Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 7950, de 29 de dezembro de 2014

 

LEI Nº 7.116, DE 25 DE MARÇO DE 2011

 

 

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais têm por objetivo atender às necessidades da População do Estado.

 

§ 1º O Poder Executivo, como agente do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes Constituídos e os outros níveis de governo.

 

§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da População Estadual, em seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

 

§ 3º O Poder Executivo, dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública Estadual, é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.

 

Art. 2º O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições das respectivas competências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos Órgãos e Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.

 

Art. 3º Compõem a Administração Pública Estadual:

 

I - A Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas Secretarias de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como por aqueles integrados às suas estruturas administrativas;

 

II - A Administração Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) Autarquias;

b) Autarquias em Regime Especial;

c) Fundações Públicas;

d) Fundações Estatais de Direito Privado;

e) Empresas Públicas;

f) Sociedades de Economia Mista; e,

g) Demais Entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.

 

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta mantêm relações entre si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última ao Governador do Estado.

 

§ 2º Para fins de controle administrativo, as Entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar a estrutura, competências e atribuições dos órgãos da Administração Pública Estadual, respeitados os limites constitucionais e as disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 5º A Administração Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Administração Direta:

 

1. Governadoria Estadual - GE:

 

1.1. Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

1.1.1. Gabinete Militar - GM;

1.1.2. Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais - SUBSEAS;

1.1.3. Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM;

1.1.4. Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC.

 

1.2. Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

 

1.3. Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

 

1.4. Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI;

 

1.5. Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM;

 

1.6. Controladoria-Geral do Estado - CGE;

 

1.7. Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE;

 

2. Vice-Governadoria Estadual - VGE:

 

2.1. Gabinete do Vice-Governador - GVG.

 

3. Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica:

 

3.1. Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

 

3.2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

4. Secretarias de Estado de Natureza Operacional:

 

4.1. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Social e Ambiental:

4.1.1. Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

4.1.2. Secretaria de Estado da Educação - SEED;

4.1.3. Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

4.1.4. Secretaria de Estado da Saúde - SES;

4.1.5. Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

4.1.6. Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL;

4.1.7. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

 

4.2. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania:

4.2.1. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

4.2.2. Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC;

4.2.3. Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC.

 

4.3. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia, Habitação, Saneamento, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Energia e Logística:

4.3.1. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;

4.3.2. Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

4.3.3. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

4.3.4. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

4.3.5. Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA.

 

5. Órgão Institucional de Representação e Consultoria Jurídicas:

 

- Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

II - Administração Indireta:

 

1. Autarquias, com respectivas vinculações:

 

1.2. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

1.2.1. Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.

 

2. Autarquias Especiais, com respectivas Vinculações:

 

2.1. Vinculadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:

2.1.1. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;

2.1.2. Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.

 

2.2. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

2.2.1. Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.

 

2.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA:

2.3.1. Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

 

2.4. Vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:

2.4.1. Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

 

2.5. Vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:

2.5.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE.

 

2.6. Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH:

2.6.1. Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.

 

3. Fundações Públicas, com respectivas Vinculações:

 

3.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES:

3.1.1. Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.

 

3.2. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED:

3.2.1. Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE.

 

3.3. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

3.3.1. Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.

 

4. Fundações Estatais De Direito Privado, com a respectiva Vinculação:

 

4.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde:

4.1.1. Fundação Hospitalar de Saúde - FHS;

4.1.2. Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH;

4.1.3. Fundação Estadual de Saúde - FUNESA.

 

5. Empresas Públicas, com respectiva Vinculação:

 

5.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI:

5.1.1. Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;

5.1.2. Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

 

5.2. Vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV:

5.2.1. Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE.

 

5.3. Vinculada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR:

5.3.1. Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR.

 

5.4. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:

5.4.1. Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS.

 

6. Sociedades De Economia Mista, com respectivas Vinculações:

 

6.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

6.1.1. Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

 

6.2. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

6.2.1. Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;

 

6.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA:

6.3.1. Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS;

6.3.2. Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

 

6.4. Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI:

6.4.1. Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.

