LEI Nº 7.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da
Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do
Poder Executivo Estadual, os quais têm por objetivo atender às necessidades da
População do Estado.
§ 1º O Poder Executivo
Estadual, como agente do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a
missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que
traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e
das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes
Constituídos e os outros níveis de governo.
§ 2º As ações
empreendidas pelo Poder Executivo Estadual devem propiciar o aprimoramento das
condições sociais e econômicas da População Estadual, em seus diferentes
segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento
nacional.
§ 3º O Poder Executivo
Estadual, dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública
Estadual, é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários
de Estado.
Art. 2º O Governador do
Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições das respectivas
competências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos Órgãos e
Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compõem a
Administração Pública Estadual:
I - A Administração
Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas
Secretarias de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente
equiparados, bem como por aqueles integrados às suas estruturas
administrativas;
II - A Administração
Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Autarquias em
Regime Especial;
c) Fundações
Públicas;
d) Fundações
Estatais de Direito Privado;
e) Empresas
Públicas;
f) Sociedades de
Economia Mista; e,
g) Demais Entidades
de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.
§ 1º Os Órgãos da
Administração Direta mantêm interações administrativas entre si mediante
vínculos hierárquicos, com subordinação última ao Governador do Estado.
§ 2º Para fins de
supervisão administrativa, as Entidades compreendidas na Administração Indireta
ficam vinculadas ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a
outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência
estiver enquadrada a sua principal atividade.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a dispor, em decreto, sobre a estrutura,
competências e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, respeitados os limites constitucionais e as disposições desta Lei.
Art. 5º A Administração
Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder
Executivo Estadual, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Administração
Direta:
1. Governadoria
Estadual - GE:
1.1. Secretaria de
Estado da Casa Civil - SECC;
1.1.1. Gabinete
Militar - GM.
1.2. Secretaria de
Estado de Governo - SEGOV;
1.3. Secretaria de
Estado da Comunicação Social - SECOM;
1.4.
Controladoria-Geral do Estado - CGE.
2. Vice-Governadoria Estadual - VGE:
2.1. Gabinete do Vice-Governador
- GVG.
3. Secretarias de
Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica:
3.1. Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
3.2. Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ.
4. Secretarias de
Estado de Natureza Operacional:
4.1. Secretarias de
Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Social e Ambiental:
4.1.1. Secretaria de
Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos
Humanos - SEIDH;
4.1.2. Secretaria de
Estado da Educação - SEED;
4.1.3. Secretaria de
Estado da Saúde - SES;
4.1.4. Secretaria de
Estado da Cultura - SECULT;
4.1.5. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR; (Secretaria transformada pela Lei nº
8.197, de 28 de dezembro de 2016, conforme redação dada pela Lei nº 8.210, de
30 de março de 2017)
(Secretaria
extinta pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)
4.1.5. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR; (Secretaria criada pela Lei n° 8.197, de 28 de
dezembro de 2016)
4.1.6. Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
4.1.7. Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.
(Secretaria transformada pela
Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, conforme redação dada pela Lei nº
8.210, de 30 de março de 2017)
4.2. Secretarias de
Estado com atuação nas áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania:
4.2.1. Secretaria de
Estado da Segurança Pública - SSP;
4.2.2. Secretaria de
Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC;
4.3. Secretarias de
Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia,
Agricultura, Energia, Habitação, Saneamento, Recursos Hídricos, Infraestrutura
e Logística:
4.3.1. Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
4.3.2. Secretaria de
Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
4.3.3. Secretaria de
Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA.
5. Órgão
Institucional de Representação e Consultoria Jurídicas:
- Procuradoria-Geral
do Estado - PGE.
II - Administração
Indireta:
1. Autarquia, com
respectiva Vinculação:
1.2. Vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
1.2.1. Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.
2. Autarquias
Especiais, com respectivas Vinculações:
2.1. Vinculadas à
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:
2.1.1. Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;
2.1.2. Instituto de Promoção
e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE;
2.2. Vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
2.2.1. Instituto
Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.
