LEI Nº 8.820, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Porto da Folha - SE, um
imóvel identificado como Lote 3, situado na Rua Major João Gonçalves, nesse
mesmo Município, com matrícula imobiliária nº 6.635, registrada no Livro nº
2-AJ, fls. 110, do Cartório de Registro do 2º Ofício da Comarca de Porto da
Folha - SE, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2º O imóvel a ser doado
deve ser utilizado exclusivamente para a construção de um Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS, para atendimento socioassistencial às famílias
com maior risco de vulnerabilidade social, no prazo de 02 (dois) anos, sob pena
de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou
sub -rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o
que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser
cumprida pelo donatário, sendo esta a única e
exclusiva finalidade, ficando proibida a sua destinação para outros fins.
Art. 3º As atividades e os
serviços inerentes à promoção e realização da doação do bem imóvel devem ser
executados por servidores da Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado
- SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 18 de
fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.02.2021.