 

6.5. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB:

6.5.1. Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.

 

§ 1º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, como órgãos da Administração Direta:

 

I - Com subordinação direta ao Governador do Estado o Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI, e o Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM;

 

II - Com subordinação direta ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:

 

a) o Gabinete Militar - GM;

b) a Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais - SUBSEAS;

c) a Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM;

d) a Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC.

 

§ 2º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, como órgão da Administração Direta, subordinado diretamente ao Governador do Estado, o Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE.

 

§ 3º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, como órgão da Administração Direta, a Subsecretaria de Estado de Administração e Logística - SUBSEAL, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

 

§ 4º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, como órgão da Administração Direta, a Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado. (Denominação alterada pela Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012)

 

§ 5º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, como órgão da Administração Direta, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

 

§ 6º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como órgãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:

 

I - Polícia Militar do Estado de Sergipe; e,

 

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

 

§ 7º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como órgão da Administração Direta, a Polícia Civil do Estado de Sergipe, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

 

Art. 6º A Administração Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 20 (vinte) Secretarias de Estado e por 05 (cinco) órgãos a elas equiparados.

 

Art. 7º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a serem estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Governadoria Estadual

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 8º A Governadoria Estadual - GE, é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais competem prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Estado, e a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a concessão de ajuda e auxílio financeiro, inclusive de passagens e transportes; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a assistência direta e imediata ao Governador do Estado em matéria de patrimônio histórico e cultural; a coordenação e formulação de políticas públicas voltadas para os jovens; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Do Gabinete Militar

 

Art. 10 Compete ao Gabinete Militar - GM, o comando da Guarda dos Palácios do Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a segurança pessoal e assistência, direta e imediata, no desempenho de suas atribuições, ao Governador do Estado e ao Vice - Governador do Estado, e aos seus familiares, bem como de autoridades em visita oficial ao Estado, inclusive no que concerne ao preparo, a instrução e tramitação de processos referentes a esta competência; a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte da Governadoria; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IV

Da Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais

 

Art. 11 Compete à Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais - SUBSEAS, a assessoria, organização, articulação e o apoio ao desenvolvimento de políticas públicas, junto aos organismos do governo, voltadas para os movimentos sociais; a assessoria aos órgãos do governo na relação institucional com as entidades sindicais; a coordenação da mesa permanente de negociação; o planejamento e o acompanhamento de projetos e programas de interesse da sociedade civil organizada; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção V

Da Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios

 

Art. 12 Compete à Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM, a promoção, em articulação com as diversas esferas de Governo, com o setor privado e organizações não - governamentais, de ações voltadas aos desenvolvimento dos Municípios; a programação, a organização e o acompanhamento da política do Governo do Estado relativa à assistência aos Municípios; a articulação intermunicipal; o relacionamento entre as Administrações Municipais e a Estadual nos assuntos que constituem as suas áreas de competência; o desenvolvimento de ações que visem a apoiar o interrelacionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual com os Conselhos de Desenvolvimento Municipal; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. 

 

Subseção VI

Da Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural

 

Art. 13 Compete à Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC, a assistência ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil nas matérias referentes à conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado; a realização de estudos sobre os bens móveis e imóveis possíveis de receberem proteção especial, inclusive para fins de tombamento, tendo em vista a sua importância histórico-cultural para o Estado; a assistência na elaboração de propostas de minutas de projetos de lei ou de decretos nas matérias referentes à defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VII

Da Secretaria de Estado de Governo

 

Art. 14 Compete à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, a assistência e o assessoramento ao Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia Legislativa, em concurso com a Procuradoria-Geral do Estado; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VIII

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social

 

Art. 15 Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IX

Do Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais

 

Art. 16 Compete ao Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na articulação política com a Assembléia Legislativa, os Partidos Políticos, as Prefeituras Municipais e no relacionamento institucional do Governo com o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, Estaduais; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção X

Do Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres

 

