|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 8.085, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Acrescenta o § 3º
ao art. 1º da Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, altera o art. 4º da Lei
nº 3.657, de 24 de outubro de 1995, e dá outras providências. |
Vide consolidação dos atos previsto na Lei nº 8.345/2017
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Tabela de
Custas constantes da Lei nº 5.371, de 09 de junho de 2004, passa a vigorar
nos termos dos Anexos I e II desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 1º da Lei
nº 5.371, de 09 de junho de 2004, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)
"Art. 1º
.......................................................................................................................................
§ 3º As despesas
discriminadas nos incisos XIII a XXVIII do Anexo I desta Lei, serão recolhidas
pela parte requerente antes de seu cumprimento, sob pena de não serem
realizadas, ressalvados os casos de beneficiários da Justiça Gratuita, os
determinados de ofício pelo Juízo, os requeridos pelo Ministério Público e
Fazenda Pública, e os previstos nas notas explicativas do mesmo Anexo."
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 3.657, de
24 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
A taxa judiciária, incidente sobre a utilização de serviços
públicos judiciários, será recolhida no percentual de 1,5 (um e meio por cento)
sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do
despacho inicial, inclusive nas hipóteses de reconvenção e de oposição.
§ 1º A taxa judiciária
não excederá o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
§ 2º A petição do agravo
deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária e do
porte de retorno.
§ 3º Na ação popular, a
taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº
4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma
prevista no artigo 18 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 4º Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que
haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da
adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com a tabela anexa,
considerado o valor total dos bens que integram monte partível, inclusive nos
inventários e arrolamentos.
§ 5º No caso de
habilitação retardatária de crédito em processo de falência, concordata e recuperação
judicial, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista no
"caput" deste artigo, calculada sobre o valor atualizado do crédito.
§ 6º Nas ações penais,
salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro
grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte
forma:
a) Nas ações penais,
em geral, o valor será pago, ao final, pelo réu, se condenado;
b) Nas ações penais privadas,
deverá ser comprovado o recolhimento no momento da distribuição, ou, na falta
desta, antes do despacho inicial, bem como no momento da interposição do
recurso cabível.
§ 7º Na hipótese de
litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no
"caput" deste artigo, será cobrada a parcela equivalente a R$ 50,00
(cinquenta reais), para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a
primeira dezena.
§ 8º Nos casos de
admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual
deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da
ação."
Art. 4º Aplicar-se-á na
atualização dos valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº
6.998, de 12 de novembro de 2010.
Art. 5º Fica vedado o
parcelamento das despesas processuais. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017)
Art. 6º O setor de
Tecnologia da Informação efetivará, no prazo de 90 (noventa) dias, as
modificações nos sistemas informatizados necessárias à execução da presente
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor em 01 de janeiro de 2016.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 6.998, de
12 de novembro de 2010.
Aracaju, 17 de
dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da
Silva
Secretário de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas
Passos
Secretário de Estado
da Fazenda
Benedito de
Figueiredo
Secretário de Estado
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2015.
ATO |
VALOR |
|
|
I - Custas processuais para todas e quaisquer ações cíveis,
exceto ação popular e habeas data, conforme valor da causa abaixo relacionado |
|
a) até R$ 1.500,00 |
R$ 156,00 |
b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00 |
R$ 204,00 |
c) de R$ 3.001,00 a R$ 6.000,00 |
R$ 246,00 |
d) de R$ 6.001,00 a R$ 10.000,00 |
R$ 294,00 |
e) de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00 |
R$ 336,00 |
f) de R$ 15.001,00 a R$ 20.000,00 |
R$ 390,00 |
g) de R$ 20.001,00 a R$ 25.000,00 |
R$ 426,00 |
h) de R$ 25.001,00 a R$ 30.000,00 |
R$ 480,00 |
i) de R$ 30.001,00 a R$ 35.000,00 |
R$ 522,00 |
