicar em descontos em seu pagamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 11 Fica instituída a garantia do transporte intermunicipal nos limites do Estado de Sergipe, para todos os empregados públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025)

 

§ 1º O referido benefício se estende aos demais empregados públicos que forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram concurso ou escolheram no processo de adesão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025)

 

§ 2º Nos casos da impossibilidade de disponibilização do transporte por parte da Secretaria de Estado da Saúde - SES, fica garantida a percepção do auxílio transporte, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em que não haja possibilidade de aquisição de vales. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025)

 

§ 3º Todo e qualquer auxílio transporte concedido tem caráter indenizatório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, devendo ser pago por meio de convênio ou rubrica específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025)

 

CAPÍTULO IX

DAS DIÁRIAS DE VIAGEM

 

Art. 12 Por ocasião de viagem a serviço, a Secretaria de Estado da Saúde - SES deve pagar o numerário destinado ao deslocamento, hospedagem e alimentação, a título de diária.

 

CAPÍTULO X

DAS VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO

 

Art. 13 A Secretaria de Estado da Saúde fica obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados equipamentos de proteção individual e roupas especiais, quando as condições técnicas exigirem, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho das funções.

 

Parágrafo único. Fica garantido o direito a 02 (dois) kits de uniforme no 1º (primeiro) ano de serviço e 01 (um) kit de uniforme ao ano, a partir do 2º (segundo) ano, incluindo macacão, camisetas, boné, coturno e headset aos empregados públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 Sergipe, desde que comprovada a necessidade.

 

CAPÍTULO XI

DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 14 O período da Licença Maternidade é de 180 (cento e oitenta) dias e o período de Licença Paternidade é de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que haja a participação em curso de paternidade oferecido pelo Governo do Estado, através de seu site oficial.

 

Parágrafo único. Fica garantido o direito às licenças previstas no “caput” deste artigo em caso de adoção de filhos menores de idade.

 

CAPÍTULO XII

DA LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES

 

Art. 15 A Secretaria de Estado da Saúde - SES, sempre que possível, mediante requerimento do responsável da Unidade em que o empregado esteja lotado e de acordo com norma interna, deve tornar compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino.

 

Parágrafo único. Ao empregado estudante em curso habilitado/certificado pelo Ministério da Educação - MEC, mediante parecer de seu Gestor, é permitida a flexibilização de seu horário, sem que isso represente diminuição de sua carga horária de trabalho e desde que não cause descontinuidade nas tarefas sob sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XIII

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 16 Fica garantido aos empregados públicos do Quadro Permanente em Extinção - QPE abrangidos por esta Lei, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 03 (três) meses de licença, conforme regulamentado por Ato do Poder Executivo, sendo vedada a conversão em indenização.

 

§ 1º A licença prêmio deve ser concedida mediante requerimento do empregado, conforme regulamentação em Ato do Poder Executivo.

 

§ 2º O não requerimento importa em renúncia ao direito, não sendo possível a conversão em indenização.

 

§ 3º A contagem do prazo estabelecido deve retroagir ao exercício do ano de 2019. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025)

 

CAPÍTULO XIV

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

 

Art. 17 Fica garantida aos empregados públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da Secretaria de Estado da Saúde - SES, licença para o trato de interesse particular, conforme prevista na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

CAPÍTULO XV

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

 

Art. 18 O empregado público submete-se, impreterivelmente, a registrar sua frequência em seu posto de trabalho, de maneira: eletrônica, mecânica, ou, excepcionalmente, de forma manual, desde que justificado pelo Gestor da Unidade.

 

Parágrafo único. O pagamento de horas extras extraordinárias deve ser realizado com base no registro de frequência, servindo de controle de faltas e horas extraordinárias.

 

(Incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

CAPÍTULO XV-A

DA DIÁRIA DE PLANTÃO

 

Art. 18-A Os empregados públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU da Secretaria de Estado da Saúde – SES, no exercício de atividade assistencial e que cumprem jornada diária de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, fazem jus a auxílio calculado na forma abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

I – para os empregados com jornada diária de trabalho de 12 horas, o valor da diária de plantão deve ser de R$ 40,00 (quarenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

II – para os empregados com jornada diária de trabalho de 24 horas, o valor da diária de plantão deve ser de R$ 80,00 (oitenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

Parágrafo único. A Diária Plantão SAMU tem caráter indenizatório, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

(Incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

CAPÍTULO XV-B

DOS AUXÍLIOS

 

Art. 18-B Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser concedido aos empregados públicos de que trata esta Lei, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

§ 1º O auxílio-alimentação deve ser concedido de forma uniforme a todos os empregados durante os 12 (doze) meses do ano, considerando, para os fins deste artigo, o período de gozo de férias, licenças e faltas justificadas, como de efetivo exercício, exceto nos casos de faltas injustificadas superior à 15 (quinze) dias consecutivos durante o mês de referência, hipótese esta em que o pagamento deve ser efetuado proporcionalmente aos dias trabalhados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

§ 2º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, devendo ser pago, prioritariamente, por meio de convênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

Art. 18-C Fica instituído o auxílio-educação, a ser concedido aos empregados de que trata esta Lei, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por mês para cada filho menor de 18 (dezoito) anos, inclusive os adotados legalmente, mediante comprovação anual de regularidade de matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

§ 1º No caso de ambos os genitores possuírem vínculo de emprego com o FES, o benefício deve ser concedido somente ao detentor da guarda da criança ou adolescente e, sendo compartilhada, metade do valor para cada genitor, desde que ambos apresentem requerimento deste benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

§ 2º O auxílio-educação que trata esta cláusula possui natureza indenizatória, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