Art. 17 Compete ao Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, a assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; a garantia do cumprimento das ações e do alcance dos objetivos estabelecidos no Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, em todo o território sergipano; a elaboração e implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; a elaboração e o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual e das demais esferas de governo; a promoção da igualdade de gênero; a articulação, a promoção e a execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; a promoção e o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XI

Da Controladoria-Geral do Estado

 

Art. 18 Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE, como órgão de controle interno, o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios que regem a administração pública, e da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda do erário e patrimônio público do Estado; a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; o incremento da transparência da gestão pública estadual; a supervisão e o controle da regularidade da Administração Pública Estadual junto ao cadastro único de convênios da União Federal; a prevenção e o combate, em concurso com a Procuradoria-Geral do Estado, à improbidade administrativa e às demais formas de irregularidades administrativas no âmbito da Administração Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XII

Do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília

 

Art. 19 Compete ao Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE, o planejamento, a coordenação, a organização e o controle das atividades de interesse do Estado de Sergipe junto aos órgãos e entidades da administração pública federal; a prestação de assistência aos prefeitos, senadores e deputados da bancada sergipana, no tocante a assuntos relacionados ao Estado de Sergipe; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção II

Da Vice-Governadoria Estadual

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 20 A Vice-Governadoria Estadual - VGE, é constituída de um único órgão - Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, ao qual, dentre outras atribuições estabelecidas em leis, decretos e/ou regulamentos, cabe prestar apoio e assistência ao Vice-Governador do Estado, sendo-lhe diretamente subordinado.

 

Subseção II

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

 

Art. 21 Compete ao Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, além das atribuições previstas no art. 20, especialmente no que diz respeito às questões, providências e iniciativas do expediente de trabalho do Vice-Governador, a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento dos expedientes a ele enviados; a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e divulgação; o serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção III

Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Art. 22 Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a formulação de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às carreiras, à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e à realização de concurso público; a administração centralizada das licitações, contratos, compras governamentais, a gestão integrada da cadeia logística para aquisição de materiais e serviços auxiliares; os serviços de atendimento ao cidadão; a guarda e o controle do patrimônio móvel e imóvel do Estado; a articulação com o Sistema Federal de Administração; a centralização do Sistema de Administração Geral do Estado; a coordenação do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamentação e Gestão; a articulação com os Sistemas Federal e Municipais de Planejamento; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais; a coordenação e elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual; a compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental; a elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, da gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; a coordenação da política de investimentos do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos, cartográficos e do processo de planejamento; a atualização do sistema de informações georeferenciadas para subsidiar o processo de planejamento; a promoção das políticas de desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto com as demais Secretarias; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; a representação do Estado junto a órgãos estaduais, federais e internacionais em assuntos de sua competência; a perícia médica do serviço público estadual; a promoção e o fortalecimento de mecanismos de controle da ética na prestação do serviço público estadual; o fortalecimento dos mecanismos de avaliação de desempenho dos servidores públicos e dos resultados na Administração Pública Estadual; a formulação de políticas gerais, diretrizes, projetos estruturantes e estratégicos de tecnologia da informação e certificação digital no âmbito da Administração Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Fazenda

 

Art. 23 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a administração financeira; a administração tributária; a política fiscal e extrafiscal do Estado; a arrecadação e fiscalização; a contabilidade geral do Estado; o controle de títulos e valores mobiliários; o registro e o controle contábil do patrimônio do Estado; a administração da dívida pública estadual; a elaboração e a coordenação das prestações de contas do Estado; a elaboração e a coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico; a coordenação do sistema de gestão pública integrada; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção IV

Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Art. 24 Compete à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco em conjunto com a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Educação

 

Art. 25 Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED, a elaboração da política educacional de ensino; o gerenciamento do Sistema Educacional de Ensino; a política do magistério; a assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; a administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado; o controle e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e particular; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Cultura

 

