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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI Nº 8.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

LEI Nº 8.664, DE 25 DE MARÇO DE 2020

 

Cria o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO

 

Art. 1º Fica criado o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de caráter temporário e emergencial, que visa promover o acesso à alimentação das pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, enquanto perdurar as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus).

 

Art. 2º São objetivos específicos do CMAIS:

 

I - atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - melhorar a saúde da população local através da alimentação adequada;

 

III - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

IV - contribuir para que a população em situação de vulnerabilidade possa obedecer as determinações de isolamento e distanciamento social durante a pandemia da COVID-19.

 

Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por até 06 (seis) meses, desde que mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades. (Redação dada pela Lei nº 8.761, de 02 de outubro de 2020)

 

Art. 4º devem ser selecionados para participar do CMAIS, os indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, cadastrados no CadÚnico - Castrado Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e legislação correlata.

 

§ 1º O Poder Executivo deve definir critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais do Estado e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 2º O recebimento dos recursos do CMAIS tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

 

§ 3º Os recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

 

Art. 5º Para a participação no CMAIS, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;

 

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

 

III - não estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.

 

Parágrafo Único. Deve ser pago até o limite de 1 (um) benefício por família.

 

Art. 6º São condições de cessação da transferência de recursos do CMAIS:

 

I - Não atendimento das condições definidas nos artigos 4º e 5º desta Lei, e de outras regras previstas em regulamento;

 

II - Finalização do período de realização do cartão, não podendo ultrapassar o período de uma renovação.

 

Art. 7º A operacionalização do CMAIS ocorre mediante a realização das seguintes ações:

 

I - Seleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com base no CadÚnico, de famílias em situação de extrema pobreza;

 

II - Confirmação da seleção: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;

 

III - Informação ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE da listagem dos beneficiários;

 

IV - Providências de pagamento por parte do Banco do Estado de Sergipe;

 

V - Monitoramento e acompanhamento pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social.

 

Art. 8º São fontes de recursos possíveis para o CMAIS:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;

 

II - emendas parlamentares;

 

III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;

 

IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

 

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - outras fontes permitidas legalmente.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO - EMERGENCIAL

 

Seção I

Da Gestão

 

Art. 9º A operacionalização do CMAIS deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, a quem compete efetuar o processo de seleção das famílias ou pessoas contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei.

 

§ 1º A SEIAS pode articular-se com os Municípios, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, para ampliação, conferência e validação da base de dados representativa da população beneficiária, bem como das estruturas de ação social municipais para o devido acompanhamento das famílias participantes.

 

§ 2º Cabe ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE a função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Governo Estadual.

 

§ 3º A SEIAS pode constituir Grupo Gestor para operacionalização do programa CMAIS, constituído por até 05 (cinco) membros e designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, que também deve definir a forma de funcionamento, os procedimentos e os instrumentos de controle social.

 

§ 4º A participação no Grupo Gestor previsto nesta Lei é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Seção II

Da Governança

 

Art. 10 A SEGG - Secretaria de Estado Geral de Governo é responsável pela governança do CMAIS, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.

 

Art. 11 A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do CMAIS, após coleta de dados com a SEIAS, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos Municípios envolvidos.

 

Art. 12 A SEIAS é responsável por dar publicidade às ações e resultados do CMAIS.

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 13 Ficam alteradas a Lei nº 8.645, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 e a Lei nº 8.646, que dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2020, ambas de 08 de janeiro de 2020, conforme segue:

 

I - O objetivo "0021. Implementar o Programa Mão Amiga" do Programa "0011- Garantia e Proteção de Direitos, Inclusão, Assistência Social e Trabalho" do PPA 2020-2023 passa a vigorar com a seguinte redação: "OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão - CMAIS".

 

II - A meta "Atender anualmente a 15 mil trabalhadores" do objetivo "OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão - CMAIS", passa a vigorar com a seguinte redação: "Atender anualmente até 15 mil trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 36 mil famílias do Cartão Mais Inclusão - CMAIS", enquanto durar a situação emergencial causada pelo coronavírus.

 

III - A ação "08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga", da Unidade Orçamentária "24404 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP", do Orçamento Geral do Estado para 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga e Cartão Mais Inclusão - CMAIS", passando sua meta física de 15 mil famílias assistidas para até 51 mil famílias assistidas.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do Cartão Mais Inclusão - CMAIS, previsto nesta Lei, estimados em até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devem ser oriundos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da SEIAS ou do FUNCEP, na forma do art. 43, §1º, III, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em Ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Leda Lúcia Couto de Vasconcelos

Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.03.2020.