Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 835, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

 

Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo e dá outras providências no mesmo sentido.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a contrair, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, ou em outro estabelecimento de crédito oficial, um empréstimo até o limite de quarenta milhões de cruzeiros (Cr$ 40.000.000,00) destinados ao custeio das obras de ampliação dos Serviços de Água e Esgoto de Aracaju, inclusive as obras de abastecimento de água no Bairro Siqueira Campos desta Cidade.

 

Art. 2º Fica o Governo do Estado igualmente autorizado a contrair no mesmo Estabelecimento de crédito ou em outro, em iguais condições, um outro empréstimo, no mesmo limite, destinado ao custeio da reforma e ampliação da rede de distribuição de novas redes de distribuição no interior do Estado na zona abrangida pelas linhas de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

 

Art. 3º Os empréstimos autorizados nesta Lei serão resgatados, conforme ficar combinado entre as partes contratantes, dentro no prazo máximo de vinte (20) anos.

 

Art. 4º Para garantia dos empréstimos previstos nesta Lei, poderá o Governo do Estado oferecer:

 

a) a renda e bens patrimoniais dos Serviços de Água e Esgoto de Aracaju, em relação ao previsto no art. 1º;

b) a cota pertence ao Estado de imposto único sobre energia elétrica criado pela Lei Federal nº 2.308 de 31 de agosto de 1954 em relação ao prescrito no art. 2º. (Redação dada pela Lei n° 936, de 27 de abril de 1959)

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de setembro de 1957, 69º Da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.