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Estado de
Sergipe |
Reestrutura a Coordenadoria Especial de Defesa Civil, vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, referida no § 4º do art. 5º da Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, passa a ser denominada Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, integrando a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, como órgão da Administração Direta, subordinado diretamente ao respectivo Secretário de Estado. (Vide alteração dada pela Lei nº 8.633, de 27 de dezembro de 2019)
Parágrafo Único. Com a mudança da denominação da Coordenação Especial de Defesa Civil, de que trata o "caput" deste artigo, fica transformado o cargo de Diretor da Coordenadoria Especial da Central de Defesa Civil, Símbolo CCE-11, em Diretor do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil, Símbolo CCE-11, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.
Art. 2º Fica criada a Unidade Orçamentária "Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC", antiga Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, sob o Código 24.110, vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.
Parágrafo Único. A ordenação de despesas e respectiva prestação de contas ficarão a cargo do Diretor do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º Ficam criadas, no Orçamento Geral do Estado de Sergipe, as ações identificadas nos incisos deste artigo, na Unidade Orçamentária 24.110 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil: (Redação dada pela Lei n° 7.480, de 12 de dezembro de 2012)
I - Aparelhamento do Departamento
Estadual de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1452; (Redação dada pela Lei n° 7.480, de 12 de
dezembro de 2012)
II - Apoio às Ações Preventivas de
Proteção e Defesa Civil, de código nº 1453; (Redação dada pela Lei n° 7.480, de 12 de dezembro
de 2012)
III - Ações Emergenciais de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1454. (Redação dada pela Lei n° 7.480, de 12 de dezembro de 2012)
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução das ações, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), cujos recursos e respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará as atribuições do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.07.2012.