2.3. Vinculada à
Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA:
2.3.1. Departamento
Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
2.4. Vinculada à
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:
2.4.1. Departamento
Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
2.5. Vinculada à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH:
2.5.1. Administração
Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
2.6. Vinculada à
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:
2.6.1. Agência
Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE.
3. Fundações
Públicas, com respectivas Vinculações:
3.1. Vinculada à
Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e
dos Direitos Humanos - SEIDH:
3.1.1. Fundação
Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.
3.2. Vinculada à
Secretaria de Estado da Cultura - SECULT:
3.2.1. Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE.
3.3. Vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
3.3.1. Fundação de
Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
4. Fundações
Estatais De Direito Privado, com a respectiva Vinculação:
4.1. Vinculadas à
Secretaria de Estado da Saúde - SES:
4.1.1. Fundação Hospitalar
de Saúde - FHS;
4.1.2. Fundação de
Saúde "Parreiras Horta" - FSPH;
4.1.3. Fundação
Estadual de Saúde - FUNESA.
5. EMPRESAS
PÚBLICAS, com respectiva Vinculação:
5.1. Vinculadas à
Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca -
SEAGRI:
5.1.1. Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
5.1.2. Empresa de
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;
5.2. Vinculada à Secretaria
de Estado de Governo - SEGOV:
5.2.1. Serviços
Gráficos de Sergipe - SEGRASE;
5.3. Vinculada à
Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP:
5.3.1. Empresa
Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR.
5.4. Vinculada à
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:
5.4.1. Empresa
Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS.
6. Sociedades De
Economia Mista, com respectivas Vinculações:
6.1. Vinculada à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
6.1.1. Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
6.2. Vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
6.2.1. Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE;
6.2.2. Sergipe
Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS;
6.3. Vinculada à
Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca -
SEAGRI:
6.3.1. Companhia de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO;
6.4. Vinculada à
Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA:
6.4.1. Companhia de
Saneamento de Sergipe - DESO;
6.4.2. Companhia
Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
§ 1º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com
subordinação direta ao titular do Órgão, o Gabinete Militar - GM.
§ 2º Integram a
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública
- SSP, como órgãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta
Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:
I - Polícia Militar
do Estado de Sergipe; e,
II - Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
§ 3º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a
Polícia Civil do Estado de Sergipe, subordinada diretamente ao respectivo
Secretário de Estado.
Art. 6º A Administração
Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 16 (dezesseis)
Secretarias de Estado e por 02 (dois) órgãos a elas equiparados.
Art. 7º A estrutura, as
competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da
Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a serem
estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.
Art. 8º A Governadoria
Estadual - GE, é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais
competem prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Estado, e
a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas
competências definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.
Art. 9º Compete à
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência direta e imediata ao
Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos
assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a
avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades
da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas
prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das
atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice
- Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão
dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e
da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o
estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a
transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas;
a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o
cerimonial público; a concessão de ajuda e auxílio financeiro, inclusive de
passagens e transportes; a agenda e coordenação de audiências governamentais e
de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção
e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do
Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos;
bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 10 Compete à
Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, a assistência e o assessoramento ao
Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do
controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da
Assembleia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o
controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da
compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na
Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das
atividades de imprensa oficial; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 11 Compete à
Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, a assistência ao Governo do
Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de
publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da
política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das
atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 12 Compete à
Controladoria-Geral do Estado - CGE, como órgão central do sistema estadual de
controle interno, a orientação, o acompanhamento e a proteção da gestão
estadual; o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e demais princípios que regem a administração pública, e da
aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda do erário
e patrimônio públicos do Estado; a verificação da exatidão e regularidade das
contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo e a adequada execução do
orçamento; o incremento da transparência da gestão pública estadual; a
supervisão e o controle da regularidade da Administração Pública Estadual junto
ao cadastro único de convênios da União Federal; a prevenção e o combate, em
concurso com a Procuradoria-Geral do Estado, à improbidade administrativa e às
demais formas de irregularidades administrativas no âmbito da Administração
Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 13 A Vice-Governadoria Estadual - VGE, é constituída de um único
órgão - Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, ao qual, dentre outras
atribuições estabelecidas em leis, decretos e/ou regulamentos, cabe prestar
apoio e assistência ao Vice-Governador do Estado, sendo-lhe diretamente
subordinado.
