Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.232, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei nº 8.531/2019

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados 56 (cinquenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista do Ministério Público e 55 (cinquenta e cinco) cargos de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público no Quadro de Pessoal de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, distribuídos de acordo com a seguinte área de concentração:

 

I - Área de Ciências Sociais e Aplicadas:

 

a) 26 (vinte e seis) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a portadores de diploma de curso superior de Direito;

b) 02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a portadores de diploma de curso superior de Administração;

c) 04 (quatro) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a portadores de diploma de curso superior de Ciências Contábeis;

d) 02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a portadores de diploma de curso superior de Economia, sendo que um cargo com especialidade de Orçamento Público e o outro com especialidade de Planejamento Estratégico;

e) 03 (três) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a portadores de diploma de curso superior de Serviço Social.

 

II - Área de Educação e Ciências Humanas:

 

a) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a portador de diploma de curso superior de Psicologia;

b) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a portador de diploma de curso superior de Comunicação Social/Habilitação Jornalismo;

c) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a portador de diploma de curso superior de Design/Habilitação Design Gráfico.

 

III - Ciências Exatas e Tecnológicas:

 

a) 15 (quinze) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a portadores de diploma de curso superior de Informática;

b) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservados a portador de diploma de curso superior de Engenharia Civil;

c) 05 (cinco) cargos de Técnico do Ministério Público - Especialidade Manutenção e Suporte de Equipamentos de Informática e Softwares, reservados a portadores de diploma do ensino médio ou curso equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, acrescido de cursos em Tecnologia da Informação, com no mínimo, 120 horas/aula.

 

IV - Área Administrativa:

 

a) 50 (cinquenta) cargos de Técnico do Ministério Público, reservados a portadores de diploma do ensino médio.

 

Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Colégio de Procuradores de Justiça, símbolo MP-CCS-5, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento simples de Assessor da Ouvidoria para Assessor do Colégio de Procuradores de Justiça, símbolo MP-CCS-5, permanecendo inalterado o respectivo símbolo e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 3º Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe de Gabinete da Ouvidoria, símbolo MP-CCS-3, 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Setor de Acompanhamento de Manifestações da Ouvidoria, símbolo MP-CCS-3, e 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Setor de Estatística da Ouvidoria, símbolo MP - CCS-3, que passarão a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, símbolo MP-CCE - GP, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Fica criada a Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor do Coordenador da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral, símbolo MP-CCE-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, símbolo MP-CCE-3, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral, símbolo MP-CCE- 2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 3º Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão de natureza especial de Chefe da Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça para Chefe da Secretaria da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral, símbolo MP-CCE-3, permanecendo inalterados os respectivos símbolos e valores, conforme anexo III desta Lei.

 

§ 4º Ficam alteradas as simbologias e valores dos 04 (quatro) cargos de provimento em comissão simples de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do símbolo MP-CCS-4 para o símbolo MP-CCS-2, permanecendo inalterada a respectiva nomenclatura, conforme anexo III desta Lei.

 

Art. 6º Fica criada a Coordenação do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, composta de 01 (um) Núcleo de Inteligência Institucional, 01 (um) Núcleo de Segurança Patrimonial e 01 (um) Núcleo de Segurança Pessoal.

 

Parágrafo Único. A Coordenação do Gabinete de Segurança Institucional e seus Núcleos integrarão a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 7º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Chefe da Assessoria Militar, símbolo MP-CCE-4, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional, símbolo MP-CCE-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Chefe da Assessoria Militar, símbolo MP-CCS-6, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Inteligência Institucional, símbolo MP-CCS-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 2º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Segurança Patrimonial, símbolo MP-CCS-2, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional - GSI, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Segurança Pessoal, símbolo MP-CCS-2, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional - GSI, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 4º Os cargos em comissão de Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional, símbolo MP - CCE-2, de Chefe do Núcleo de Segurança Patrimonial, símbolo MP - CCS-2, e de Chefe do Núcleo de Segurança Pessoal, símbolo MP-CCS-2, serão ocupados preferencialmente por militares ou servidores da área de Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7373, de 29 de dezembro de 2011)

 

