Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.416, DE 03 DE JULHO DE 2012

 

Reestrutura a Coordenadoria Especial de Defesa Civil, vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei nº 8.633/2019

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, referida no § 4º do art. 5º da Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, passa a ser denominada Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, integrando a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, como órgão da Administração Direta, subordinado diretamente ao respectivo Secretário de Estado. (Vide alteração dada pela Lei nº 8.633, de 27 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo Único. Com a mudança da denominação da Coordenação Especial de Defesa Civil, de que trata o "caput" deste artigo, fica transformado o cargo de Diretor da Coordenadoria Especial da Central de Defesa Civil, Símbolo CCE-11, em Diretor do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil, Símbolo CCE-11, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.

 

Art. 2º Fica criada a Unidade Orçamentária "Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC", antiga Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, sob o Código 24.110, vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.

 

Parágrafo Único. A ordenação de despesas e respectiva prestação de contas ficarão a cargo do Diretor do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 3º Ficam criadas, no Orçamento Geral do Estado de Sergipe, as ações identificadas nos incisos deste artigo, na Unidade Orçamentária 24.110 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil: (Redação dada pela Lei n° 7.480, de 12 de dezembro de 2012)

 

I - Aparelhamento do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1452; (Redação dada pela Lei n° 7.480, de 12 de dezembro de 2012)

 

II - Apoio às Ações Preventivas de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1453; (Redação dada pela Lei n° 7.480, de 12 de dezembro de 2012)

 

III - Ações Emergenciais de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1454. (Redação dada pela Lei n° 7.480, de 12 de dezembro de 2012)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução das ações, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), cujos recursos e respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará as atribuições do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Eliane Aquino Custódio

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.07.2012.