Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018

 

LEI Nº 7.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo Estadual, os quais têm por objetivo atender às necessidades da População do Estado.

 

§ 1º O Poder Executivo Estadual, como agente do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes Constituídos e os outros níveis de governo.

 

§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo Estadual devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da População Estadual, em seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

 

§ 3º O Poder Executivo Estadual, dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública Estadual, é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.

 

Art. 2º O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições das respectivas competências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos Órgãos e Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.

 

Art. 3º Compõem a Administração Pública Estadual:

 

I - A Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas Secretarias de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como por aqueles integrados às suas estruturas administrativas;

 

II - A Administração Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) Autarquias;

b) Autarquias em Regime Especial;

c) Fundações Públicas;

d) Fundações Estatais de Direito Privado;

e) Empresas Públicas;

f) Sociedades de Economia Mista; e,

g) Demais Entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.

 

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta mantêm interações administrativas entre si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última ao Governador do Estado.

 

§ 2º Para fins de supervisão administrativa, as Entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispor, em decreto, sobre a estrutura, competências e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, respeitados os limites constitucionais e as disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 5º A Administração Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder Executivo Estadual, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Administração Direta:

 

1. Governadoria Estadual - GE:

1.1. Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

1.1.1. Gabinete Militar - GM.

1.2. Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

1.3. Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

1.4. Controladoria-Geral do Estado - CGE.

 

2. Vice-Governadoria Estadual - VGE:

2.1. Gabinete do Vice-Governador - GVG.

 

3. Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica:

3.1. Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

3.2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

4. Secretarias de Estado de Natureza Operacional:

4.1. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Social e Ambiental:

4.1.1. Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH;

4.1.2. Secretaria de Estado da Educação - SEED;

4.1.3. Secretaria de Estado da Saúde - SES;

4.1.4. Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

4.1.5. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR; (Secretaria transformada pela Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, conforme redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

(Secretaria extinta pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)

4.1.5. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR; (Secretaria criada pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)

4.1.6. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

4.1.7. Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL. (Secretaria transformada pela Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, conforme redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

4.2. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania:

4.2.1. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

4.2.2. Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC;

4.3. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia, Agricultura, Energia, Habitação, Saneamento, Recursos Hídricos, Infraestrutura e Logística:

4.3.1. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;

4.3.2. Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;

4.3.3. Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA.

 

5. Órgão Institucional de Representação e Consultoria Jurídicas:

 

- Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

II - Administração Indireta:

 

1. Autarquia, com respectiva Vinculação:

1.2. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

1.2.1. Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.

 

2. Autarquias Especiais, com respectivas Vinculações:

2.1. Vinculadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:

2.1.1. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;

2.1.2. Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE;

2.2. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

2.2.1. Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.

2.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA:

2.3.1. Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

2.4. Vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:

2.4.1. Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

2.5. Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH:

2.5.1. Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.

2.6. Vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:

2.6.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE.

 

3. Fundações Públicas, com respectivas Vinculações:

3.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH:

3.1.1. Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.

3.2. Vinculada à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT:

3.2.1. Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE.

3.3. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

3.3.1. Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.

 

4. Fundações Estatais De Direito Privado, com a respectiva Vinculação:

4.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde - SES:

4.1.1. Fundação Hospitalar de Saúde - FHS;

4.1.2. Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH;

4.1.3. Fundação Estadual de Saúde - FUNESA.

 

5. EMPRESAS PÚBLICAS, com respectiva Vinculação:

5.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI:

5.1.1. Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

5.1.2. Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;

5.2. Vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV:

5.2.1. Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE;

5.3. Vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP:

5.3.1. Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR.

5.4. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:

5.4.1. Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS.

 

6. Sociedades De Economia Mista, com respectivas Vinculações:

6.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

6.1.1. Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

6.2. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

6.2.1. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE;

6.2.2. Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS;

6.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI:

6.3.1. Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO;

6.4. Vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA:

6.4.1. Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;

6.4.2. Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

 

§ 1º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com subordinação direta ao titular do Órgão, o Gabinete Militar - GM.

