Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.375, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Institui auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Lei.

 

Art. 2º Os valores limites do beneficio de que trata o artigo anterior serão lixados em pecúnia, dentro da proposta orçamentária, e atualizados no mês de janeiro por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, observados os índices oficiais.

 

§ 1º O auxílio será escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais previstos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º O limite do beneficio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, ativos e inativos, não estando vinculado a data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.

 

§ 3º Os Membros e Servidores do Ministério Público poderão optar por aderir ao IPESAÚDE ou a qualquer plano de saúde privado.

 

§ 4º Farão jus ao auxílio-saúde os Membros e Servidores do Ministério Público que figurarem como titular ou beneficiário do respectivo plano de saúde. (Redação dada pela Lei n° 8.584, de 11 de outubro de 2019)

 

§ 5º Para fazer jus ao auxílio-saúde, os Membros e Servidores deverão apresentar, ao setor administrativo competente, comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde.

 

§ 6º Ficam isentos da exigência do § 5º, os Membros e os Servidores do Ministério Público que sejam titulares de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.

 

Art. 3º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:

 

I - Não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para a concessão de gratificação natalina;

 

II - Não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;

 

III - Não poderá ser percebido com outro auxílio ou beneficio de mesmo título ou por idêntico fundamento;

 

IV - Não integrará a base de cálculo para margem consignável.

 

Art. 4º Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os Membros e Servidores:

 

I - Afastados para exercício de mandato eletivo;

 

II - Afastados para estudo ou missão no exterior;

 

III - Afastados para servir em organismo internacional;

 

IV - Em gozo de licença que implique cessação de percepção de remuneração;

 

V - À disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Ministério Público do Estado de Sergipe, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

 

VI - De outros órgãos à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, salvo se ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei n° 8.584, de 11 de outubro de 2019)

 

Art. 5º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão e disponibilidade do Membro ou Servidor do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. A perda do direito ao auxílio ocorrerá também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.

 

Art. 6º O Ministério Público do Estado de Sergipe regulamentará esta Lei através de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.

 

ANEXO ÚNICO

 

FAIXA ETÁRIA

VALOR A RECEBER (EM R$)

Até 39 anos

240,96

De 40 a 49 anos

265,06

De 50 a 59 anos

289,16

Acima de 60 anos

440,93