Art. 8º Fica criada a Coordenação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, vinculada ao Gabinete do Procurador - Geral de Justiça, composta de Seção Administrativa e Assessores, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 9º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, símbolo MP-CCE-2, vinculado à Coordenação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 10 Fica criado o Núcleo de Comunicação, vinculado à Divisão de Comunicação, Eventos e Cerimonial, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Comunicação, símbolo MP-CCS-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Fica alterada a nomenclatura de 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor de Comunicação para Assessor de Imprensa, símbolo MP-CCE-4, permanecendo inalterados o respectivo símbolo e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 3º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor de Cerimonial, símbolo MP-CCS-5, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Divisão de Comunicação, Eventos e Cerimonial, símbolo MP-CCE-3, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 11 Fica criado o Setor de Análise e Estatística do Cartório, vinculado ao Cartório, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Setor de Análise e Estatística do Cartório, símbolo MP-CCS-3, vinculado ao Cartório, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Cartório, símbolo MP-CCS-5, vinculado ao Cartório, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor de Distribuição do Cartório, símbolo MP-CCS-6, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Cartório, símbolo MP - CCS-5, vinculado ao Cartório, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 12 Fica transformada a Assessoria de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil em Diretoria de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil para Diretor de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil, símbolo MP-CCE-1, permanecendo inalterado o respectivo símbolo e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 13 Ficam criadas a Divisão de Planejamento Estratégico e Projetos e a Divisão de Acompanhamento Orçamentário e Estatístico, vinculadas à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil, que passarão a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Planejamento Estratégico e Projetos, símbolo MP-CCE-2, e 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão de Planejamento Estratégico e Projetos, símbolo MP-CCS-2, que passarão a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor Adjunto da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil, símbolo MP-CCE-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Acompanhamento Orçamentário e Estatístico, símbolo MP-CCS-2, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Acompanhamento Orçamentário e Estatístico, símbolo MP-CCE-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, para coordenar a unidade criada no caput do artigo 13, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 4º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão de Acompanhamento Orçamentário e Estatístico, símbolo MP-CCS-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 14 Fica criada a Divisão de Perícia Contábil, vinculada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Perícia Contábil, símbolo MP-CCE-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 15 Ficam criados o Núcleo de Controle e Fiscalização de Gestão e o Núcleo de Auditoria, vinculado à Divisão de Controle Interno, que passarão a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Controle e Fiscalização de Gestão, símbolo MP-CCS-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor de Controle Interno, símbolo MP-CCS-5, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Auditoria, símbolo MP - CCS-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 16 Fica criado o Arquivo Central do Ministério Público, vinculado à Coordenadoria de Documentação e de Memória do Ministério Público, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Chefe do Arquivo Central do Ministério Público, símbolo MP-CCE-3, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 17 Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão simples de Assessor do Núcleo de Controle e Distribuição Processual do Conselho Superior, símbolo MP-CCS-3, vinculados ao Conselho Superior do Ministério Público, que passarão a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Chefe do Setor de Distribuição Processual, símbolo MP-CCS-5, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Núcleo de Controle e Distribuição Processual do Conselho Superior, símbolo MP-CCS-3, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 18 Fica alterada a simbologia e valor do cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral, do símbolo MP-CCS-6 para o símbolo MP-CCE-3, permanecendo inalterada a respectiva nomenclatura, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 19 Ficam criadas a Assessoria de Consultoria de Licitações e Contratos e a Assessoria de Consultoria de Processos Administrativos, vinculadas à Assessoria Jurídica, que passarão a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Ficam transformados 02 (dois) cargos de provimento em comissão simples de Assessor Jurídico, símbolo MP-CCS-5, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor de Consultoria de Licitações e Contratos, símbolo MP-CCS-2, e 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor de Consultoria de Processos Administrativos, símbolo MP-CCS-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 20 Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão de natureza especial de Diretor de Informática para Diretor de Tecnologia da Informação, símbolo MP-CCE-1, permanecendo inalterado o respectivo símbolo e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica alterada a nomenclatura de 02 (dois) cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor do Diretor de Informática para Assessor do Diretor de Tecnologia da Informação, símbolo MP-CCE-2, permanecendo inalterado o respectivo símbolo e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 21 Fica transformada a Divisão de Análise e Projetos de Informática para Divisão de Projetos e Banco de Dados, vinculada à Diretoria de Tecnologia da Informação, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Ficam transformados 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Coordenador da Divisão de Análise e Projeto em Informática, símbolo MP-CCS-1, em 01 (um) cargo provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Projetos e Banco de Dados, símbolo MP-CCE-2, e 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão de Análise e Projeto em Informática, símbolo MP-CCS-2, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Divisão de Projetos e Banco de Dados, símbolo MP-CCE-3, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 22 Fica transformada a Divisão de Infraestrutura em Informática em Divisão de Infraestrutura, vinculada à Diretoria de Tecnologia da Informação, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Ficam transformados 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Coordenador da Divisão de Infraestrutura em Informática, símbolo MP-CCS-1, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Infraestrutura, símbolo MP-CCE-2; 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão de Infraestrutura em Informática, símbolo MP-CCS-2, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Divisão de Infraestrutura, símbolo MP-CCE-3; e 02 (dois) cargos de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão de Análise e Projetos em Informática, símbolo MP-CCS-2, em 02 (dois) cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Divisão de Infraestrutura, símbolo MP-CCE-3, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 23 Fica transformada a Divisão de Manutenção e Suporte em Informática em Divisão de Suporte, vinculada à Diretoria de Tecnologia da Informação, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Ficam transformados 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Coordenador da Divisão de Manutenção e Suporte em Informática, símbolo MP-CCS-1, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Suporte, símbolo MP-CCE-2; 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão de Manutenção e Suporte em Informática, símbolo MP-CCS-2, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Divisão de Suporte, símbolo MP-CCE-3; 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Setor de Manutenção em Informática, símbolo MP-CCS-3, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Divisão de Suporte, símbolo MP-CCE-3, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 24 Fica criada a Divisão de Produção de Software, vinculada à Diretoria de Tecnologia da Informação, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Produção de Software, símbolo MP-CCE-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Divisão de Produção de Software, símbolo MP-CCE-3, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Ficam transformados 02 (dois) cargos de provimento em comissão simples de Assessor do Setor de Suporte e Manutenção em Informática, símbolo MP-CCS-5, em 02 (dois) cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Divisão de Produção de Software, símbolo MP-CCE-3, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 25 Fica criada a Divisão de Help Desk, vinculada à Diretoria de Tecnologia da Informação, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Help Desk, símbolo MP-CCE-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor da Divisão de Help Desk, símbolo MP-CCE-3, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 26 Ficam criados a Divisão de Patrimônio e o Núcleo de Controle Patrimonial, vinculados à Diretoria Administrativa, que passarão a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Patrimônio, símbolo MP-CCE-2, e 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Controle Patrimonial, símbolo MP-CCS-2 que passarão a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Setor de Patrimônio para Assessor do Coordenador da Divisão de Patrimônio, símbolo MP-CCS-3, permanecendo inalterado o respectivo símbolo e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 27 Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão de Apoio Administrativo, símbolo MP-CCS-5, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Coordenador Administrativo e Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público, símbolo MP-CCS-3, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Coordenador da Divisão de Apoio Administrativo, símbolo MP-CCS-2, que passará a integrar o Quadro Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 28 Fica criado o Núcleo de Acompanhamento e Controle de Convênios e Contratos, vinculado à Diretoria Administrativa, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Acompanhamento e Controle de Convênios e Contratos, símbolo MP-CCS-2, vinculado à Diretoria Administrativa, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 29 Ficam criados o Núcleo de Projetos e o Núcleo de Fiscalização e Acompanhamento de Obras, vinculados à Divisão de Engenharia e Manutenção, que passarão a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Projetos, símbolo MP-CCS-2, e 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Fiscalização e Acompanhamento de Obras, símbolo MP-CCS-2 que passarão a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 30 Os Serviços de Manutenção da Capital e do Interior, vinculados à Divisão de Engenharia e Manutenção, passarão a ser vinculados à Divisão de Apoio Administrativo e integrarão a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo VII desta Lei.

 

Art. 31 Fica criado o Núcleo de Licitações e Contratos, vinculado à Divisão de Material, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Licitações e Contratos, símbolo MP-CCS-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Ficam transformados o Setor de Compras em Núcleo de Compras da Divisão de Material, e 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Setor de Compras, símbolo MP-CCS-3, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Compras, símbolo MP - CCS-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Coordenador da Divisão de Material, símbolo MP-CCS-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 32 Fica criado o Cartório de 1º Grau, vinculado à Diretoria Administrativa, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão simples de Coordenador da Divisão Administrativa do Fórum Gumersindo Bessa para Coordenador do Cartório de 1º Grau, símbolo MP-CCS-1, permanecendo inalterados os respectivos símbolos e valores, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 33 Fica criada a Central de Expedição de Diligências, vinculada ao Cartório de 1º Grau, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe da Central de Expedição de Diligências, símbolo MP - CCS-2, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 34 Fica criada a Estrutura Administrativa do Setor de Transporte, unidade vinculada à Divisão de Apoio Administrativo da Diretoria Administrativa, composta de 01 (um) Serviço de Manutenção Preventiva, 01 (um) Serviço de Manutenção Corretiva e 01 (uma) Assessoria.

 

Parágrafo Único. Os Serviços e a Assessoria do Setor de Transporte integrarão a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 35 Ficam criadas 01 (uma) Função de Confiança de Chefe dos Serviços de Manutenção Preventiva, símbolo FC-1; 01 (uma) Função de Confiança de Chefe dos Serviços de Manutenção Corretiva, símbolo FC-1; 01 (uma) Função de Confiança de Chefe Adjunto, símbolo FC-1; e 01 (uma) Função de Confiança de Assessor Chefe, símbolo FC-1, que passarão a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme valores descritos no Anexo V desta Lei.