 

§ 2º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como órgãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:

 

I - Polícia Militar do Estado de Sergipe; e,

 

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

 

§ 3º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a Polícia Civil do Estado de Sergipe, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

 

Art. 6º A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 16 (dezesseis) Secretarias de Estado e por 02 (dois) órgãos a elas equiparados.

 

Art. 7º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a serem estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Governadoria Estadual

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 8º A Governadoria Estadual - GE, é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais competem prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Estado, e a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice - Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a concessão de ajuda e auxílio financeiro, inclusive de passagens e transportes; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado de Governo

 

Art. 10 Compete à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, a assistência e o assessoramento ao Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social

 

Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção V

Da Controladoria-Geral do Estado

 

Art. 12 Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE, como órgão central do sistema estadual de controle interno, a orientação, o acompanhamento e a proteção da gestão estadual; o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios que regem a administração pública, e da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda do erário e patrimônio públicos do Estado; a verificação da exatidão e regularidade das contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo e a adequada execução do orçamento; o incremento da transparência da gestão pública estadual; a supervisão e o controle da regularidade da Administração Pública Estadual junto ao cadastro único de convênios da União Federal; a prevenção e o combate, em concurso com a Procuradoria-Geral do Estado, à improbidade administrativa e às demais formas de irregularidades administrativas no âmbito da Administração Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção II

Da Vice-Governadoria Estadual

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 13 A Vice-Governadoria Estadual - VGE, é constituída de um único órgão - Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, ao qual, dentre outras atribuições estabelecidas em leis, decretos e/ou regulamentos, cabe prestar apoio e assistência ao Vice-Governador do Estado, sendo-lhe diretamente subordinado.

 

Subseção II

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

 

Art. 14 Compete ao Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, além das atribuições previstas no art. 13, especialmente no que diz respeito às questões, providências e iniciativas do expediente de trabalho do Vice-Governador, a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento dos expedientes a ele enviados; a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e divulgação; o serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção III

Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Art. 15 Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a formulação de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às carreiras, à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e à realização de concurso público; a administração centralizada das licitações, contratos, compras governamentais, a gestão integrada da cadeia logística para aquisição de materiais e serviços auxiliares; os serviços de atendimento ao cidadão; a guarda e o controle do patrimônio móvel e imóvel do Estado; a articulação com o Sistema Federal de Administração; a centralização do Sistema de Administração Geral do Estado; a coordenação do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamentação e Gestão; a articulação com os Sistemas Federal e Municipais de Planejamento; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais; a coordenação e elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual; a compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental; a elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, da gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; a coordenação da política de investimentos do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos, cartográficos e do processo de planejamento; a atualização do sistema de informações georeferenciadas para subsidiar o processo de planejamento; a promoção das políticas de desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto com as demais Secretarias; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; a representação do Estado junto a órgãos estaduais, federais e internacionais em assuntos de sua competência; a perícia médica do serviço público estadual; a promoção e o fortalecimento de mecanismos de controle da ética na prestação do serviço público estadual; o fortalecimento dos mecanismos de avaliação de desempenho dos servidores públicos e dos resultados na Administração Pública Estadual; a formulação de políticas gerais, diretrizes, projetos estruturantes e estratégicos de tecnologia da informação e certificação digital no âmbito da Administração Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Fazenda

 

Art. 16 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a arrecadação e fiscalização das receitas tributárias e não-tributárias do Tesouro Estadual; a contabilidade geral do Estado a administração financeira; a administração tributária; a política fiscal e extrafiscal do Estado; o controle de títulos e valores mobiliários; o registro e o controle contábil do patrimônio do Estado; a administração da dívida pública estadual; a elaboração e a coordenação das prestações de contas do Estado; a elaboração e a coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico; a coordenação do sistema de gestão pública integrada; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção IV

Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos

 