Art. 14 Compete ao Gabinete
do Vice-Governador do Estado - GVG, além das atribuições previstas no art. 13,
especialmente no que diz respeito às questões, providências e iniciativas do
expediente de trabalho do Vice-Governador, a recepção, triagem, o estudo e o
encaminhamento dos expedientes a ele enviados; a transmissão e o controle da
execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e
divulgação; o serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões
ou atividades por ele determinadas; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 15 Compete à
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a formulação
de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive
quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às
carreiras, à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e à
realização de concurso público; a administração centralizada das licitações,
contratos, compras governamentais, a gestão integrada da cadeia logística para
aquisição de materiais e serviços auxiliares; os serviços de atendimento ao
cidadão; a guarda e o controle do patrimônio móvel e imóvel do Estado; a
articulação com o Sistema Federal de Administração; a centralização do Sistema
de Administração Geral do Estado; a coordenação do Sistema Estadual de
Planejamento, Orçamentação e Gestão; a articulação com os Sistemas Federal e
Municipais de Planejamento; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de
planos, programas e projetos governamentais; a coordenação e elaboração das
propostas do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual, ajustando-as aos objetivos e metas da política de
desenvolvimento estadual; a compatibilização dos orçamentos anuais das
Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental; a
elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, da gestão de fundos e de
recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração
Direta e Indireta; a coordenação da política de investimentos do Estado; a
elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos,
cartográficos e do processo de planejamento; a atualização do sistema de
informações georeferenciadas para subsidiar o
processo de planejamento; a promoção das políticas de desenvolvimento
sustentável do Estado em conjunto com as demais Secretarias; o relatório anual
das atividades do Governo do Estado; a representação do Estado junto a órgãos
estaduais, federais e internacionais em assuntos de sua competência; a perícia
médica do serviço público estadual; a promoção e o fortalecimento de mecanismos
de controle da ética na prestação do serviço público estadual; o fortalecimento
dos mecanismos de avaliação de desempenho dos servidores públicos e dos
resultados na Administração Pública Estadual; a formulação de políticas gerais,
diretrizes, projetos estruturantes e estratégicos de tecnologia da informação e
certificação digital no âmbito da Administração Pública Estadual; bem como
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 16 Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a arrecadação e fiscalização das
receitas tributárias e não-tributárias do Tesouro Estadual; a contabilidade
geral do Estado a administração financeira; a administração tributária; a
política fiscal e extrafiscal do Estado; o controle de títulos e valores
mobiliários; o registro e o controle contábil do patrimônio do Estado; a
administração da dívida pública estadual; a elaboração e a coordenação das
prestações de contas do Estado; a elaboração e a coordenação, em conjunto com a
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, da
programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para
execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e
Indireta; a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a
política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico; a coordenação do
sistema de gestão pública integrada; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 17 Compete à
Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e
dos Direitos Humanos - SEIDH, a proteção e a promoção da inclusão social, por
meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas,
de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação, saúde,
cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à
inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade
e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a
inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário
de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de
qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a
coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; o
assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado na formulação de
políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da
criança, da juventude, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; a
coordenação da Política Estadual de Direitos Humanos, em conformidade com as
diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH; a articulação de
iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos
humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade
civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral da
cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do
idoso e de outros grupos sociais vulneráveis; a assessoria ao Governador do
Estado nas áreas de políticas públicas voltadas para os jovens; a assessoria
direta e imediata ao Governador do Estado na formulação, coordenação e
articulação de políticas para as mulheres; a garantia do cumprimento das ações
e do alcance dos objetivos estabelecidos no Pacto Nacional pelo Enfrentamento
da Violência contra as Mulheres, em todo o território sergipano; a elaboração e
implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter
estadual; a elaboração e o planejamento de gênero que contribua na ação do
governo estadual e das demais esferas de governo; a promoção da igualdade de
gênero; a articulação, a promoção e a execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres; a promoção e o acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa nos aspectos relativos à
igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; a elaboração de
políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao
sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao
desenvolvimento profisisonais e ao artesanato; o
fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia
solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativimo;
bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 18 Compete à
Secretaria de Estado da Educação - SEED, a elaboração da política educacional
de ensino; o gerenciamento do Sistema Educacional de Ensino; a política do magistério;
a assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento
do ensino; a administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do
