Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.272, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre alterações no regime jurídico dos servidores ocupantes de cargos efetivos das Carreiras Policiais Civis; reestrutura o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a carga horária ordinária de 36 (trinta e seis) horas semanais para os servidores ocupantes de cargos efetivos das Carreiras Policiais Civis.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, devem ser consideradas atividades operacionais, administrativas, especializadas, de ensino, presencial ou à distância, bem como o emprego do policial civil em supervisões, representações, solenidades, comissões de estudo ou pesquisa, sobreaviso e outros encargos atribuídos fora do período do expediente ou da jornada de trabalho estabelecida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

 

§ 2º As horas destinadas ao treinamento/instrução e aquelas em que o servidor permanecer à disposição da Justiça, no período de folga ou descanso, convocado em decorrência da atividade institucional, fazem parte da jornada de trabalho semanal, mediante comprovação, pelo servidor Policial Civil, através de documento emitido pelo foro correspondente.

 

Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Polícia Civil, a retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão, de caráter não incorporável. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.659, de 28 de fevereiro de 2020)

 

§ 1º Além da sua carga horária ordinária de trabalho, os servidores Policiais Civis, extraordinariamente, podem ser demandados para plantões eventuais de até 12 (doze) horas que, somados, não ultrapassem 80 (oitenta) horas mensais, distribuídas conforme a necessidade do serviço público, mediante o pagamento da respectiva retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão.

 

§ 2º O Secretário de Estado da Segurança Pública deve encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com atividades de plantão, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento dessa despesa, que não pode exceder a 4% (quatro por cento) da despesa anual com a folha de pagamento de pessoal das Carreiras Policiais Civis, nos termos de norma regulamentar.

 

§ 3º Deve ser convocado, preferencialmente, para a prestação de plantão eventual o servidor Policial Civil que manifeste interesse em tal encargo, mediante consulta periódica realizada pela Superintendência da Polícia Civil.

 

§ 4º A convocação para a prestação de plantão eventual por servidor Policial Civil que não se apresentou voluntariamente deve seguir critérios objetivos, mediante lista organizada pela Superintendência da Polícia Civil, objetivando evitar a concentração de plantões eventuais.

 

§ 5º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão fica definido nos termos do Anexo I desta Lei.

 

§ 6º As condições para percepção das parcelas de retribuição financeira de que trata este artigo devem ser definidas em decreto do Poder Executivo Estadual, atendidos os seguintes pressupostos:

 

I - Não pode ser escalado para exercício eventual de atividade de plantão o servidor Policial Civil que se encontre em pleno gozo de período de férias, usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título;

 

II - Não podem ser escalados para o exercício de atividades de plantão os servidores da Carreira de Delegado de Polícia Civil ocupantes de cargos de Direção Superior de Polícia Civil, assim entendidos os de Delegado-Geral, de Corregedor-Geral e de Diretor da Academia de Polícia Civil;

 

Art. 3º A situação transitória de acumulação profissional de Delegacias no Interior do Estado enseja o pagamento de retribuição financeira transitória pela acumulação inerente, a qual não pode ser incorporada à remuneração e nem aos proventos do servidor Policial Civil, constituindo, pois, parcela indenizatória.

 

§ 1º A acumulação de delegacias é limitada ao máximo de 03 (três) unidades, desde que integrando municípios cuja população somada não ultrapasse 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

 

§ 2º É admitida a designação de até 30 (trinta) Delegados de Polícia Civil, para fins de situações transitórias de acumulação de Delegacias de que trata este artigo.

 

§ 3º Para cada Delegado de Polícia Civil, nas situações transitórias de acumulação de Delegacias, fica estabelecida, para fins de percepção da retribuição de que trata este artigo, como equipe máxima, aquela integrada por:

 

I - 01 (um) servidor ocupante do cargo efetivo de Escrivão de Polícia;

 

II - 02 (dois) servidores ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Polícia Judiciária ou de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.

 

§ 4º A designação para acumulação de Delegacias ocorre mediante ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, a ser submetido à convalidação pelo Conselho Superior da Polícia Civil, e publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 5º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pela acumulação de Delegacia fica definido nos termos do Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º Para organização e funcionamento da Polícia Civil fica estabelecida a reestruturação dos respectivos Cargos em Comissão e Funções de Confiança na forma da consolidação constante do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil passa a ser o relacionado no Anexo III desta Lei.

 

Art. 5º Ficam extintas as funções de confiança de Chefe de Captura, Chefe de Serviço, Chefe de Cartório e Auxiliar Administrativo, existentes no âmbito da Polícia Civil do Estado de Sergipe na conformidade do Anexo II desta Lei.

