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Estado de Sergipe |
LEI Nº 7.210, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Autoriza
o Poder Executivo Estadual a doar, ao município de Monte Alegre de Sergipe, o
imóvel situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo município, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe,
o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe,
situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo Município.
Parágrafo Único. O imóvel a que se
refere o "caput" deste artigo, compreende uma casa, com uma área de
aproximadamente 555,50m² (quinhentos e cinquenta e cinco vírgula cinquenta
metros quadrados), medindo 10,10m (dez vírgula dez metros) de largura por
55,00m (cinquenta e cinco metros) de comprimento.
Art. 2º O imóvel a ser
doado, na forma desta Lei, destina-se à instalação da Sede da Câmara Municipal
de Monte Alegre de Sergipe, devendo tal obrigação constar da respectiva
escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do
prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, não podendo o
mesmo ser transferido a terceiros, sob qualquer forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o
imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu
início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a
terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a
ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do
Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer
indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal
do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no
caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar
da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A
Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio
do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Câmara Municipal de Monte
Alegre de Sergipe, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada,
na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 12 de
setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2011.