 

Art. 36 As Funções de Confiança serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ou requisitados.

 

Art. 37 Fica transformado o Núcleo de Controle de Estagiários em Divisão de Controle e Gestão de Estagiários, vinculada à Diretoria de Recursos Humanos, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Controle de Estagiários, símbolo MP-CCS-2, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Controle e Gestão de Estagiários, símbolo MP-CCE-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 2º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Núcleo de Controle de Estagiários, símbolo MP-CCS-6, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Setor de Convênios e Contratos de Estagiários, símbolo MP-CCS-3, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 38 Fica transformado o Núcleo de Estudo e Avaliação de Desempenho em Divisão de Gestão de Pessoas e Admissão, Avaliação e Movimentação de Servidores, vinculado à Diretoria de Recursos Humanos, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Estudos e Avaliação de Desempenho, símbolo MP - CCS-2, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Gestão de Pessoas e Admissão, Avaliação e Movimentação de Servidores, símbolo MP-CCE-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 2º Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão Gestão de Pessoas e Admissão, Avaliação e Movimentação de Servidores, símbolo MP-CCS-3, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 39 Fica criado o Setor de Análise de Titulação e Controle de Frequência, vinculado à Divisão de Gestão de Pessoas e Admissão, Avaliação e Movimentação de Servidores, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Núcleo de Estudos e Avaliação de Desempenho, símbolo MP-CCS-6, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Setor de Análise de Titulação e Controle de Frequência, símbolo MP - CCS-3, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 40 Fica transformado o Setor de Registro e Expedição Funcional em Núcleo de Cadastramento, Documentação e Distribuição Funcional, vinculado à Divisão de Gestão de Pessoas e Admissão, Avaliação e Movimentação de Servidores, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Setor de Registro e Expedição Funcional, símbolo MP-CCS-5, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Cadastramento, Documentação e Distribuição Funcional, símbolo MP - CCS-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 41 Fica alterada a simbologia e valor do cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Arquivo Setorial do RH, do símbolo MP-CCS-6 para o símbolo MP-CCS-3, permanecendo inalterada a respectiva nomenclatura, conforme Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Arquivo Setorial do RH, símbolo MP-CCS-5, que passará a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 42 Fica transformada a Divisão de Desenvolvimento de Pessoal em Divisão de Gestão de Pessoas Área Institucional, vinculada à Diretoria de Recursos Humanos, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão de natureza especial de Coordenador da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal para Coordenador da Divisão de Gestão de Pessoas Área Institucional, símbolo MP-CCE-2, permanecendo inalterada a simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 43 Fica criado o Núcleo de Consignações, Custos e Gratificações, vinculado à Divisão de Pagamento e Centro de Custo, que passará a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão de Pagamento e Centro de Custo para Chefe de Núcleo de Consignações, Custos e Gratificações, símbolo MP-CCS-2, permanecendo inalterada a simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 44 Ficam criados o Núcleo de Liquidação e Pagamento e o Núcleo de Contabilidade, vinculados à Divisão Financeira da Diretoria Financeira, e transformado o Núcleo de Empenho, Liquidação e Pagamento em Núcleo de Empenho, que passarão a integrar a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor da Divisão Financeira, símbolo MP-CCS-5, em 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Liquidação e Pagamento, símbolo MP-CCS-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 2º Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo Contabilidade, símbolo MP-CCS-2, e 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Núcleo de Liquidação e Pagamento, símbolo MP-CCS-6, que passarão a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Ficam alteradas as nomenclaturas do cargo de provimento em comissão simples de Chefe do Núcleo de Empenho, Liquidação e Pagamento para Chefe do Núcleo de Empenho, símbolo MP-CCS-2, e do cargo de provimento em comissão simples de Assessor do Núcleo de Empenho, Liquidação e Pagamento para Assessor do Núcleo de Empenho, símbolo MP-CCS-6, permanecendo inalterados os respectivos símbolos e valores, conforme Anexo III desta Lei.

 

§ 4º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão simples de Chefe dos Serviços Administrativos, símbolo MP-CCS-2, em 01 (um) cargo de provimento em comissão de natureza especial de Assessor do Diretor Financeiro, símbolo MP-CCE-2, alterando-se nomenclatura, simbologia e valor, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 45 Os quadros demonstrativos de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão de natureza especial e simples dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, oriundos das Leis nº 6.450/08, nº 6.881/10 e nº 7.103/10, e, ainda, os Anexos de I a IV, ficam consolidados nos termos dos Anexos V, VI e VII, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 46 Ficam estabelecidas as atribuições dos cargos de Analista e Técnico do Ministério Público nos termos do Anexo VIII desta Lei, de acordo com os Editais nº 01/2008 e nº 01/2010.

 

Art. 47 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 49 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.2011.

 

ANEXO I

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

CARGOS CRIADOS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

CATEGORIA/ SÍMBOLO

Técnico do Ministério Público-Especialidade Manutenção e Suporte de Equipamentos de Informática e Softwares

Médio

NM-1

1 a 15

15 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

R$ 670,91

Técnico do Ministério Público

Médio

NM-1

1 a 15

50

R$ 670,91

Analista do Ministério Público - Especialidade Direito

Superior

NS-1

1 a 15

86 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

R$ 1.296,62

Analista do Ministério Público - Especialidade Administração

Superior

NS-1

1 a 15

02

R$ 1.296,62

Analista do Ministério Público - Especialidade Ciências Contábeis

Superior

NS-1

1 a 15

04

R$ 1.296,62

Analista do Ministério Público - Especialidade Economia

Superior

NS-1

1 a 15

02

R$ 1.296,62

Analista do Ministério Público - Especialidade Serviço Social

Superior

NS-1

1 a 15

03

R$ 1.296,62

Analista do Ministério Público - Especialidade Psicologia

Superior

NS-1

1 a 15

01

R$ 1.296,62

Analista do Ministério Público - Especialidade Comunicação Social

Superior

NS-1

1 a 15

01

R$ 1.296,62

Analista do Ministério Público - Especialidade Design

Superior

NS-1

1 a 15

02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

R$ 1.296,62

Analista do Ministério Público - Especialidade Informática

Superior

NS-1

1 a 15

30 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

R$ 1.296,62

Analista do Ministério Público - Especialidade Engenharia Civil

Superior

NS-1

1 a 15

01

R$ 1.296,62

TOTAL

 

 

 

111

 

  

ANEXO II

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

                                 

 

(Redação dada pela Lei 8.149, de 18 de novembro de 2016)

Quadro demonstrativo de cargos em comissão, de natureza especial e simples, e funções de confiança dos

 Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe transformados a partir da vigência desta Lei

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR (R$)

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR (R$)

