LEI Nº 87, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948
Dispõe sobre a concessão de gratificação
adicional. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário
público, ocupante de cargo isolado, terá direito a gratificação adicional sobre
seus vencimentos, por período de cinco (5) anos de efetivo exercício na função,
de acordo com a seguinte tabela:
Vencimentos até Cr$
500,00........................................ 10%
De Cr$ 501,00 a Cr$ 700,00..........................................
9%
De Cr$ 701,00 a Cr$
900,00.......................................... 8%
De Cr$ 901,00 a Cr$
1.100,00....................................... 7%
De Cr$ 1.101,00 a
Cr$ 1.300,00.................................... 6%
De Cr$ 1.301,00 a
Cr$ 1.500,00.................................... 5%
De mais de Cr$
1.500,00.............................................. 4%
Parágrafo Único. Quando a aplicação
de percentagem sobre um vencimento der como resultado quantia menor que o
adicional correspondente a vencimento inferior, adotar-se-á para o vencimento
superior a adicional daquele.
Art. 2º O funcionário,
ocupante de cargo isolado, perderá a gratificação adicional se aceitar nomeação
para cargo de carreira.
Art. 3º A gratificação
adicional permanecerá incorporada ao vencimento, sem prejuízo da respectiva
padronização, para efeito de licença, disponibilidade e aposentadoria.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, correndo as despesas dela decorrentes, por
conta da dotação própria existente no Orçamento vigente.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, 25 de dezembro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.11.1948.