Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.017, DE 14 DE JULHO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Centro Cultural Artístico e Esportivo Punhos de Ouro, o imóvel situado na Avenida Alexandre Alcino, nº 1.800, Bairro Santa Maria, no Município de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Centro Cultural Artístico e Esportivo Punhos de Ouro, o imóvel situado na Avenida Alexandre Alcino (Av. Principal), nº 1.800, Bairro Santa Maria, no Município de Aracaju, neste Estado, de propriedade do Estado de Sergipe, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Cartório do 1º Ofício de Aracaju, sob matrícula 28.109, Livro nº 2.

 

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo, possui área de 3.381,00m², descrita da seguinte forma: Partindo do Vértice V-01, coordenada plana 8.783.805,693m Norte e 707.291,070m Leste; deste, confrontando neste trecho com Rua Doze, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 26,00m e azimute plano de 114º00'43" chega-se ao Vértice V-02; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 32,28m e azimute plano de 182º49'55" chega-se ao Vértice V-03; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 3,02m e azimute plano de 233º32'09" chega-se ao Vértice V-04; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 13,24m e azimute plano de 183º58'11" chega-se ao Vértice V-05; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 2,54m e azimute plano de 110º25'18" chega-se ao Vértice V-06; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 36,75m e azimute plano de 183º00'13" chega-se ao Vértice V-07, deste, confrontando neste trecho com Travessa E, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 58,41m e azimute plano de 297º23'04" chega-se ao vértice V - 08; deste, confrontando neste trecho com Rua 01, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 30,50m e azimute plano de 25º21'13" chega-se ao Vértice V-09; deste, confrontando neste trecho com Rua 01, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 11,01m e azimute plano de 25º21'13" chega-se ao Vértice V-10; deste, confrontando neste trecho com Rua 01, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 34,38m e azimute plano de 25º21'13" chega-se ao Vértice V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Com isso, tem-se, um quinhão equivalente à 1,1%, medindo oitenta e cinco metros (85,00m) de largura de frente (leste); setenta e seis metros (76,00m) de largura no fundo (oeste); pelo lado direito (sul) cinquenta e oito metros (58,00m), e pelo lado esquerdo (norte) vinte e seis metros (26,00m), perfazendo uma área total de três mil e trezentos e oitenta e um metros quadrados (3.381,00m²), limitando-se ao Leste, com a Avenida Alexandre Alcino, em virtude da abertura do citado logradouro, ao Oeste, com a rua 01, em virtude da abertura do citado logradouro; ao Norte, com a rua 12, em virtude da abertura do citado logradouro; e ao Sul, com a Travessa E, em virtude da abertura do citado logradouro. (Redação dada pela Lei n° 8.102, de 19 de abril de 2016)

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é para ampliação e construção de uma nova sede do Projeto Punhos de Ouro, para aumentar o atendimento a crianças, jovens e adolescentes do bairro e adjacências, não apenas na prática desportiva, mas também na educação sociocultural, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros ou em caso de extinção da entidade, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento da obra, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

 

Art. 4º A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pelo outorgado donatário.

 

Art. 5º Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.

 

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, com a participação da donatária, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Maria Aparecida Santos Gama da Silva

Procuradora-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.07.2015.