Coordenador da Divisão de Planejamento Estratégico e Projetos

MP-CCE-2

01

2.032,16

Assessor Institucional Operacional

MP-CCE-2

02

2.032,16

Coordenador de Cartório 2º Grau

MP-CCE-2

01

2.032,16

Coordenador da Divisão de Patrimônio

MP-CCE-2

01

2.032,16

Coordenador da Central de Diligências

MP-CCE-2

01

2.032,16

Assessor da Divisão de Comunicação, Eventos e Cerimonial

MP-CCE-3

01

1.332,14

Assessor Operacional

MP-CCS-5

35

1.962,96

Assessor de Serviços Operacionais

FC-01

18

704,03

Chefe do Programa de Defesa Comunitária

MP-CCE-4

01

859,18

Coordenador do Cartório

MP-CCS-1

01

7.432,46

 

 

 

 

Coordenador do Cartório de 1º Grau

MP-CCS-1

01

7.432,46

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Fiscalização e Acompanhamento de Obras

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Projetos

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Liquidação e Pagamento

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Auditoria

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Assessor da Divisão de Acompanhamento Orçamentário e Estatístico

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Compras

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Inteligência Institucional

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Segurança Pessoal

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Segurança Patrimonial

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Controle Patrimonial

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Núcleo de Licitações e Contratos

MP-CCS-2

01

4.041,52

 

 

 

 

Chefe do Setor de Transporte

MP-CCS-3

01

3.206,21

 

 

 

 

Assessor do Núcleo de Controle e Distribuição Processual do Conselho Superior

MP-CCS-3

01

3.206,21

 

 

 

 

Chefe do Setor de Protocolo

MP-CCS-3

01

3.206,21

 

 

 

 

Assessor do Colégio de Procuradores de Justiça

MP-CCS-5

01

.962,96

 

 

 

 

Chefe da Triagem Técnica

MP-CCS-5

01

.962,96

 

 

 

 

Assessor de Perícia Técnica

MP-CCS-5

01

.962,96

 

 

 

 

Assessor da Biblioteca

MP-CCS-6

01

.388,44

 

 

 

 

Assessor do Núcleo de Empenho

MP-CCS-6

01

.388,44

 

 

 

 

Chefe dos Serviços de Higienização de Veículos

FC-01

01

704,03

 

 

 

 

Chefe dos Serviços de Inspeção e Segurança de Veículos

FC-01

01

704,03

 

 

 

 

Chefe dos Serviços de Controle do Estacionamento Externo

FC-01

01

704,03

 

 

 

 

Chefe dos Serviços de Manutenção Corretiva

FC-01

01

704,03

 

 

 

 

Chefe dos Serviços de Copa

FC-01

01

704,03

 

 

 

 

Chefe dos Serviços de Documentação de RH de Membros

FC-01

01

704,03

 

 

 

 

Chefe Adjunto

FC-01

01

704,03

 

 

 

 

Chefe dos Serviços de Manutenção Preventiva

FC-01

01

704,03

 

 

 

 

TOTAL

34

 

TOTAL

53

 

Fonte: DRH/MPSE

 

ANEXO III

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE TRANSFORMADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGO

SÍMBOLO

VALOR

CARGO

SÍMBOLO

VALOR

Chefe do Núcleo de Acompanhamento Orçamentário e Estatístico

MP-CCS-2

3.181,29

Coordenador da Divisão de Acompanhamento Orçamentário e Estatístico

MP-CCE-2

1.599,62

Chefe de Gabinete do Procurador - Geral

MP-CCE-3

1.048,60

Coordenador da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral

MP-CCE-2

1.599,62

Chefe do Setor de Distribuição Processual

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor do Núcleo de Controle e Distribuição Processual do Conselho Superior

MP-CCS-3

2.523,77

Assessor de Distribuição do Cartório

MP-CCS-6

1.092,91

Assessor do Cartório

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor da Divisão de Apoio Administrativo

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor do Coordenador Administrativo e Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público

MP-CCS-3

2.523,77

Chefe do Núcleo de Controle de Estagiários

MP-CCS-2

3.181,29

Coordenador da Divisão de Controle e Gestão de Estagiários

MP-CCE-2

1.599,62

Chefe do Setor de Registro e Expedição Funcional

MP-CCS-5

1.545,14

Chefe do Núcleo de Cadastramento, Documentação e Distribuição Funcional

MP-CCS-2

3.181,29

Chefe do Arquivo Setorial do RH

MP-CCS-6

1.092,91

Chefe do Arquivo Setorial do RH

MP-CCS-3

2.523,77

Coordenador da Divisão Administrativa do Fórum Gumersindo Bessa

MP-CCS-1

5.850,46

Coordenador do Cartório de 1º Grau

MP-CCS-1

5.850,46

Diretor de Informática

MP-CCE-1

2.445,74

Diretor de Tecnologia da Informação

MP-CCE-1

2.445,74

Coordenador da Divisão de Infraestrutura em Informática

MP-CCS-1

5.850,46

Coordenador da Divisão de Infraestrutura

MP-CCE-2

1.599,62

Assessor da Divisão de Infraestrutura em Informática

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor da Divisão de Infraestrutura

MP-CCE-3

1.048,60

Assessor do Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral

MP-CCS-6

1.092,91

Assessor do Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral

MP-CCE-3

1.048,60

Coordenador da Divisão de Análise e Projeto em Informática

MP-CCS-1

5.850,46

Coordenador da Divisão de Projetos e Banco de Dados

MP-CCE-2

1.599,62

Assessor da Divisão de Análise e Projeto em Informática

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor da Divisão de Projetos e Banco de Dados

MP-CCE-3

1.048,60

Assessor da Divisão de Análise e Projeto em Informática

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor da Divisão de Infraestrutura

MP-CCE-3

1.048,60

Assessor da Divisão de Análise e Projeto em Informática

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor da Divisão de Infraestrutura

MP-CCE-3

1.048,60

Chefe da Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

MP-CCE-3

1.048,60

Chefe da Secretaria da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral

MP-CCE-3

1.048,60

Assessor de Comunicação

MP-CCE-4

676,31

Assessor de Imprensa

MP-CCE-4

676,31

Assessor de Controle Interno

MP-CCS-5

1.545,14

Chefe do Núcleo de Auditoria

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor do Diretor de Informática

MP-CCE-2

1.599,62

Assessor do Diretor de Tecnologia da Informação

MP-CCE-2

1.599,62

Assessor do Diretor de Informática

MP-CCE-2

1.599,62

Assessor do Diretor de Tecnologia da Informação

MP-CCE-2

1.599,62

Coordenador da Divisão de Manutenção e Suporte em Informática

MP-CCS-1

5.850,46

Coordenador da Divisão de Suporte

MP-CCE-2

1.599,62

Assessor da Divisão de Manutenção e Suporte em Informática

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor da Divisão de Suporte

MP-CCE-3

1.048,60

Chefe do Setor de Manutenção em Informática

MP-CCS-3

2.523,77

Assessor da Divisão de Suporte

MP-CCE-3

1.048,60

Assessor do Setor de Suporte e Manutenção em Informática

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor da Divisão de Produção de Software

MP-CCE-3

1.048,60

Assessor do Setor de Suporte e Manutenção em Informática

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor da Divisão de Produção de Software