Estado; o controle e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino público e particular; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 19 Compete à
Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, o fomento à cultura, às letras, às
artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais
populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico,
artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração
dos equipamentos culturais e artísticos; a política estadual de cultura; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 20 Compete à
Secretaria de Estado da Saúde - SES, a política estadual de governo na área de
saúde; o gerenciamento do Sistema Único de Saúde; a promoção da saúde pública;
as atividades médicas, paramédicas e odontológicas; a vigilância sanitária; o
controle de drogas, medicamentos e alimentos; os serviços hospitalares e
ambulatoriais; a assistência hemoterápica; o fornecimento gratuito de
medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios
estabelecidos por órgão técnico competente; as pesquisas médico-sanitárias; o
apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 21 Compete à
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área
de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e
o melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições,
feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado;
a capacitação de mão-de - obra para o turismo; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 8.197, de 28 de
dezembro de 2016)
Art. 21-A Compete à
Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, a elaboração de
políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas do esporte e do
lazer; a coordenação, integração e articulação de políticas públicas voltadas
para a juventude, além da promoção de programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para o seguimento
juvenil; o desenvolvimento do desporto em geral; a administração, ampliação e
melhoria de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos
desportivos e de lazer e outros similares; o planejamento, a coordenação e
gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais
e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos
de âmbito estadual, nacional ou internacional; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas
legais e/ou regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.197, de 28
de dezembro de 2016)
Art. 22 Compete à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, a
formulação e a gestão de políticas estaduais de governo, relativas ao meio
ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e
restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da
integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e
utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o
zoneamento ecológico - Econômico; a formulação e gestão de política setorial da
destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revitalização de
bacias hidrográficas; a formulação e gestão de políticas para a integração do
meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias,
mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
Art. 23 Compete à
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção,
execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado,
concernente ao desempenho e à expansão da segurança interna e da preservação da
ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de
Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos
integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual; a realização de ações
empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da política
de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema
Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança
Pública; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a fiscalização,
operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais; a aplicação
dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 24 Compete à
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, a promoção do
respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do
Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção
e defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 25 Compete à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC, a política governamental relativa ao desenvolvimento econômico,
científico e tecnológico; a promoção do desenvolvimento da atividade
empresarial e respectivos incentivos; a promoção do aproveitamento econômico
dos recursos minerais; a implantação de distritos industriais; o registro do
comércio; a realização e organização de exposições e feiras empresariais; a
capacitação de mão-de-obra para as empresas; a pesquisa e o fomento à produção
científica e tecnológica; a elaboração de projetos que estimulem a criação e o
desenvolvimento das micro e pequenas empresas; a organização da atividade
empresarial através de arranjos e cadeias produtivas; a promoção, em concurso
com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, da educação
profissional e tecnológica, visando à capacitação e qualificação para o
mercado; a elaboração e execução de planos, programas e projetos de pesquisas e
de desenvolvimento energético sustentável; a supervisão da distribuição de gás
canalizado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 26 Compete à
Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca -
SEAGRI, a política de incentivo à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; o
incentivo à utilização de recursos naturais renováveis; a capacitação de
mão-de-obra para o setor; o estímulo ao associativismo e à colonização; a
assistência técnica e extensão rural; o abastecimento, a ensilagem e o
armazenamento da produção agrícola; a pesquisa e experimentação animal e
vegetal; a defesa sanitária animal e vegetal; a realização e organização de
exposições e feiras agropecuárias; a gestão de políticas governamentais
dirigidas ao desenvolvimento do agronegócio; a discriminação de terras
devolutas do Estado; o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de
comunidades rurais; a perenização de cursos d'água, açudes, barragens,
cisternas e poços; a irrigação e drenagem; o apoio à reforma agrária, em
articulação com o Governo Federal; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 27 Compete à
Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, a
construção, o melhoramento e a conservação de obras rodoviárias; a
administração, o acompanhamento e a fiscalização das construções, melhoramentos
ou conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do Poder
Público Estadual; a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas
setoriais de habitação, saneamento ambiental e transporte; a promoção, em
articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de
habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte e desenvolvimento
urbano; a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte; o
planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em
políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico
e ambiental e transporte; a participação na formulação das diretrizes gerais
para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de
bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
a coordenação e auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões
Metropolitanas; a administração e conservação dos terminais de passageiros,
cargas ou de integração pertencentes ao Poder Público Estadual; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 28 Compete, com
exclusividade, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a representação judicial e
extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado; a
manutenção do sistema estadual de controle de requisitórios judiciais; a
execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos
administradores e servidores públicos da Administração Pública Estadual; a
promoção privativa da cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de
todo e qualquer crédito, tributário ou não; a defesa do patrimônio imóvel do
Estado; a promoção do controle interno de legalidade e da moralidade dos atos
administrativos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 29 As Entidades
integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as
Autarquias Especiais, as Fundações Públicas, as Fundações Estatais de Direito
Privado, as Empresas Pública, as Sociedades de Economia Mista e as entidades de
Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Poder Executivo Estadual,
regem-se por legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem
as competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades,
estruturas e normas gerais de funcionamento.
Art. 30. São Secretários de
Estado:
I - Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de
Estado de Governo;
III - Secretário de
Estado da Comunicação Social;
IV - Secretário de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretário de
Estado da Fazenda;
VI - Secretário de
Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos
Humanos;
VII - Secretário de
Estado da Educação;
VIII - Secretário de
Estado da Cultura;
IX - Secretário de Estado do Turismo; (Cargo transformado pela Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, conforme redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)
(Redação
dada pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)
X - Secretário de
Estado da Saúde;
XI - Secretário de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
XII - Secretário de
Estado da Segurança Pública;
XIII - Secretário de
Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
XIV - Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
XV - Secretário de
Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca;
XVI - Secretário de
Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano.
XVII - Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.197, de 28 de dezembro de 2016)
Art. 31 São do mesmo nível
hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo
de Secretário de Estado:
I - Procurador-Geral
do Estado;
II -
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 32 Constituem
atribuições básicas dos Secretários de Estado, e dos titulares dos Órgãos
previstos no art. 31 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na
Constituição Estadual e nas Leis de regência:
I - Auxiliar o
Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às
suas respectivas áreas de atuação;
II - Planejar,
regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de sua
Secretaria ou Órgão equiparado, em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Estadual;
III - Exercer a
representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão de que
é titular, promovendo contatos e relações administrativas ou institucionais com
autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IV - Assessorar o
Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos
de competência da Secretaria ou Órgão de que é titular;
V - Despachar com o
Governador do Estado;
VI - Participar das
reuniões do Secretariado e de órgãos colegiados superiores, quando convocados;
VII - Fazer
indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão
Especial (CCE) e Cargos em Comissão Simples (CCS);
VIII - Atribuir
gratificações e adicionais na forma prevista em Lei;
IX - Dar posse a
funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou Órgão de
que é titular;
X - Promover a
supervisão e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta
vinculados à Secretaria ou Órgão de que é titular;
XI - Delegar
atribuições a servidores da Secretaria de Estado ou Órgão de que é titular;
XII - Apreciar, em
grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular,
quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a
autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIII - Decidir, em
despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XIV - Autorizar a instalação
de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos
termos da legislação específica;
XV - Aprovar a
programação a ser executada pela Secretaria ou Órgão de que é titular, bem como
a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XVI - Expedir
portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da
Secretaria ou do Órgão de que é titular, não limitadas ou restritas por atos
normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou
regulamentos de interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;
XVII - Apresentar,
anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do Órgão de que
é titular;
XVIII - Referendar
atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão de que é titular
seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XIX - Promover
reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria ou do Órgão de que é titular;
XX - Atender,
prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder
Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou
das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem
necessários; e,
XXI - Desempenhar
outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado, nos
limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo Único. As atribuições e
responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das
autoridades, a eles equiparadas podem ser complementadas em normas
regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 33 São organizadas sob
forma de sistemas, as atividades de:
I - Administração-geral,
compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;
II - Planejamento,
orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;
III - Administração
financeira e contábil; e,
IV - Controle interno
estadual.