Art. 17 Compete à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, da juventude, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; a coordenação da Política Estadual de Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH; a articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis; a assessoria ao Governador do Estado nas áreas de políticas públicas voltadas para os jovens; a assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; a garantia do cumprimento das ações e do alcance dos objetivos estabelecidos no Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, em todo o território sergipano; a elaboração e implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; a elaboração e o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual e das demais esferas de governo; a promoção da igualdade de gênero; a articulação, a promoção e a execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; a promoção e o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profisisonais e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativimo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Educação

 

Art. 18 Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED, a elaboração da política educacional de ensino; o gerenciamento do Sistema Educacional de Ensino; a política do magistério; a assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; a administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado; o controle e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e particular; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Cultura

 

Art. 19 Compete à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, o fomento à cultura, às letras, às artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração dos equipamentos culturais e artísticos; a política estadual de cultura; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 20 Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, a política estadual de governo na área de saúde; o gerenciamento do Sistema Único de Saúde; a promoção da saúde pública; as atividades médicas, paramédicas e odontológicas; a vigilância sanitária; o controle de drogas, medicamentos e alimentos; os serviços hospitalares e ambulatoriais; a assistência hemoterápica; o fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios estabelecidos por órgão técnico competente; as pesquisas médico-sanitárias; o apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

(Alterado pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)

Subseção V

Da Secretaria de Estado do Turismo

 

Art. 21 Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e o melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; a capacitação de mão-de - obra para o turismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)

 

(Incluído pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)

Subseção V-A

Da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude

 

Art. 21-A Compete à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, a elaboração de políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas do esporte e do lazer; a coordenação, integração e articulação de políticas públicas voltadas para a juventude, além da promoção de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para o seguimento juvenil; o desenvolvimento do desporto em geral; a administração, ampliação e melhoria de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer e outros similares; o planejamento, a coordenação e gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou internacional; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)

 

Subseção VI

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

Art. 22 Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, a formulação e a gestão de políticas estaduais de governo, relativas ao meio ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento ecológico - Econômico; a formulação e gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revitalização de bacias hidrográficas; a formulação e gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos

 

Seção V

Das Secretarias de Estado com Atuação nas Áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 23 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção, execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao desempenho e à expansão da segurança interna e da preservação da ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual; a realização de ações empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais; a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Art. 24 Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VI

Das Secretarias de Estado com Atuação nas Áreas de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Energético, Agrário, Habitação, Saneamento, Recursos Hídricos, Infraestrutura e Logística

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Art. 25 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, a política governamental relativa ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico; a promoção do desenvolvimento da atividade empresarial e respectivos incentivos; a promoção do aproveitamento econômico dos recursos minerais; a implantação de distritos industriais; o registro do comércio; a realização e organização de exposições e feiras empresariais; a capacitação de mão-de-obra para as empresas; a pesquisa e o fomento à produção científica e tecnológica; a elaboração de projetos que estimulem a criação e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas; a organização da atividade empresarial através de arranjos e cadeias produtivas; a promoção, em concurso com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, da educação profissional e tecnológica, visando à capacitação e qualificação para o mercado; a elaboração e execução de planos, programas e projetos de pesquisas e de desenvolvimento energético sustentável; a supervisão da distribuição de gás canalizado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca

 

Art. 26 Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, a política de incentivo à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; o incentivo à utilização de recursos naturais renováveis; a capacitação de mão-de-obra para o setor; o estímulo ao associativismo e à colonização; a assistência técnica e extensão rural; o abastecimento, a ensilagem e o armazenamento da produção agrícola; a pesquisa e experimentação animal e vegetal; a defesa sanitária animal e vegetal; a realização e organização de exposições e feiras agropecuárias; a gestão de políticas governamentais dirigidas ao desenvolvimento do agronegócio; a discriminação de terras devolutas do Estado; o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de comunidades rurais; a perenização de cursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços; a irrigação e drenagem; o apoio à reforma agrária, em articulação com o Governo Federal; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano

 