MP-CCE-3

1.048,60

Assessor do Núcleo de Controle de Estagiários

MP-CCS-6

1.092,91

Chefe do Setor de Convênios e Contratos de Estagiários

MP-CCS-3

2.523,77

Chefe do Núcleo de Estudos e Avaliação de Desempenho

MP-CCS-2

3.181,29

Coordenador da Divisão de Gestão de Pessoas e Admissão, Avaliação e Movimentação de Servidores

MP-CCE-2

1.599,62

Assessor do Núcleo de Estudos e Avaliação de Desempenho

MP-CCS-6

1.092,91

Chefe do Setor de Análise de Titulação e Controle de Frequência

MP-CCS-3

2.523,77

Chefe do Núcleo de Empenho, Liquidação e Pagamento

MP-CCS-2

3.181,29

Chefe do Núcleo de Empenho

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor do Núcleo de Empenho, Liquidação e Pagamento

MP-CCS-6

1.092,91

Assessor do Núcleo de Empenho

MP-CCS-6

1.092,91

Chefe dos Serviços Administrativos

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor do Diretor Financeiro

MP-CCE-2

1.599,62

Chefe da Assessoria Militar

MP-CCE-4

676,31

Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional

MP-CCE-2

1.599,62

Assessor do Chefe da Assessoria Militar

MP-CCS-6

676,31

Chefe do Núcleo de Inteligência Institucional

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil

MP-CCE-1

2.445,74

Diretor de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil

MP-CCE-1

2.445,74

Chefe do Setor de Compras

MP-CCS-3

2.523,77

Chefe do Núcleo de Compras

MP-CCS-2

3.181,29

Coordenador da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal

MP-CCE-2

1.599,62

Coordenador da Divisão de Gestão de Pessoas Área Institucional

MP-CCE-2

1.599,62

Assessor da Divisão de Pagamento e Centro de Custo

MP-CCS-2

3.181,29

Chefe do Núcleo de Consignações, Custos e Gratificações

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor da Ouvidoria

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor do Colégio de Procuradores de Justiça

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

MP-CCS-4

2.253,20

Assessor do Gabinete do Procurador - Geral de Justiça

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

MP-CCS-4

2.253,20

Assessor do Gabinete do Procurador - Geral de Justiça

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

MP-CCS-4

2.253,20

Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

MP-CCS-4

2.253,20

Assessor do Gabinete do Procurador - Geral de Justiça

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor de Cerimonial

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor da Divisão de Comunicação, Eventos e Cerimonial

MP-CCE-3

1.048,60

Assessor Jurídico

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor de Consultoria de Licitações e Contratos

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor Jurídico

MP-CCS-5

1.545,14

Assessor de Consultoria de Processos Administrativos

MP-CCS-2

3.181,29

Assessor da Divisão Financeira

MP-CCS-5

1.545,14

Chefe do Núcleo de Liquidação e Pagamento

MP-CCS-2

3.181,29

Chefe do Setor de Patrimônio

MP-CCS-3

2.523,77

Assessor do Coordenador da Divisão de Patrimônio

MP-CCS-3

2.523,77

TOTAL .............................. 49

TOTAL .............................. 49

  

ANEXO IV

 

(Valor alterado pela Lei nº 7.649, de 31 de maio de 2013)

(Redação dada pela Lei 8.149, de 18 de novembro de 2016)

Quadro das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

do Estado de Sergipe, a partir da vigência desta Lei.

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

QUANTIDADE DE

VAGAS

SÍMBOLO

VALOR VIGENTE EM REAL (R$)

Assessor de Serviços Operacionais

18

FC-01

704,03

Assessor Chefe

01

Chefe de Secretaria

32

Chefe dos Serviços de Controle do Estacionamento Interno

01

Chefe dos Serviços de Copa

03

Chefe dos Serviços de Documentação do Arquivo Central de Membros

01

Chefe dos Serviços de Documentação do Arquivo Central de Servidores

01

Chefe dos Serviços de Documentação de RH de Servidores

01

TOTAL GERAL       

58

 

 

Fonte: DRH/MPSE

 

ANEXO V

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE VIGENTES A PARTIR DESTA LEI

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO/ÁREA CONHECIMENTO

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

QUANT.

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

CATEGORIA/ SÍMBOLO

Técnico do Ministério Público-Área Administrativa

Médio

NM-1

1 a 15

209 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

R$ 797,49

Técnico do Ministério Público - Área de Ciências Exatas e Tecnológicas

Médio

NM-1

1 a 15

08

R$ 797,49

Analista do Ministério Público na Área de Ciências Sociais e Aplicadas

Superior

NS-1

1 a 15

160

R$ 1.541,27

Analista do Ministério Público na Área de Ciências Exatas e Tecnológicas

Superior

NS-1

1 a 15

26

R$ 1.541,27

Analista do Ministério Público na Área de Ciências Biológicas e Saúde

Superior

NS-1

1 a 15

03

R$ 1.541,27

Analista do Ministério Público na Área de Educação e Ciências Humanas

Superior

NS-1

1 a 15

03

R$ 1.541,27

TOTAL

359

 

 

ÁREA CONHECIMENTO

DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL

QUANT.

Área Administrativa

Técnico do Ministério Público

Médio

159

Área de Ciências Exatas e Tecnológicas

Técnico do Ministério Público - Especialidade Manutenção e Suporte de Equipamentos de Informática e Softwares

Médio

08

Área de Ciências Biológicas e Saúde

Técnico do Ministério Público/Especialidade Técnico em Higiene Dental (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

 

01

Técnico do Ministério Público/Especialidade Técnico em Enfermagem (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

 

02

Área de Ciências Sociais e Aplicadas

Analista do Ministério Público-Especialidade Direito

Superior

141

Analista do Ministério Público-Especialidade Administração

03

Analista do Ministério Público-Especialidade Economia

03

Analista do Ministério Público-Especialidade Ciências Contábeis

07

Analista do Ministério Público-Especialidade Serviço Social

05

Analista do Ministério Público-Especialidade Biblioteconomia

01

Área de Ciências Exatas e Tecnológicas

Analista do Ministério Público-Especialidade Informática

 

 

 

 

 

Superior

24

Analista do Ministério Público-Especialidade Engenharia Civil

02

Analista do Ministério Público/Informática - Gestão e Análise de Projeto de Infraestrutura (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

06

Analista do Ministério Público/Informática - Gestão e Análise de Projeto de Sistema (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

18

Área de Ciências Biológicas e Saúde

Analista do Ministério Público-Especialidade Enfermagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

Analista do Ministério Público-Especialidade Medicina

02

Analista do Ministério Público/Medicina – Cardiologia (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

01

Analista do Ministério Público/Medicina - Ginecologia (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

01

Analista do Ministério Público - Fisioterapia (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

01

Analista do Ministério Público - Odontologia (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

02

Analista do Ministério Público - Psicologia (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

01

Analista do Ministério Público/Medicina – Medicina do Trabalho (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