§ 1º Além dos sistemas a
que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar outros
sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Pública Estadual que
necessitem de coordenação central.
§ 2º Os setores
responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados
no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e
à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem prejuízo da
subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja
estrutura seja parte.
§ 3º O chefe do Órgão
central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e
normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas
atividades.
§ 4º Os responsáveis
pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo
de rendimento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração
Estadual.
Art. 34. São Órgãos
Centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:
I - A Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, relativamente às
atividades de planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e
estatística, recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares; e,
II - A Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, relativamente às atividades de administração
tributária, financeira e contábil.
Art. 35 Ficam unificados os
seguintes Órgãos da Administração Pública Estadual:
I - Secretaria de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES,
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, e Secretaria
de Estado do Trabalho - SETRAB, em Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão
e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH.
II - Secretaria de
Estado do Turismo - SETUR, e Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL,
em Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP;
III - Secretaria de Estado
da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, e
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, em Secretaria de
Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA;
§ 1º As atribuições,
atividades e os serviços inerentes às Secretarias unificadas na forma deste
artigo passam a ser desenvolvidos, em referência aos incisos I, II e III do
"caput" deste artigo pela SEIDH, SETESP e SEINFRA, respectivamente,
sendo, a estas, remanejados os recursos humanos, materiais, orçamentários e
financeiros dos órgãos unificados.
§ 2º A unificação de que
trata o "caput" deste artigo deve obedecer às disposições do art. 33,
no que se refere aos sistemas de atividades administrativas.
§ 3º As Secretarias
unificadas serão compostas por apenas uma unidade dos Órgãos abaixo:
I - Gabinete do
Secretário - GS;
II - Departamento de
Administração e Finanças - DAF; II.a - Gerência de
Pessoal - GEPES;
II.b - Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
II.c - Gerência de
Material e Patrimônio - GEMAP; II.d - Gerência de
Atividades Auxiliares - GEATA.
III - Assessoria de
Planejamento - ASPLAN.
§ 4º Em decorrência das
unificações de que trata este artigo, ficam extintos os cargos de Secretário de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, Secretário de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, Secretário de Estado do Trabalho,
Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, Secretário de Estado do Turismo,
Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético
Sustentável e Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
Art. 36 Com a unificação
das Secretarias de que trata o art. 35 desta Lei, ficam criados os Cargos de
Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e
dos Direitos Humanos, Secretário de Estado
do Turismo e do Esporte / Secretário de Estado do Turismo e Secretário de
Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano. (Cargo transformado pela Lei nº 8.197,
de 28 de dezembro de 2016, conforme redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de
março de 2017)
Art. 37 A Secretaria de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, fica transformada em
Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca -
SEAGRI.
Parágrafo Único. O cargo de
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário fica
transformado em Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e
da Pesca.
Art. 38 Ficam extintos o
Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações
Institucionais - G/SEAPRI, o Gabinete do Secretário Especial de Políticas para
as Mulheres - G/SEPM, o Escritório de Representação do Estado de Sergipe em
Brasília - ESRESE, e os respectivos cargos que os titularizam.