j) de R$ 35.001,00 a R$ 40.000,00 |
R$ 570,00 |
l) de R$ 40.001,00 a R$ 45.000,00 |
R$ 630,00 |
m) de R$ 45.001,00 a R$ 50.000,00 |
R$ 672,00 |
n) de R$ 50.001,00 a R$ 60.000,00 |
R$ 918,00 |
o) de R$ 60.001,00 a R$ 70.000,00 |
R$ 1.068,00 |
p) de R$ 70.001,00 a R$ 80.000,00 |
R$ 1.218,00 |
q) de R$ 80.001,00 a R$ 90.000,00 |
R$ 1.374,00 |
r) de R$ 90.001,00 a R$ 100.000,00 |
R$ 1.524,00 |
s) de R$ 100.001,00 a R$ 200.000,00 |
R$ 1.680,00 |
t) de R$ 200.001,00 a 300.000,00 |
R$ 1.980,00 |
u) de R$ 300.001,00 a 200.000.000,00 |
R$ 2.286,00 |
v) de R$ 200.000.001,00 a 300.000.000,00 |
R$ 2.286,00 |
|
|
II - Nos processos criminais em geral, excetuando-se o habeas
corpus |
R$ 168,00 |
|
|
III - As reconvenções, oposições e ações intentadas na segunda
instância obedecerão aos valores das custas processuais constantes dos itens
I e II desta Seção. |
|
|
|
IV - Procedimentos de jurisdição voluntária, execução de título
extrajudicial e fiscal, obedecerão aos valores das custas processuais
constantes do item I, com redução de 15% (quinze por cento). |
|
|
|
IV - Distribuição de qualquer espécie, lançamento de nome dos
interessados nos livros, índices e fichas (taxa de distribuição) |
R$ 18,00 |
|
|
V - Contas em qualquer processo cível ou criminal |
R$ 18,00 |
|
|
VI - Citação, notificação ou intimação |
R$ 24,00 |
a) Por pessoa que exceder |
R$ 4,80 |
|
|
VII - Citação, intimação ou notificação de partes e testemunhas
em processos administrativos |
|
a) Se realizado por Oficial de Justiça |
R$ 24,00 |
b) Se realizada via postal |
item XVIII |
|
|
VIII - Realização de hasta ou leilão: |
|
a) arrematação de bem até R$ 50.000,00 |
R$ 12,00 |
b) acima de R$ 50.000,00 |
R$ 24,00 |
|
|
IX - Tradução de documentos ou verificação da exatidão da
tradução: |
R$ 84,00 |
a) Por página que exceder |
R$ 6,00 |
|
|
X - Nos processos de acidentes do trabalho, quando houver acordo
homologado pela autoridade judiciária, o que determina a lei especial sobre o
valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto
no item I. Se vencida a vítima, os seus beneficiários ficam isentos de
custas. |
|
|
|
XI - Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias a serem cumpridas
no Estado, requerimentos de busca e apreensão. |
R$ 120,00 |
|
|
XII - Exceção de incompetência, suspeição e de impedimento |
R$ 120,00 |
|
|
XIII - Conferência de documento, qualquer que seja a natureza |
R$ 2,00 |
|
|
XIV - Certidões, que não as exaradas nos autos do processo
judicial, por página |
R$ 12,00 |
|
|
XV - Expedição e Publicação de editais |
R$ 80,00 |
|
|
XVI - Despesas com porte de remessa e de retorno dos autos em
caso de recurso, cartas precatórias e rogatórias, inclusive a digitalização
em processos eletrônicos |
R$ 30,00 |
|
|
XVII - Despesas postais para fins de intimação, citação,
notificação, ofício, carta precatória e rogatória |
|
A) Para fora do Estado |
|
a) até 04 folhas |
R$ 15,00 |
b) de 5 a 10 folhas |
R$ 16,00 |
c) de 11 a 20 folhas |
R$ 18,00 |
d) de 21 a 30 folhas |
R$ 19,00 |
e) de 31 a 40 folhas |
R$ 21,00 |
f) de 41 a 50 folhas |
R$ 22,00 |
g) de 51 a 60 folhas |
R$ 23,00 |
h) de 61 a 70 folhas |
R$ 25,00 |
i) de 71 a 80 folhas |
R$ 26,00 |
j) de 81 a 90 folhas |
R$ 28,00 |
l) de 91 a 100 folhas |
R$ 29,00 |
m) AR digital |
R$ 15,00 |
Acima de 100 folhas |
R$ 50,00 |
B) Remessa Local |
|
a) até 4 folhas |
R$ 8,00 |
b) de 5 a 30 folhas |
R$ 9,00 |
c) de 31 a 60 folhas |
R$ 10,00 |
d) de 61 a 70 folhas |
R$ 11,00 |
e) de 71 a 80 folhas |
R$ 12,00 |
f) de 81 a 90 folhas |
R$ 13,00 |
g) de 91 a 100 folhas |
R$ 14,00 |
h) Acima de 100 folhas |
R$ 30,00 |
|
|
XVIII - A obtenção de informações da Secretaria da Receita
Federal, Tribunal Regional Eleitoral, das instituições bancárias e do
cadastro de registro de veículos, via, respectivamente, Infojud,
Siel, Bacenjud e Renajud ou análogas, por cada consulta |
R$ 13,00 |
|
|
XIX - Cópia simples de documentos de autos de processos e
consulta de processos por folha impressa, salvo se requeridas por
hipossuficientes |
R$ 0,60 |
|
|
XX - Cópia autenticada de documentos de autos de processos |
R$ 2,50 |
|
|
XXI - Expedição de carta de sentença, auto de arrematação, carta
de adjudicação, auto de adjudicação, remissão, formal de partilha, mandados
de averbação de registro civil de pessoas e coisas |
R$ 100,00 |
|
|
XXII - Despesas com desarquivamento de processos |
R$ 20,00 |
|
|
XXIII - Expedição de novo alvará quando vencido o prazo do
primeiro |
R$ 50,00 |
|
|
XXIV - Preparo em quaisquer recursos cíveis ou criminais,
inclusive embargos infringentes, excetuando-se as isenções previstas em lei e
sem prejuízo da Taxa de Distribuição, conforme valor da causa abaixo
relacionado: |
|
a) até R$ 1.500,00 |
R$ 110,00 |
b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00 |
R$ 120,00 |
c) de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00 |
