Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela LEI Nº 8.638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

LEI Nº 7.692, DE 23 DE JULHO DE 2013

 

Dispõe sobre isenção de taxas para emissão da 2ª via de Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As vítimas dos crimes de furto ou roubo em território sergipano ficam isentas do pagamento de taxa para emissão da segunda via dos documentos Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

 

§ 1º O pedido de isenção deve ser acompanhado do registro de ocorrência lavrado por autoridade policial competente.

 

§ 2º A segunda via do documento furtado ou roubado deve ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato; e encerrado esse prazo, a vítima perde o direito à gratuidade.

 

Art. 2º A falsa comunicação dos crimes de furto ou roubo acarreta as sanções previstas no Código Penal Brasileiro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2013.