Art. 26 Compete à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, o fomento à cultura, às letras, às artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração dos equipamentos culturais e artísticos; a política estadual de cultura; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 27 Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, a política estadual de governo na área de saúde; o gerenciamento do Sistema Único de Saúde; a promoção da saúde pública; as atividades médicas, paramédicas e odontológicas; a vigilância sanitária; o controle de drogas, medicamentos e alimentos; os serviços hospitalares e ambulatoriais; a assistência hemoterápica; o fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios estabelecidos por órgão técnico competente; as pesquisas médico-sanitárias; o apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção V

Da Secretaria de Estado do Trabalho

 

Art. 28 Compete à Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão-de-obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissionais e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VI

Da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer

 

Art. 29 Compete à Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, a elaboração de políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas do esporte e do lazer; o desenvolvimento do desporto em geral; a administração, ampliação e melhoria de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer e outros similares, desde que não integrados aos estabelecimentos de ensino; o planejamento, coordenação e gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou internacional; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VII

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

Art. 30 Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, a formulação e a gestão de políticas estaduais de governo, relativas ao meio ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento ecológico-econômico; a formulação e gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revitalização de bacias hidrográficas; a formulação e gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção V

Das Secretarias de Estado com Atuação nas Áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 31 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção, execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao desempenho e à expansão da segurança interna e da preservação da ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual; a realização de ações empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais; a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Art. 32 Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

 

Art. 33 Compete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da diversidade sexual, da igualdade racial e minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; a coordenação da Política Estadual de Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Diretos Humanos - PNDH; a articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral dos Direitos Humanos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VI

Das Secretarias de Estado com Atuação nas Áreas de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia, Habitação, Saneamento, Recursos Hídricos, Energia, Infraestrutura e Logística

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Art. 34 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, a política governamental relativa ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico; a promoção do desenvolvimento da atividade empresarial e respectivos incentivos; a promoção do aproveitamento econômico dos recursos minerais; a implantação de distritos industriais; o registro do comércio; a realização e organização de exposições e feiras empresariais; a capacitação de mão-de-obra para as empresas; a pesquisa e o fomento à produção científica e tecnológica; a elaboração de projetos que estimulem a criação e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas; a organização da atividade empresarial através de arranjos e cadeias produtivas; a promoção, em concurso com a Secretaria de Estado da Educação - SEED, da educação profissional e tecnológica, visando à capacitação e qualificação para o mercado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

 

Art. 35 Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, a política de incentivo à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; o incentivo à utilização de recursos naturais renováveis; a capacitação de mão-de-obra para o setor; o estímulo ao associativismo e à colonização; a assistência técnica e extensão rural; o abastecimento, a ensilagem e o armazenamento da produção agrícola; a pesquisa e experimentação animal e vegetal; a defesa sanitária animal e vegetal; a realização e organização de exposições e feiras agropecuárias; a gestão de políticas governamentais dirigidas ao desenvolvimento do agronegócio; a discriminação de terras devolutas do Estado; o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de comunidades rurais; a perenização de cursos d`água, açudes, barragens, cisternas e poços; a irrigação e drenagem; o apoio à reforma agrária, em articulação com o Governo Federal; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado do Turismo

 

Art. 36 Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e o melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; a capacitação de mão-de-obra para o turismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano

 

Art. 37 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e transporte; a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não - governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte e desenvolvimento urbano; a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte; o planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental e transporte; a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; a coordenação e auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas; a administração e conservação dos terminais de passageiros, cargas ou de integração pertencentes ao Poder Público Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção V

Da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável

 

Art. 38 Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, a construção, o melhoramento e a conservação de obras rodoviárias; a distribuição de gás canalizado; a administração, o acompanhamento e a fiscalização das construções, melhoramentos ou conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do Poder Público Estadual; a elaboração e a execução de planos, programas e projetos de pesquisas e de desenvolvimento energético sustentável; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VII