Art. 27 Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, a construção, o melhoramento e a conservação de obras rodoviárias; a administração, o acompanhamento e a fiscalização das construções, melhoramentos ou conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do Poder Público Estadual; a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e transporte; a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte e desenvolvimento urbano; a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte; o planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental e transporte; a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; a coordenação e auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas; a administração e conservação dos terminais de passageiros, cargas ou de integração pertencentes ao Poder Público Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VII

Do Órgão Institucional de Representação e Consultoria Jurídicas

 

Subseção Única

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 28 Compete, com exclusividade, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado; a manutenção do sistema estadual de controle de requisitórios judiciais; a execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos administradores e servidores públicos da Administração Pública Estadual; a promoção privativa da cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito, tributário ou não; a defesa do patrimônio imóvel do Estado; a promoção do controle interno de legalidade e da moralidade dos atos administrativos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VIII

Das Entidades da Administração Indireta

 

Art. 29 As Entidades integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Autarquias Especiais, as Fundações Públicas, as Fundações Estatais de Direito Privado, as Empresas Pública, as Sociedades de Economia Mista e as entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Poder Executivo Estadual, regem-se por legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem as competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Seção I

Da Titulação

 

Art. 30. São Secretários de Estado:

 

I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

 

II - Secretário de Estado de Governo;

 

III - Secretário de Estado da Comunicação Social;

 

IV - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

V - Secretário de Estado da Fazenda;

 

VI - Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos;

 

VII - Secretário de Estado da Educação;

 

VIII - Secretário de Estado da Cultura;

 

IX - Secretário de Estado do Turismo; (Cargo transformado pela Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, conforme redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)

 

X - Secretário de Estado da Saúde;

 

XI - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

 

XII - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

XIII - Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;

 

XIV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;

 

XV - Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca;

 

XVI - Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano.

 

XVII - Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)

 

Art. 31 São do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado:

 

I - Procurador-Geral do Estado;

 

II - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 32 Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, e dos titulares dos Órgãos previstos no art. 31 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual e nas Leis de regência:

 

I - Auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação;

 

II - Planejar, regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de sua Secretaria ou Órgão equiparado, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

 

III - Exercer a representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão de que é titular, promovendo contatos e relações administrativas ou institucionais com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

 

IV - Assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

V - Despachar com o Governador do Estado;

 

VI - Participar das reuniões do Secretariado e de órgãos colegiados superiores, quando convocados;

 

VII - Fazer indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e Cargos em Comissão Simples (CCS);

 

VIII - Atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei;

 

IX - Dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

X - Promover a supervisão e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

XI - Delegar atribuições a servidores da Secretaria de Estado ou Órgão de que é titular;

 

XII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular, quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

 

XIII - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

 

XIV - Autorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

 

XV - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria ou Órgão de que é titular, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

XVI - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria ou do Órgão de que é titular, não limitadas ou restritas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;

 

XVII - Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

 

XVIII - Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão de que é titular seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

 

XIX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

 

XX - Atender, prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem necessários; e,

 

XXI - Desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das autoridades, a eles equiparadas podem ser complementadas em normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 33 São organizadas sob forma de sistemas, as atividades de:

 

I - Administração-geral, compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - Planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;

 

III - Administração financeira e contábil; e,

 

IV - Controle interno estadual.

 

§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Pública Estadual que necessitem de coordenação central.

 

§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja estrutura seja parte.

 

§ 3º O chefe do Órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.

 

§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

 

Art. 34. São Órgãos Centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:

 

I - A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, relativamente às atividades de planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística, recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares; e,

 

II - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, relativamente às atividades de administração tributária, financeira e contábil.

 

CAPÍTULO VI

DA UNIFICAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

 

Art. 35 Ficam unificados os seguintes Órgãos da Administração Pública Estadual:

 

I - Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, e Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, em Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH.

 

II - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, em Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP;

 

III - Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, em Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA;

 

§ 1º As atribuições, atividades e os serviços inerentes às Secretarias unificadas na forma deste artigo passam a ser desenvolvidos, em referência aos incisos I, II e III do "caput" deste artigo pela SEIDH, SETESP e SEINFRA, respectivamente, sendo, a estas, remanejados os recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros dos órgãos unificados.