01

Analista do Ministério Público/Medicina – Perícia Médica (Cargo criado pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

01

Área de Educação e Ciências Humanas

Analista do Ministério Público-Especialidade Psicologia

Superior

 

01

Analista do Ministério Público-Especialidade Comunicação Social (Habilitação Jornalismo)

01

Analista do Ministério Público-Especialidade Design (Habilitação Design Gráfico)

01

TOTAL

 

 

359

 

ANEXO VI

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (EM EXTINÇÃO) DOS SERVIÇOS AUXILIARES

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE VIGENTE A PARTIR DESTA LEI

 

                               

DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO/ÁREA CONHECIMENTO

GRUPOS OCUPACIONAIS

EM EXTINÇÃO

NÍVEL

CATEGORIA/ SÍMBOLO

Agente de Serviços

Básico

 

NB-1

 

01

Motorista Oficial

05

Motorista

04

Detetive Policial

01

Subtotal

11

Programador

Médio

NM-1 

02

Redator Técnico

12

Técnico em Contabilidade

04

Agente Administrativo

19

Subtotal

37

Administrador

Superior

NS-1

01

Analista de Sistemas

01

Técnico Especialista

03

Médico

01

Pedagogo

01

Subtotal

07

TOTAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO

55

  

ANEXO VII

 

(Redação dada pela Lei 8.149, de 18 de novembro de 2016)

Quadro de cargos de provimento em comissão de natureza especial e simples dos

 Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, a partir da vigência desta Lei.

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

QUANTIDADE DE

VAGAS

SÍMBOLO

VALOR VIGENTE EM REAL(R$)

Assessor de Procurador-Geral de Justiça

05

MP-CCE-GP

3.850,88

Assessor de Procurador de Justiça

42

Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica

01

Diretor de Recursos Humanos

01

MP-CCE-1

3.107,09

Diretor Financeiro

01

Diretor de Tecnologia da Informação

01

Diretor Administrativo

01

Diretor de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil

01

Coordenador de Cartório 2º Grau

01

MP-CCE-2

2.032,16

Coordenador da Central de Diligências

01

Coordenador de Acompanhamento de Atividades Judiciais

01

Coordenador de Acompanhamento de Atividades Extrajudiciais

01

Coordenador da Divisão Financeira

01

Coordenador da Divisão de Material

01

Coordenador da Divisão de Apoio Administrativo

01

Coordenador do Centro Médico

01

Coordenador Administrativo e Pedagógico

01

Coordenador de Evolução Humana, Ética, Espiritualidade e Fraternidade

01

Coordenador da Biblioteca

01

Coordenador da Divisão de Serviço Social

01

Coordenador da Divisão de Controle Interno

01

Coordenador da Divisão de Engenharia e Manutenção

01

Coordenador da Divisão de Pagamento e Centro de Custo

01

Coordenador da Divisão de Gestão de Pessoas Área Institucional

01

Coordenador da Divisão de Comunicação, Cerimonial e Eventos

01

Coordenador da Perícia Técnica

01

Coordenador da Divisão de Perícia Contábil

01

Coordenador da Divisão de Acompanhamento Orçamentário e Estatístico

01

Coordenador da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral

01

Coordenador da Divisão de Controle e Gestão de Estagiários

01

Coordenador da Divisão de Gestão de Pessoas e Admissão, Avaliação e Movimentação de Servidores

01

Coordenador da Divisão de Infraestrutura

01

Coordenador da Divisão de Projetos e Banco de Dados

01

Coordenador da Divisão de Suporte

01

Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional

01

Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado

01

MP-CCE-2

2.032,16

Coordenador da Divisão de Produção de Software

01

Coordenador da Divisão de Help Desk

01

Assessor Institucional Operacional

02

MP-CCE-2

2.032,16

Assessor do Diretor de Recursos Humanos

01

Assessor do Diretor de Tecnologia da Informação

02

Assessor do Diretor Financeiro

01

Assessor do Diretor Administrativo

02

Assessor do Secretário-Geral

01

Assessor do Coordenador da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral

01

Assessor Adjunto da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Perícia Contábil

01

Chefe da Secretaria da Divisão Administrativa do Gabinete do Procurador-Geral

01

MP-CCE-3

1.332,14

Chefe da Secretaria do Gabinete do Corregedor-Geral

01

Chefe do Gabinete da Escola Superior do Ministério Público

01

Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral

01

Chefe do Arquivo Central do Ministério Público

01

Assessor do Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral

01

MP-CCE-3

1.332,14

Assessor da Divisão de Projetos e Banco de Dados

01

Assessor da Divisão de Infraestrutura

03

Assessor da Divisão de Suporte

02

Assessor da Divisão de Produção de Software

03

Assessor da Divisão de Help Desk

01

Assessor de Imprensa

01

MP-CCE-4

859,18

SUBTOTAL 1 .................................................................. 111

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMPLES

QUANTIDADE DE

VAGAS

SÍMBOLO

VALOR VIGENTE EM REAL(R$)

Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

03

MP-CCS-2

4.041,52

Assessor da Divisão de Planejamento Estratégico e

Projetos

01

Assessor do Coordenador da Divisão de Apoio Administrativo

01

Assessor do Coordenador da Divisão de Material

01

Assessor de Consultoria de Licitações e Contratos

01

Assessor de Consultoria de Processos Administrativos

01

Chefe do Núcleo de Controle e Distribuição Processual

01

MP-CCS-2

4.041,52

Chefe do Núcleo de Empenho

01

Chefe do Núcleo de Perícia Contábil

01

Chefe do Núcleo de Consignações, Custos e Gratificações

01

Chefe do Núcleo de Comunicação

01

Chefe do Núcleo de Controle e Fiscalização de Gestão

01

Chefe do Núcleo de Acompanhamento e Controle de Convênios e Contratos

01

Chefe da Central de Expedição de Diligências

01

Chefe do Núcleo de Cadastramento, Documentação e Distribuição Funcional

01

Chefe do Núcleo de Contabilidade

01

Chefe de Serviços de Manutenção - Capital

01

MP-CCS-2

4.041,52

Chefe dos Serviços de Manutenção - Interior

01

Chefe de Gabinete da Ouvidoria

01

MP-CCS-3

3.206,21

Chefe do Setor de Acompanhamento de Manifestações da Ouvidoria

01

Chefe do Setor de Estatística da Ouvidoria

01

Chefe do Setor de Análise e Estatística do Cartório

01

Chefe do Setor de Almoxarifado

01

Chefe do Arquivo Setorial do RH

01

Chefe do Setor de Convênios e Contratos de Estagiários

01

Chefe do Setor de Análise de Titulação e Controle de Frequência

01

Assessor do Núcleo de Controle e Distribuição Processual do Conselho Superior

02

MP-CCS-3

3.206,21

Assessor do Coordenador da Divisão de Patrimônio

01

Assessor da Divisão de Gestão de Pessoas e Admissão, Avaliação e Movimentação de Servidores

01

Assessor do Coordenador Administrativo e Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público