Do Órgão Institucional de Representação e Consultoria Jurídicas

 

Subseção Única

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 39 Compete, com exclusividade, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado; a manutenção do sistema estadual de controle de requisitórios judiciais; a execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos administradores e servidores públicos da Administração Pública Estadual; a promoção privativa da cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito, tributário ou não; a defesa do patrimônio imóvel do Estado; a promoção do controle interno de legalidade e da moralidade dos atos administrativos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VIII

Das Entidades da Administração Indireta

 

Art. 40 As Entidades integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Autarquias Especiais, as Fundações Públicas, as Fundações Estatais de Direito Privado, as Empresas Pública, as Sociedades de Economia Mista e as entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Poder Executivo Estadual, regem-se por legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem as competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Seção I

Da Titulação

 

Art. 41 São Secretários de Estado:

 

I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

 

II - Secretário de Estado de Governo;

 

III - Secretário de Estado da Comunicação Social;

 

IV - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

V - Secretário de Estado da Fazenda;

 

VI - Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;

 

VII - Secretário de Estado da Educação;

 

VIII - Secretário de Estado da Cultura;

 

IX - Secretário de Estado da Saúde;

 

X - Secretário de Estado do Trabalho;

 

XI - Secretário de Estado do Esporte e do Lazer;

 

XII - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

 

XIII - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

XIV - Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;

 

XV - Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;

 

XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;

 

XVII - Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

 

XVIII - Secretário de Estado do Turismo;

 

XIX - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

 

XX - Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável.

 

Art. 42 São do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado:

 

I - Procurador-Geral do Estado;

 

II - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

 

III - Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais;

 

IV - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;

 

V - Secretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 43 Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, e dos titulares dos Órgãos previstos no art. 42 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual e nas Leis de regência:

 

I - Auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação;

 

II - Planejar, regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de sua Secretaria ou Órgão equiparado, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

 

III - Exercer a representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão de que é titular, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

 

IV - Assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

V - Despachar com o Governador do Estado;

 

VI - Participar das reuniões do Secretariado e de órgãos colegiados superiores, quando convocados;

 

VII - Fazer indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e Cargos em Comissão Simples (CCS);

 

VIII - Atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei;

 

IX - Dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

X - Promover a supervisão e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

XI - Delegar atribuições ao respectivo Secretário-Adjunto, bem como aos dirigentes superiores, da Secretaria de Estado ou Órgão de que é titular;

 

XII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular, quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

 

XIII - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

 

XIV - Autorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

 

XV - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria ou Órgão de que é titular, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

XVI - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria ou do Órgão de que é titular, não limitadas ou restritas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;

 

XVII - Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

 

XVIII - Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão de que é titular seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

 

XIX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

 

XX - Atender, prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem necessários; e,

 

XXI - Desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das autoridades, a eles equiparadas podem ser complementadas em normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 44 Cada Secretaria de Estado, inclusive cada Órgão que lhe é equiparado, tem 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-13, integrante do respectivo Quadro de Cargos em Comissão, da Governadoria Estadual, exceto a Procuradoria-Geral do Estado, que tem 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Subprocurador-Geral do Estado, a ser provido nos termos da legislação específica.

 

Art. 45 Constituem atribuições básicas dos ocupantes do cargo de Secretário-Adjunto:

 

I - Auxiliar o Secretário ou titular do Órgão equiparado, na direção, organização, orientação, coordenação e no controle das atividades da Secretaria ou do Órgão;

 

II - Exercer as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, ou pela autoridade, a este, equiparada;

 

III - Despachar com o Secretário de Estado, ou autoridade, a este, equiparada;

 

IV - Substituir, automática e eventualmente, o Secretário de Estado, ou autoridade a este equiparado, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais; e,

 

V - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado, ou da autoridade, a este, equiparada;

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo titular da respectiva Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado.