Art. 18-D Fica instituído o auxílio-funeral, ajuda pecuniária concedida à família dos empregados públicos de que trata esta Lei, falecidos, para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser levantado na forma deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

§ 1º O referido benefício deve ser pago mediante requisição de representante legal, devidamente cadastrado na modalidade de dependente do censo estadual ou INSS, de modo a ressarcir eventuais despesas até o teto do “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

§ 2º O Fundo Estadual de Saúde, quando da revisão periódica de cadastro de seus empregados, faz constar campo próprio para que o servidor indique familiar que deva ser contactado pelo empregador para fins de comunicação acerca do direito a que se refere este artigo, na hipótese de óbito do empregado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)

 

Art. 18-E Fica instituído o auxílio-transporte para os empregados de que trata esta Lei que tenham sido transferidos, por iniciativa do empregador, para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram o respectivo concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de 2025)

 

§ 1º O auxílio a que se refere este artigo segue os valores previstos no Anexo Único desta Lei e possui natureza indenizatória, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos trabalhistas ou legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de 2025)

 

§ 2º O auxílio-transporte é devido em função do efetivo deslocamento para o local de trabalho, não sendo devido em relação aos dias em que o empregado esteja dispensado de comparecer à unidade, como, dentre outros, quando do período de gozo de férias, licenças ou faltas, justificadas ou não, do empregado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de 2025)

 

§ 3º Fica vedada a acumulação do auxílio-transporte com o vale transporte previsto na Lei (Federal) nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de 2025)

 

§ 4º Os valores do auxílio-transporte de que trata o Anexo Único desta Lei podem ser atualizados por Decreto do Governador do Estado, até o limite da inflação no período correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de 2025)

 

§ 5º O auxílio-transporte de que trata este artigo somente é devido nos casos em que a Secretaria de Estado da Saúde – SES não disponibilizar o transporte intermunicipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de 2025)

 

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 Se violada qualquer cláusula desta Lei fica o infrator obrigado a pagar multa de 1% (um por cento) do menor salário pago pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme tabela salarial em vigor, por cláusula descumprida, em favor daquele que sofrer a infração (art. 613, VIII, da CLT).

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.

 

(Incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025)

ANEXO ÚNICO

AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

 

Origem

Localidade

Valor da tarifa

Valor por plantão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aracaju

Aquidabã

R$ 25,75

R$ 51,50

Arauá

R$ 23,64

R$ 47,28

Areia Branca

R$ 6,99

R$ 13,98

Boquim

R$ 17,82

R$ 35,64

Brejo Grande

R$ 28,65

R$ 57,30

Campo do Brito

R$ 12,80

R$ 25,60

Canindé de São Francisco

R$ 41,32

R$ 82,64

Capela

R$ 14,64

R$ 29,28

Carira

R$ 21,86

R$ 43,32

Carmópolis

R$ 12,80

R$ 25,60

Cedro de São João

R$ 19,66

R$ 39,32

Cristinápolis

R$ 23,64

R$ 47,28

Divina Pastora

R$ 8,84

R$ 17,68

Estância

R$ 17,88

R$ 35,36

Feira Nova

R$ 21,66

R$ 43,32

Frei Paulo

R$ 14,60

R$ 29,30

Graccho Cardoso

R$ 25,75

R$ 51,50

Indiaroba

R$ 21,66

R$ 43,32

Itabaiana

R$ 12,14

R$ 24,28

Itabaianinha

R$ 23,64

R$ 47,28

Itaporanga D’ajuda

R$ 5,41

R$ 10,82

Japaratuba

R$ 11,88

R$ 23,76

Japoatã

R$ 18,62

R$ 37,24

Lagarto

R$ 19,53

R$ 39,06

Laranjeiras

R$ 5,28

R$ 10,56

Macambira

R$ 14,65

R$ 29,30

Malhada dos Bois/ PRF Norte

R$ 18,61

R$ 37,22

Malhador

R$ 10,82

R$ 21,84

Maruim

R$ 5,28

R$ 10,56

 

Moita Bonita

R$ 14,65

R$ 29,30

Monte Alegre de Sergipe

R$ 30,83

R$ 61,26

Muribeca

R$ 17,68

R$ 35,36

N. Sra. da Glória

R$ 23,64

R$ 47,28

N. Sra. das Dores

R$ 14,65

R$ 29,30

 

 

N. Sra. de Aparecida

R$ 17,83

R$ 35,66

N. Sra. de Lourdes

R$ 30,83

R$ 61,26

Neópolis

R$ 25,62

R$ 51,24

Pacatuba

R$ 25,62

R$ 51,24

Pedra Mole

R$ 19,41

R$ 38,82

Pedrinhas

R$ 19,53

R$ 39,06

Pinhão

R$ 19,41

R$ 38,82

Pirambu

R$ 6,86

R$ 13,72

Poço Redondo

R$ 36,57

R$ 73,14

Poço Verde

R$ 36,57

R$ 73,14

Porto da Folha

R$ 39,61

R$ 79,22

Propriá

R$ 21,66

R$ 43,32

Riachão do Dantas

R$ 23,64

R$ 47,28

Riachuelo

R$ 5,28

R$ 10,58

Ribeirópolis

R$ 14,66

R$ 29,32

Rosário do Catete

R$ 8,84

R$ 17,66

Salgado

R$ 12,93

R$ 25,86

Santa Luzia do Itanhy

R$ 19,53

R$ 39,06

São Domingos

R$ 14,65

R$ 29,30

Simão Dias

R$ 25,62

R$ 51,24

Telha

R$ 17,68

R$ 35,36

Tobias Barreto

R$ 30,63

R$ 61,26

Tomar do Geru

R$ 25,62

R$ 51,24

Umbaúba

R$ 21,66

R$ 43,32”