R$ 140,00 |
d) de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00 |
R$ 160,00 |
h) de R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00 |
R$ 180,00 |
n) de R$ 50.001,00 a R$ 90.000,00 |
R$ 200,00 |
r) de R$ 90.001,00 a R$ 200.000,00 |
R$ 250,00 |
t) de R$ 200.001,00 a 500.000,00 |
R$ 300,00 |
u) acima de R$ 500.001,00 |
R$ 500,00 |
|
|
XXV - Preparo nos recursos inominados |
R$ 150,00 |
|
|
XXVI - Processos administrativos de devolução de custas
judiciais, excetuando-se a situações em que for verificada ausência de culpa
de quem as recolheu |
5% sobre o valor solicitado |
|
|
XXVII - Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa,
exceto em processos de servidores |
R$ 80,00 |
|
|
XXVIII - Recurso Hierárquico, exceto em processos de servidores |
R$ 80,00 |
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
- As custas processuais serão cobradas antecipadamente, salvo nos
casos abaixo previstos e quando houver o benefício da assistência judiciária
deferida pelo juiz de direito. - Nos processos de inventário e partilha, arrolamento e
sobrepartilha, o valor das custas será o da soma dos bens partilháveis, tomando-se por base, em relação aos
imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais, feita pela Prefeitura. - Nos processos de separação e divórcio que envolvam partilha de
bens, o valor da causa será o da soma dos bens comuns, tomando-se por base,
em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais, feita pela Prefeitura. - Nos processos em que não se puder explicitar o valor exato da
causa na inicial (indenização, inventário, etc.), o juiz, no decorrer ou ao
final do feito, determinará a complementação das custas. - No recolhimento antecipado não estão abrangidos os valores de
perícias, diligências de oficial justiça e avaliações. - Certidões exaradas pela escrivania
nos autos do processo judicial não serão objeto de cobrança de custas. - Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública
não serão cobradas custas processuais. - Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas são
isentas de custas processuais, na forma do art. 5º, XXXIV, alínea b, da
Constituição Federal. - Quando da distribuição da ação, deverá ser feito um depósito
prévio de quantia equivalente a uma diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça, salvo os
casos em que não há sua participação efetiva. Sendo necessária mais de uma
diligência, o valor será pago posteriormente, quando finalizado o processo. - As despesas postais serão cobradas até o final do processo. - Ao final do processo, o escrivão verificará se os mandados
existentes nos autos foram cumpridos corretamente. Caso o Oficial de Justiça
tenha dado motivo para a repetição da diligência, não receberá custas pela
repetição do ato. - O recurso inominado está sujeito ao recolhimento da taxa de
preparo e das despesas processuais do 1º grau. - Nos processos administrativos de devolução de custas, o
percentual de cinco por cento será deduzido da quantia a ser devolvida, sendo
este limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). |
Taxa judiciária: |
|
a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, inclusive
reconvenção, oposição, processos de execução, cumprimento de sentença,
embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e ações
originárias da segunda instância. |
|
b) Nas cartas de ordem, rogatórias, precatórias e nos
requerimentos de busca e apreensão. |
R$ 184,50 |
c) Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação
judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a
taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da
partilha, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens
que integram o monte mor, inclusive nos inventários e arrolamentos: |
|
1 - Até R$ 50.000,00: |
R$ 212,50 |
2 - De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: |
R$ 2.125,00 |
3 - De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: |
R$ 6.300,00 |
4 - De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: |
R$ 15.250,00 |
5 - Acima de R$ 5.000.000,00: |
R$ 25.000,00 |
d) Processos criminais em geral, excetuando-se habeas corpus |
R$ 30,00 |
NOTAS EXPLICATIVAS: - Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não
serão cobradas custas processuais. - Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas são
isentas de custas processuais, na forma do art. 5º, XXXIV, alínea b, da
Constituição Federal. - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado
Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da
taxa judiciária será feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor será pago, a final, pelo
réu, se condenado; b) nas ações penais privadas, deverá ser comprovado o
recolhimento no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do
despacho inicial, bem como no momento da interposição do recurso cabível. |