 

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 46 São organizadas sob forma de sistemas, as atividades de:

 

I - Administração-Geral, compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - Planejamento, Orçamentação, Desenvolvimento Institucional e Estatística; e,

 

III - Administração Financeira e Contábil.

 

§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Pública Estadual que necessitem de coordenação central.

 

§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja estrutura seja parte.

 

§ 3º O chefe do Órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.

 

§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

 

Art. 47 São Órgãos Centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:

 

I - A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, relativamente às atividades de planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística, recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares; e,

 

II - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, relativamente às atividades de administração tributária, financeira e contábil.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, UNIFICAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

 

Art. 48 Ficam transformados os seguintes Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, cujos Órgãos resultantes da transformação passam a ter as competências estabelecidas nesta Lei:

 

I - Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, em Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

 

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;

 

III - Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, em Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI.

 

IV - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, em Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.

 

V - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, em Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA.

 

Art. 49 Ficam unificadas sob a denominação de Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, e Gestão - SEPLAG, as Secretarias de Estado da Administração - SEAD, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.

 

§ 1º As atribuições, atividades e os serviços inerentes às Secretarias unificadas na forma do "caput" deste artigo passam a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, sendo, a esta, remanejados os recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros dos órgãos unificados, salvo naquilo que estiver na esfera de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

 

§ 2º A unificação de que trata o caput deste artigo deve obedecer às disposições do art. 46, no que se refere aos sistemas de atividades administrativas, sendo a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, composta por apenas uma unidade dos órgãos abaixo identificados:

 

I - Gabinete do Secretário - GS;

 

II - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

 

III - Gerência de Pessoal - GEPES;

 

IV - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;

 

V - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;

 

VI - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA;

 

VII - Assessoria de Planejamento - ASPLAN.

 

§ 3º Em decorrência da unificação de que trata o "caput" deste artigo, ficam extintos os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16, de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-14, e de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12, do Quadro de Cargos em Comissão da então Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.

 

Art. 50 A Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, com vinculação à então Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI.

 

Art. 51 A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, com vinculação à então Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

 

Art. 52 A Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, com vinculação à então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

 

Art. 53 O Conselho Estadual de Transportes - CET, e a Diretoria de Transporte - DITRANSP, ambos integrantes da estrutura orgânico-administrativa da então Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, passam a integrar a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

 

Art. 54 O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - PROPPPSE, órgão superior de caráter normativo e deliberativo, criado na forma do art. 30 da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, atualmente vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.

 

Art. 55 O Conselho Estadual de Saneamento, integrante da estrutura orgânico-administrativa da então Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

 

Art. 56 Ficam transformados os seguintes Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo:

 

I - Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social, em Secretário de Estado do Trabalho;

 

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo, em Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;

 

III - Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, em Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

 

IV - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, em Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.

 

Art. 57 Com a unificação das Secretarias de que trata o art. 49, fica criado o cargo de Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando extintos os cargos de Secretário de Estado da Administração e de Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 58 Fica criado o Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM.

 

Art. 59 Ficam criadas a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, integrantes da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo, nos termos desta Lei, cujas organizações básicas serão definidas mediante decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 60 Ficam criados os cargos de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, de Secretário de Estado do Turismo, de Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

 

Art. 61 Ficam criados, nas estruturas orgânico - Administrativas das Secretarias de Estado de que trata o art. 59, os seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário - GS;

 

II - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

 

III - Gerência de Pessoal - GEPES;

 

IV - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;

 

V - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;

 

VI - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA;

 

VII - Assessoria de Planejamento - ASPLAN.

 

Art. 62 Para a implementação dos Órgãos instituídos de acordo com o art. 59 desta Lei, e desempenho de ações, atividades e serviços correspondentes, bem como para atender às necessidades do serviço público de outros órgãos da Administração Pública Estadual, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo Estadual, os cargos em comissão constantes das Tabelas do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 63 Ficam criados na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, os seguintes órgãos:

 

I - Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais - SUBSEAS;

 

II - Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM;

 

III - Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV.

