O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, de cargos Suplementares, e ocupantes de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, ou mesmo os servidores cedidos ou colocados à sua disposição, que forem designados para o encargo de secretariar Comissões Parlamentares, fazem jus, mensalmente, ao Adicional de Atividades de Apoio a Comissões Parlamentares, de acordo com este artigo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são Comissões Parlamentares aquelas de que trata o art. 53 da Constituição Estadual.
§ 2º A designação para secretariar Comissões Parlamentares, e a respectiva dispensa, quando for o caso, ocorrem por ato do Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 3º Para cada Comissão Parlamentar existente apenas um servidor pode ser designado para secretariá-la, ao qual deve ser concedida a vantagem de que trata este artigo, devendo perdurar a respectiva concessão somente enquanto o mesmo servidor permanecer designado para desempenhar o correspondente encargo.
§ 4º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção do referido Adicional de Atividades de Apoio a Comissões Parlamentares, devem exercer as respectivas atividades em jornada de trabalho que atenda à necessidade ou interesse do serviço e à conveniência administrativa, sem prejuízo do horário regular de expediente.
§ 5º O valor mensal da vantagem de que trata este artigo fica estabelecido em 50 (cinquenta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
§ 6º Dos servidores estaduais referidos no "caput" deste artigo, ficam vedadas a designação para o desempenho do encargo de secretariar Comissões Parlamentares, e a consequente concessão do referido adicional, aos que:
I - Vierem a ser cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades;
II - Passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses particulares;
III - Forem licenciados ou afastados para realização de cursos, seminários ou outros eventos.
Art. 1º-A No âmbito do Poder Legislativo Estadual, ato da Mesa Diretora pode estabelecer trabalhos aos quais possam ser atribuídos o adicional de que trata o inciso VI do art. 164, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, além dos previstos no art. 182 dessa mesma Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.258, de 16 de agosto de 2023)
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, ficam extintos 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Secretário de Comissão, Símbolo CCL-03, do Quadro de Cargos em Comissão da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 3º As Tabelas de Vencimento de Cargos em Comissão Simples e Especiais e a Tabela de Valores de Funções de Confiança, do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, ficam estabelecidas e atualizadas na forma, respectivamente, das Tabelas "A", "B", "C" e "D", do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Os Cargos em Comissão Simples e Especiais e as Funções de Confiança integrantes dos respectivos Quadros do Poder Legislativo devem estar estabelecidos, conforme disposto no art. 47, inciso III, da Constituição Estadual, em Resolução da Assembleia Legislativa, na qual igualmente sejam indicadas as correspondentes quantidades e descrições sumárias das respectivas atividades.
Parágrafo Único. Os Cargos em Comissão Simples e Especiais e as Funções de Confiança integrantes dos respectivos Quadros do Poder Legislativo são providos, de conformidade com disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), mediante ato do Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 6.787, de 25 de novembro de 2009.
Aracaju, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
CCEL-D-01 |
3.500,00 |
CCEL-D-02 |
2.800,00 |
CCEL-D-03 |
2.000,00 |
CCEL-D-04 |
1.800,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
CCEL-01 |
2.883,27 |
CCEL-02 |
2.174,30 |
CCEL-03 |
1.809,96 |
CCEL-04 |
1.422,08 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
CCL-01 |
2.273,78 |
CCL-02 |
1.730,44 |
CCL-03 |
1.003,55 |
R$ 938,90 (Vencimento alterado pela Lei nº 9.258, de 16 de agosto de 2023) |
|
R$ 780,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 9.258, de 16 de agosto de 2023) |
|
R$ 730,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 9.258, de 16 de agosto de 2023) |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
FCL-01 |
443,56 |
FCL-02 |
266,13 |
FCL-03 |
207,01 |
FCL-04 |
192,21 |
FCL-05 |
184,82 |
FCL-06 |
147,86 |