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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.318, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

Institui o Dia Estadual do Líder Comunitário e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Líder Comunitário a ser celebrado anualmente em 22 de dezembro.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT deve promover eventos de forma a celebrar a referida data. (Promulgação da parte vetada)

 

Parágrafo Único. Parcerias podem ser efetuadas com organizações públicas e privadas, em especial com associações comunitárias, para a realização de eventos com o intuito de celebrar esta data. (Promulgação da parte vetada)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto de Lei nº 80/2017, que se transformou na Lei nº 8.318, de 09 de novembro de 2017, que "Institui o Dia Estadual do Líder Comunitário e dá providências correlatas", na parte referente ao art. 2º.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.318, de 09 de novembro de 2017:

 

"Art. 2º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT deve promover eventos de forma a celebrar a referida data.

 

Parágrafo Único. Parcerias podem ser efetuadas com organizações públicas e privadas, em especial com associações comunitárias, para a realização de eventos com o intuito de celebrar esta data."

 

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.