01

Assessor do Diretor da Escola Superior do Ministério Público

01

MP-CCS-4

2.862,48

Assessor do Centro de Apoio Operacional

04

Assessor Operacional

35

MP-CCS-5

1.962,96

Assessor de Eventos

01

Assessor do Colégio de Procuradores de Justiça

02

Assessor da Coordenadoria- Geral

02

Assessor da Corregedoria- Geral

02

Assessor da Divisão de Serviço Social

02

Assessor da Divisão de Material

01

Assessor do Cartório

02

Assessor do Arquivo Setorial do RH

01

Assessor do Núcleo de Perícia Contábil

01

MP-CCS-6

1.388,44

Assessor do Núcleo de Liquidação e Pagamento

01

SUBTOTAL 2.................................................................... 88

TOTAL GERAL (1+2)...................................................... 199

Fonte: DRH/MPSE

 

ANEXO VIII

Ordenamento e atribuições dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, vigentes a partir desta Lei

 

I - Aos Analistas do Ministério Público, área Direito, cabe:

 

a) fornecer apoio técnico-jurídico e administrativo;

b) acompanhar processos administrativos e judiciais de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial;

c) colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos;

d) emitir pareceres, relatórios técnicos ou informações em processos administrativos;

e) pesquisar e analisar legislação, doutrina e jurisprudência;

f) executar trabalhos de natureza técnica, elaborar peças processuais e outros documentos relativos à sua atividade;

g) prestar informações ao público interessado;

h) operacionalizar equipamentos de dados afetos à área;

i) exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhe sejam atribuídas pelo membro do Ministério Público ou superior imediato.

 

II - Aos Analistas do Ministério Público, área Administração, cabe:

 

a) desenvolver atividades de suporte técnico envolvendo assessoramento, planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações das áreas meio e fim do Ministério Público do Estado de Sergipe;

b) realizar estudos, pesquisas e ações relacionadas a políticas e práticas de gestão de pessoas, especialmente às que concernem ao planejamento, carreira, remuneração, desenvolvimento e desempenho profissionais;

c) orientar sobre direitos e deveres de servidores, em consonância com a legislação de pessoal vigente;

d) organizar, manter e atualizar o quadro de pessoal;

e) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar programas especiais de atenção e valorização profissional;

f) desenvolver programas de incentivo à produção e difusão de idéias e conhecimento;

g) articular com instituições de apoio à pesquisa e formação profissional;

h) promover cooperação técnica e financeira e intercâmbio de experiências, conhecimentos e tecnologias;

i) colaborar com a regularidade do cumprimento dos prazos;

j) exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhe sejam atribuídas pelo membro do Ministério Público ou superior imediato.

 

III - Aos Analistas do Ministério Público, área Contabilidade, cabe:

 

a) desenvolver atividades de suporte técnico envolvendo assessoramento, planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações das áreas meio e fim do Ministério Público do Estado de Sergipe;

b) verificar a legalidade de documentos geradores de fatos contábeis;

c) executar e controlar registros administrativos e de contabilidade analítica;

d) elaborar planejamento e orçamento público;

e) realizar execução orçamentária;

f) elaborar pareceres, com avaliação de métodos e identificação de problemas e soluções contábeis;

g) realizar e acompanhar perícias na sua área de especialidade;

h) realizar análises fiscais, comerciais, contábeis e societárias;

i) colaborar com a regularidade do cumprimento dos prazos;

j) exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhe sejam atribuídas pelo membro do MP ou superior imediato.

 

IV - Aos Analistas do Ministério Público, área Serviço Social, cabe:

 

a) desenvolver atividades de suporte técnico envolvendo assessoramento, planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações das áreas meio e fim do Ministério Público do Estado de Sergipe;

b) orientar procedimentos referentes à proteção dos interesses de comunidades indígenas, família, criança, adolescente, idoso, minorias éticas, consumidor e portadores de deficiência;

c) assistir na defesa dos direitos, garantias fundamentais e assistência social ao cidadão;

d) Identificar problemas e soluções de ação social;

e) realizar e acompanhar perícias na sua área de especialidade;

f) realizar análises de documentos, estudos técnicos e pesquisas na área social;

g) outras atividades correlatas.

 

V - Aos Analistas do Ministério Público, área Engenharia Civil, cabe:

 

a) realizar atividade de ensino superior, relacionada com atividades de avaliações e perícias;

b) colaborar com a regularidade do cumprimento dos prazos;

c) exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhe sejam atribuídas pelo membro do Ministério Público ou superior imediato.

 

VI - Aos Analistas do Ministério Público, área Biblioteconomia, cabe:

 

a) processar e disseminar as informações;

b) desenvolver coleções, selecionar parâmetros;

c) catalogar e guardar as informações, orientar busca e seleção;

d) analisar, sintetizar e organizar livros, revistas, documentos, fotos, filmes e vídeos;

e) planejar, implementar e gerenciar sistemas de informação, além de preservar os suportes (mídias) para que resistam ao tempo e ao uso;

f) prestar serviços de assessoria e consultoria na área de informação e redes e sistemas de informação;

g) atuar no acervo, centros de documentação, centros de informação e correlatos;

h) tratar tecnicamente e desenvolver recursos informacionais;

i) disseminar informação com o objetivo de facilitar o cesso e geração do conhecimento;

j) desenvolver estudos e pesquisas;

k) realizar difusão cultural;

l) desenvolver ações educativas;

m) mediar como objetivo principal levar as informações e os recursos de informação.

 

VII - Aos Analistas do Ministério Público, área Medicina, cabe:

 

a) examinar os pacientes no sentido de determinar diagnósticos ou, se necessário, receitar exames complementares;

b) analisar e interpretar resultados de exames de raios-X, bioquímicos, hematológicos e outros, comparando-os com padrões normais, para confirmar doenças e proceder a diagnósticos;

c) prescrever medicamentos, indicando dosagens e respectiva via de administração, bem como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes;

d) manter ficha médica dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, evolução das doenças, para efetuar orientação adequada e acompanhamento médico necessário;

e) emitir atestados médicos de saúde, visando atender determinações legais;

f) atender às urgências cirúrgicas ou traumatológicas.

 

VIII - Aos Analistas do Ministério Público, área Enfermagem, cabe:

 

a) planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem;

b) prestar consultoria, auditoria e emitir parecer sobre matéria de enfermagem;

c) exercer consultas de enfermagem, bem como cuidados diretos de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados à capacidade de tomar decisões imediatas;

d) participar na elaboração do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde e dos planos assistenciais de saúde;

e) prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

f) participar dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais de trabalho.

