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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Centro Cultural Artístico e Esportivo Punhos de Ouro, o imóvel situado na Avenida Alexandre Alcino, nº 1.800, Bairro Santa Maria, no Município de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Centro Cultural Artístico e Esportivo Punhos de Ouro, o imóvel situado na Avenida Alexandre Alcino (Av. Principal), nº 1.800, Bairro Santa Maria, no Município de Aracaju, neste Estado, de propriedade do Estado de Sergipe, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Cartório do 1º Ofício de Aracaju, sob matrícula 28.109, Livro nº 2.
Parágrafo
Único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo, possui área de
3.381,00m², descrita da seguinte forma: Partindo do Vértice V-01, coordenada
plana 8.783.805,693m Norte e 707.291,070m Leste; deste, confrontando neste trecho
com Rua Doze, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 26,00m e azimute
plano de 114º00'43" chega-se ao Vértice V-02; deste, confrontando neste
trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Sudeste, seguindo com
distância de 32,28m e azimute plano de 182º49'55" chega-se ao Vértice
V-03; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de 3,02m e azimute plano de
233º32'09" chega-se ao Vértice V-04; deste, confrontando neste trecho com
Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 13,24m
e azimute plano de 183º58'11" chega-se ao Vértice V-05; deste,
confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no quadrante Nordeste,
seguindo com distância de 2,54m e azimute plano de 110º25'18" chega-se ao
Vértice V-06; deste, confrontando neste trecho com Av. Alexandre de Alcino, no
quadrante Sudeste, seguindo com distância de 36,75m e azimute plano de
183º00'13" chega-se ao Vértice V-07, deste, confrontando neste trecho com
Travessa E, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 58,41m e azimute
plano de 297º23'04" chega-se ao vértice V - 08; deste, confrontando neste
trecho com Rua 01, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 30,50m e
azimute plano de 25º21'13" chega-se ao Vértice V-09; deste, confrontando
neste trecho com Rua 01, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de
11,01m e azimute plano de 25º21'13" chega-se ao Vértice V-10; deste,
confrontando neste trecho com Rua 01, no quadrante Noroeste, seguindo com
distância de 34,38m e azimute plano de 25º21'13" chega-se ao Vértice V-01,
ponto inicial da descrição deste perímetro. Com isso, tem-se, um quinhão
equivalente à 1,1%, medindo oitenta e cinco metros (85,00m) de largura de
frente (leste); setenta e seis metros (76,00m) de largura no fundo (oeste);
pelo lado direito (sul) cinquenta e oito metros (58,00m), e pelo lado esquerdo
(norte) vinte e seis metros (26,00m), perfazendo uma área total de três mil e
trezentos e oitenta e um metros quadrados (3.381,00m²), limitando-se ao Leste,
com a Avenida Alexandre Alcino, em virtude da abertura do citado logradouro, ao
Oeste, com a rua 01, em virtude da abertura do citado logradouro; ao Norte, com
a rua 12, em virtude da abertura do citado logradouro; e ao Sul, com a Travessa
E, em virtude da abertura do citado logradouro. (Redação dada pela Lei n° 8.102, de 19 de
abril de 2016)
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é para ampliação e construção de uma nova sede do Projeto Punhos de Ouro, para aumentar o atendimento a crianças, jovens e adolescentes do bairro e adjacências, não apenas na prática desportiva, mas também na educação sociocultural, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros ou em caso de extinção da entidade, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento da obra, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pelo outorgado donatário.
Art. 5º Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, com a participação da donatária, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.07.2015.