 

Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil de Sergipe 33 (trinta e três) cargos de provimento em comissão, Símbolo CCS-13, denominados de Gerente Operacional PC AISP, privativos de ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia Judiciária e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, na forma do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão criados na forma do "caput" deste artigo têm como atribuições básicas coordenar, gerenciar, organizar, controlar e fiscalizar o trânsito de pessoas, objetos e documentos, bem como por zelar pela higidez da infraestrutura predial das Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP para a qual for designado.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à execução ou aplicação desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

TABELA 1

 

VALOR DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELO EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE DE PLANTÃO

 

CARGO

VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA PLANTÃO DE 12 HORAS (R$)

Delegado de Polícia Civil

900,00

Escrivão de Polícia

400,00

Agente de Polícia Judiciária

400,00

Agente Auxiliar de Polícia Judiciária

400,00

 

TABELA 2

 

VALOR DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELA ACUMULAÇÃO DE DELEGACIA

 

CARGO

VALOR DE REFERÊNCIA PARA 01 ACUMULAÇÃO

VALOR DE REFERÊNCIA PARA 02 ACUMULAÇÕES

Delegado de Polícia Civil

10% do Subsídio

Escrivão de Polícia

10% do Subsídio

Agente de Polícia Judiciária

Agente Auxiliar de Polícia Judiciária

  

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA/POLÍCIA CIVIL

 

CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

- CARGOS EM COMISSÃO -

 

 

 

- CARGOS EM COMISSÃO -

 

 

 

Delegado-Geral da Polícia Civil

CCE-11

01

PC

Delegado-Geral da Polícia Civil

CCE-13

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XXX

XXX

Diretor da Academia de Polícia Civil

CCE-11

01

PC

Corregedor-Geral de Polícia Civil

CCE-07

01

PC

Corregedor-Geral da Polícia Civil

CCE-11

01

PC

Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital

CCE-07

01

PC

Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital

CCE-08

01

PC

Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior

CCE-07

01

PC

Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior

CCE-08

01

PC

Diretor-Adjunto da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital

CCE-06

01

PC

Coordenador Operacional da Coordenadoria da Polícia Civil da Capital

CCE-06

01

PC

Diretor-Adjunto da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior

CCE-06

01

PC

Coordenador Operacional da Coordenadoria da Polícia Civil do Interior

CCE-06

01

PC

Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais

CCE-07

01

PC

Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais

CCE-08

01

PC

Diretor do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

CCE-06

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXX

Diretor do Departamento de Narcóticos

CCE-06

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXX

Diretor do Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e à Administração Pública

CCE-06

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXX

Diretor do Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis

CCE-06

01

PC

XXXXXXXXXXXXXxXXXXX

XXXXX

XXX

XXX

Diretor do Departamento de Defraudações e Combate à Pirataria

CCE-06

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXX

Diretor do Departamento de Roubos e Furtos de Veículos

CCE-07

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXXX

Assessor Especial da Superintendência da Polícia Civil

CCE-08

05

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXXX

Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial

CCE-07

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXXX

Delegado Regional

CCE-07

06

PC

Chefe de Gabinete da SUPCI

CCE-06

01

PC

Chefe de Gabinete da Superintendência da Polícia Civil

CCE-07

01

PC

Diretor da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal

CCE-06

01

PC

Diretor da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal

CCE-07

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XXX

XXXX

Diretor do Grupo Especial de Repressão e Buscas

CCE-07

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XXX

XXXX

Assessor Executivo da Superintendência da Polícia Civil

CCE-06

01

PC

Chefe da Custódia Legal da Polícia Civil

CCE-06

01

PC

Diretor da Custódia Legal da Polícia Civil

CCE-06

01

PC

Auxiliar de Gabinete

CCS-01

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXXX

Consultor Técnico I

CCE-05

01

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XXX

XXXX

Gerente Operacional PC AISP

CCS-13

33

PC

- FUNÇÕES DE CONFIANÇA -

- FUNÇÕES DE CONFIANÇA -

Auxiliar Administrativo

FCO-12

05

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXXX

Chefe de Cartório

FCO-10

89

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXXX

Chefe de Serviço

FCO-09

98

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXX

XXX

XXXX

Chefe de Captura

FCO-08

24

PC

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX X

XXX

XXXX

  

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA/POLÍCIA CIVIL

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Delegado-Geral da Polícia Civil

CCE-13

01

Diretor da Academia da Polícia Civil

CCE-11

01

Corregedor-Geral da Polícia Civil

CCE-11

01

Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital

CCE-08

01

Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior

CCE-08

01

Coordenador Operacional da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital

CCE-06

01

Coordenador Operacional da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior

CCE-06

01

Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais

CCE-08

01

Assessor Especial da Superintendência da Polícia Civil

CCE-08

05

Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial

CCE-07

01

Delegado Regional

CCE-07

06

Chefe de Gabinete da SUPCI

CCE-07

01

Diretor da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal

CCE-07

01

Diretor do Grupo Especial de Repressão e Buscas

CCE-07

01

Assessor Executivo da Superintendência da Polícia Civil

CCE-06

01

Diretor da Custódia Legal da Polícia Civil

CCE-06

01

Gerente Operacional PC AISP

CCS-13

33