 

§ 2º A unificação de que trata o "caput" deste artigo deve obedecer às disposições do art. 33, no que se refere aos sistemas de atividades administrativas.

 

§ 3º As Secretarias unificadas serão compostas por apenas uma unidade dos Órgãos abaixo:

 

I - Gabinete do Secretário - GS;

 

II - Departamento de Administração e Finanças - DAF; II.a - Gerência de Pessoal - GEPES;

 

II.b - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;

 

II.c - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP; II.d - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA.

 

III - Assessoria de Planejamento - ASPLAN.

 

§ 4º Em decorrência das unificações de que trata este artigo, ficam extintos os cargos de Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, Secretário de Estado do Trabalho, Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, Secretário de Estado do Turismo, Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável e Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 36 Com a unificação das Secretarias de que trata o art. 35 desta Lei, ficam criados os Cargos de Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos, Secretário de Estado do Turismo e do Esporte / Secretário de Estado do Turismo e Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano. (Cargo transformado pela Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, conforme redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

(Cargo de Secretário de Estado do Turismo e do Esporte extinto pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)

 

Art. 37 A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, fica transformada em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI.

 

Parágrafo Único. O cargo de Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário fica transformado em Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca.

 

Art. 38 Ficam extintos o Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI, o Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, o Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE, e os respectivos cargos que os titularizam.

 

Art. 39 Ficam extintas a Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais - SUBSEAS, a Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM, a Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC, a Subsecretaria de Estado de Governo - SUBSEG, a Subsecretaria de Estado do Desenvolvimento Energético e Sustentável - SUDEN, a Subsecretaria de Estado de Administração e Logística - SUBSEAL, e a Ouvidoria-Geral - OG.

 

Art. 40 Ficam extintos todos os cargos de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-13, do Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual.

 

Art. 41 A Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, com vinculação à então Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC.

 

Art. 42 A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, com vinculação à então Secretaria de Estado da Educação - SEED, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.

 

Art. 43 A Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV, antes compondo a estrutura orgânico-administrativa da SECC, passa a integrar a estrutura da SEIDH.

 

Art. 44 A SEGOV, SECC, SEPLAG, SEFAZ, SEED, SES, SEINFRA, SEIDH, SEDETEC e SSP devem contar, cada uma, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Superintendente-Executivo de Estado, Símbolo CCE-15, que ficam devidamente criados nos termos desta Lei, competindo-lhes:

 

I - Auxiliar o Secretário de Estado na direção, organização, orientação, coordenação e no controle das atividades da Secretaria;

 

II - Exercer as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, inclusive as de ordenar despesas;

 

III - Despachar com o Secretário de Estado;

 

IV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Superintendente-Executivo de Estado podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo titular da respectiva Secretaria de Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 45 Os Secretários de Estado podem designar servidor do respectivo órgão para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais.

 

Art. 46 O acervo patrimonial e os servidores dos Órgãos unificados, extintos ou transferidos por esta Lei devem ser remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências.

 

Art. 47 Devem ser transferidas para os Órgãos ou Entidades que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos unificados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou dos seus titulares.

 

Art. 48 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos Órgãos e das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 49. Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo Estadual:

 

I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas;

 

II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;

 

III - Fazer o remanejamento de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;

 

IV - Rever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades; e,

 

V - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei, sem onerar o limite de abertura de créditos orçamentários disposto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 50 Enquanto não dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, os Órgãos ou Entidades, criados, unificados ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores de outras Secretarias e Órgãos equiparados, observadas as normas legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.

 

Art. 51 O Poder Executivo Estadual disporá sobre a organização, reorganização, denominação e atribuição de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

 

Art. 52 Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e não lhes for contrário.

 

Art. 53 Lei específica disporá acerca de autorização para fusão, incorporação, transformação ou extinção da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.

 

Art. 54 A estrutura de cargos em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual é a vigente em dezembro de 2014, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e suas posteriores alterações, no que couber.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2014.