|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.482/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal passa a ser de R$ 30.471,11 (trinta mil e quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos). (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.482, de 07 de dezembro de 2018)
Parágrafo Único. É mantido o escalonamento de que trata a Lei nº 7.617, de 14 de maio de 2013 no que diz respeito ao subsídio mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado e do cargo de Subprocurador do Ministério Público Especial junto a este Tribunal.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadas consignadas para o Tribunal de Contas do Estado, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 7.617, de 14 de maio de 2013.
Aracaju, 15 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.04.2015.