 

§ 1º Compete à Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV, coordenar a política estadual de apoio e assistência à juventude; sugerir políticas destinadas ao público juvenil e acompanhar a sua aplicação; elaborar estudos, pesquisas e análises multidisciplinares sobre temas relacionados à juventude; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

§ 2º Para a implementação dos Órgãos instituídos na forma deste artigo, e desempenho de ações, atividades e serviços correspondentes, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da respectiva Secretaria, os seguintes cargos em comissão:

 

I - Subsecretário de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais, Símbolo CCE-15;

 

II - Subsecretário de Estado de Articulação com os Municípios, Símbolo CCE-15;

 

III - Coordenador Especial da Juventude, Símbolo CCE-09.

 

Art. 64 Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, 01 (um) cargo em comissão especial de Assessor-Executivo do Gabinete do Governador do Estado; 01 (um) cargo em comissão especial de Assessor-Executivo para Análise Econômica e 01 (um) cargo em comissão especial de Assessor - Executivo para a Zona de Processamento de Exportação, todos com Simbolo CCE-13.

 

§ 1º Compete ao Assessor-Executivo do Gabinete do Governador do Estado coordenar as atividades do Gabinete Privado do Governador; supervisionar as atividades do Gabinete Militar e Cerimonial Oficial; coordenar a documentação e arquivo dos expedientes encaminhados ao Governador; administrar o funcionamento e a ordem dos Palácios do Governo, e da residência oficial do Governador do Estado; bem como exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares

 

§ 2º Compete ao Assessor-Executivo para Análise Econômica, assessorar o Governador do Estado em assuntos técnicos e políticos relativos à área econômica da Administração Pública Estadual; assessorar o Governador em questões estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe; elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador; exercer as funções do extinto Gabinete de Gestão no que se refere ao monitoramento das ações e programas prioritários; realizar a avaliação de indicadores de desenvolvimento setorial e de resultados das políticas públicas; bem como exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

§ 3º Compete ao Assessor-Executivo para a Zona de Processamento de Exportação acompanhar e adotar as providências necessárias à implantação e ao pleno funcionamento da Zona de Processamento de Exportação do Estado de Sergipe; elaborar estudos, pesquisas e análises visando ao desenvolvimento de atividades econômicas que favoreçam a exportação; indicar medidas que facilitem o comércio exterior; promover estudos visando à melhoria da logística de exportação e o aperfeiçoamento das normas relativas ao comércio exterior; bem como exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Art. 65 Fica criada na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a Subsecretaria de Estado de Administração e Logística - SUBSEAL, competindo-lhe a assistência ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na formulação de políticas e diretrizes para a administração da cadeia logística de suprimentos, dos canais de atendimento ao cidadão, do patrimônio e da modernização da gestão; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Parágrafo Único. Para a implementação do Órgão instituído na forma deste artigo, e desempenho de ações, atividades e serviços correspondentes, fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da respectiva Secretaria, o cargo de Subsecretário de Estado de Administração e Logística, Símbolo CCE-15.

 

Art. 66 A subsecretaria de Estado da Infraestrutura - SUBSEINFRA, integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, fica transformada em Subsecretaria de Estado do Desenvolvimento Energético Sustentável - SUDEN, competindo-lhe promover as políticas de produção, distribuição e consumo sustentáveis de energias; promover ações estruturantes para o desenvolvimento das cadeias produtivas de petróleo e gás, energia eólica, biomassa e outras fontes de energias; elaborar estudos, pesquisas e articular ações de fomento das atividades energéticas do Estado; elaborar projetos visando à captação de recursos na área de energia; executar projetos que proporcionem o uso racional e sustentável dos recursos energéticos do Estado; orientar e elaborar estudos referentes à política tarifária de energias, quando houver a participação acionária do Estado em empresa do setor; orientar, através de estudos e pareceres técnicos, as decisões do Estado enquanto acionista de empresa do setor de energia; bem como exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Parágrafo Único. