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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.680, DE 10 DE JUNHO DE 2020

 

Amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Excepcionalmente, fica autorizado o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de veículos usados, relativo ao exercício de 2020, em até 06 (seis) parcelas.

 

Parágrafo Único. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo deve ocorrer até 31 de julho de 2020, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 16 de julho de 2020)

 

Art. 2º Fica prorrogado para 31 de julho de 2020 o prazo de pagamento do IPVA dos veículos com placas de finais 1, 2, 3, 4 e 5, podendo o imposto devido ser pago em até 06 (seis) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 16 de julho de 2020)

 

Parágrafo Único. A opção pelo parcelamento deve ocorrer até a data prevista no "caput" deste artigo, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela.

 

Art. 3º Deve ser concedido o desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista caso este ocorra até a data estabelecida nos artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 4º Na hipótese de parcelamento as parcelas devem ser corrigidas pela taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação de Custódia.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.06.2020.