 

IX - Aos Analistas do Ministério Público, especialidade Analise de Sistemas, cabe:

 

a) realizar atividades de ensino superior relacionadas com desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas informatizados;

b) executar atividades de planejamento, desenvolvimento, implantação, coordenação e manutenção dos sistemas informatizados;

c) executar atividades relacionadas com planejamento, implantação, segurança e manutenção de rede, banco de dados e comunicação de dados;

d) elaborar pareceres técnicos, laudos, relatórios e outros documentos de informações técnicas;

e) promover perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;

f) executar atividades de especificações técnicas de equipamentos, softwares e serviços de informática;

g) executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação;

h) acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com pesquisa, experimentação e divulgação tecnológicas;

i) acompanhar os sistemas e programas sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização;

j) executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades do Ministério Público, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho;

k) promover o atendimento aos clientes internos e externos;

l) operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades;

m) executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.

 

X - Aos Analistas do Ministério Público, área Informática I - Gestão e Análise de Projeto de Infraestrutura, cabe:

 

a) manter ambiente de rede e serviços de rede operacionais, desempenhando atividades de manutenção, instalação e projetos envolvendo servidores de domínio, serviços diversos de rede baseados em tecnologia Microsoft e/ou Linux;

b) projetar e manter sistemas de hardware e software para aplicação em datacenters;

c) trabalhar em projetos e especificação de sistemas que envolvam virtualização de ambientes;

d) definir e manter política de mudanças;

e) especificar projetos e manutenção de sistemas de backup, site backup, contingência de serviços de rede, projetos e manutenção de servidores e serviços de banco de dados, com conhecimentos específicos em administração de banco de dados Oracle e SQL;

f) especificar projetos envolvendo aquisição de ativos de rede, bem como, definir padrões de configuração e funcionamento dos mesmos.

 

XI - Aos Analistas do Ministério Público, área Informática II - Gestão e Análise de Projeto de Sistema, cabe:

 

a) ser capaz de utilizar técnicas de Engenharia de Software e Gerência de Projetos objetivando organização, produtividade e qualidade através do uso de tecnologias e práticas que envolvem linguagens de programação orientada a objetos aplicadas ao projeto (fazendo uso de análise orientada a objetos);

b) atuar no desenvolvimento, instalação e manutenção de Sistemas Informatizados (Software);

c) utilizar conhecimento de programação em banco de dados Sql Server e Oracle produzindo produtos que serão executados em sistemas operacionais Windows Server 2003/2008, bem como, a reengenharia de sistemas, revisão de código, documentação e re-codificação de programas de computador;

d) instalação e configuração de sistemas na plataforma dot Net de forma segura com a utilização de modelos criptográficos tanto no desenvolvimento quanto na instalação e no seu funcionamento, possibilitando a troca de informações com outros sistemas e plataformas de forma confiável.

 

XII - Aos Analistas do Ministério Público, área Psicologia, cabe:

 

a) avaliar as condições intelectuais e emocionais em partes envolvidas em processos judiciais, quando determinado;

b) atuar em processos judiciais como perito, elaborando laudos e pareceres, quando designado;

c) participar, quando determinado, de audiências para esclarecer aspectos técnicos em psicologia;

d) auxiliar as Promotorias especificas na avaliação e assistência psicológica de menores e seus familiares;

e) participar da elaboração e execução de programas sócio-educativos destinados a crianças de rua, abandonadas ou infratoras;

f) desenvolver estudos e pesquisas na área criminal, construindo ou adaptando instrumentos de investigação psicológica;

g) realizar pesquisa visando a construção e ampliação do conhecimento psicológico aplicado ao campo do direito;

h) digitar matéria relativa à sua área de atuação;

i) executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.

 

XIII - Aos Analistas do Ministério Público/Comunicação Social - Jornalismo, cabe: (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

 

a) Realizar atividades de nível superior que envolvam a coleta, produção, revisão e edição de notícias voltadas à divulgação oficial e em matérias do interesse do Ministério Público do Estado de Sergipe, por meio de imprensa escrita, falada e televisionada, com a aplicação de técnicas de redação jornalística; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

b) Assessorar em atividades específicas de jornalismo e de imprensa; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

c) Analisar mídias divulgadas a respeito da Instituição, interpretando e avaliando a cobertura jornalística; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

d) Propor editorial adequado à missão, à visão e aos valores institucionais; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

e) Utilizar com eficacia os recursos de rádio, TV, site e de outros meios de divulgação e de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

f) Desenvolver planejamento estratégico de comunicação institucional; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

g) Propor novos canais de comunicação com os diversos públicos da instituição, quando necessário, e aperfeiçoar os já existentes; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

h) Implementar ações de publicidade, propaganda, marketing e projetos institucionais; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

i) Planejar, coordenar, orientar e controlar as ações de relações públicas; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

j) Realizar diagnósticos, estudos, pesquisas, levantamentos e relatórios para avaliação e aprimoramento das ações de divulgação e comunicação social do Ministério público do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

k) Aplicar normas de cerimonial e protocolo; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

l) Desenvolver outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pelo superior imediato. (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

 

XIV - Aos Analistas do Ministério Público, área Design, cabe:

 

a) Analisar tecnicamente os trabalhos, corrigir e processar para os equipamentos de saída os trabalhos já paginados; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

b) Criar identidade visual e ilustrações; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

c) Criar leiaute e produzir trabalhos específicos (capas, livros, folders, jornais e revistas); (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

d) Realizar fusão e manipulação de imagens com cores especiais; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

e) Efetuar animações em 2D e 3D; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

f) Elaborar projeto gráfico de capas, livros, folders, jornais, revistas, formulário contínuo e impressos em geral; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

g) Finalizar capas, livros, folders, jornais, revistas, formulário contínuo e impressos em geral; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

h) Acompanhar o processo produtivo gráfico e interferir, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

i) Criar e desenvolver novos produtos e serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

j) Criar e desenvolver projetos, programações visuais e produções gráficas; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

k) Elaborar projetos de leiaute para sítios WEB, utilizando conceitos e padrões de arquitetura da informação, usabilidade e acessibilidade; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

l) gerenciar o conteúdo WEB; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

m) Realizar edição de vídeos documentários, jornalísticos e campanhas publicitarias; (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

n) Desenvolver outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pelo superior imediato. (Redação dada pela Lei nº 7.847, de 12 de maio de 2014)

 

XV - Aos Técnicos do Ministério Público, área administrativa, cabe:

 

a) prestar apoio técnico-administrativo em atividades relacionadas à organização e execução de tarefas que envolvam função de suporte;

b) controlar o recebimento, conferência e distribuição dos processos e expedientes diversos;

c) controlar o recebimento e expedição de malotes;

d) controlar a distribuição interna de periódicos;

e) fornecer as certidões requisitadas;

f) encaminhar à imprensa oficial e/ou privada documentos e atos administrativos para a devida publicação;

g) elaborar os relatórios estatísticos;

h) realizar as diligências;

i) organizar e manter os cadastros atualizados;

j) prestar informações em processos administrativos e digitar textos;

k) exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior.

 

XVI - Aos Técnicos do Ministério Público, área manutenção e suporte de equipamentos de informática e softwares, cabe:

 

a) atividade de ensino médio, relacionada à execução de tarefas relativas à verificação, preparação e operação de equipamentos de informática, bem como ao atendimento e apoio ao usuário, entre outras;

b) execução de demais atividades afins.