Art. 39 Ficam extintas a
Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais -
SUBSEAS, a Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM,
a Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC, a
Subsecretaria de Estado de Governo - SUBSEG, a Subsecretaria de Estado do
Desenvolvimento Energético e Sustentável - SUDEN, a Subsecretaria de Estado de
Administração e Logística - SUBSEAL, e a Ouvidoria-Geral
- OG.
Art. 40 Ficam extintos
todos os cargos de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-13, do Quadro de Cargos em
Comissão da Governadoria Estadual.
Art. 41 A Sergipe Energias
Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, com vinculação à então Secretaria de Estado da
Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, passa a
ser vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência
e Tecnologia - SEDETEC.
Art. 42 A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, com vinculação à então
Secretaria de Estado da Educação - SEED, passa a ser vinculada à Secretaria de
Estado da Cultura - SECULT.
Art. 43 A Coordenadoria
Especial da Juventude - CEJUV, antes compondo a estrutura
orgânico-administrativa da SECC, passa a integrar a estrutura da SEIDH.
Art. 44 A SEGOV, SECC,
SEPLAG, SEFAZ, SEED, SES, SEINFRA, SEIDH, SEDETEC e SSP devem contar, cada uma,
no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, com 01 (um) Cargo em Comissão
Especial de Superintendente-Executivo de Estado, Símbolo CCE-15, que ficam
devidamente criados nos termos desta Lei, competindo-lhes:
I - Auxiliar o
Secretário de Estado na direção, organização, orientação, coordenação e no
controle das atividades da Secretaria;
II - Exercer as
atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, inclusive as de ordenar
despesas;
III - Despachar com
o Secretário de Estado;
IV - Desempenhar
outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as
determinações do Secretário de Estado.
Parágrafo Único. As atribuições e
responsabilidades específicas do cargo de Superintendente-Executivo de Estado
podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo titular da
respectiva Secretaria de Estado.
Art. 45 Os Secretários de
Estado podem designar servidor do respectivo órgão para substituí-lo em suas
ausências ou impedimentos eventuais.
Art. 46 O acervo
patrimonial e os servidores dos Órgãos unificados, extintos ou transferidos por
esta Lei devem ser remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade
que tiver absorvido as correspondentes competências.
Art. 47 Devem ser
transferidas para os Órgãos ou Entidades que receberem as atribuições pertinentes
e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais
ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos
unificados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou dos seus titulares.
Art. 48 Por motivo de
interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir
qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos Órgãos e
das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder
Executivo Estadual.
Art. 49. Para execução desta
Lei, pode o Poder Executivo Estadual:
I - Transformar
cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual
natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em
aumento de despesas;
II - Transformar
funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual
natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;
III - Fazer o
remanejamento de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no
âmbito da Administração Direta;
IV - Rever ou
definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar
paralelismo de atividades; e,
V - Proceder às
necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como
dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a
ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela
transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei,
sem onerar o limite de abertura de créditos orçamentários disposto na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 50 Enquanto não
dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, os Órgãos ou Entidades,
criados, unificados ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores
de outras Secretarias e Órgãos equiparados, observadas as normas legais e
regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 51 O Poder Executivo
Estadual disporá sobre a organização, reorganização, denominação e atribuição
de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais.
Art. 52 Até que sejam
expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor
as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito
dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e
não lhes for contrário.
Art. 53 Lei específica
disporá acerca de autorização para fusão, incorporação, transformação ou
extinção da Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, Fundação de Saúde
"Parreiras Horta" - FSPH, Empresa de Desenvolvimento Sustentável do
Estado de Sergipe - PRONESE, Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR,
Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, Companhia Estadual de
Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e da Companhia de Desenvolvimento de
Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
Art. 54 A estrutura de
cargos em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual é a
vigente em dezembro de 2014, observado o disposto nesta Lei.
Art. 55 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Art. 56 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 7.116, de 25 de março de 2011, e suas posteriores alterações, no que
couber.
Aracaju, 29 de
dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
José Macedo Sobral
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2014.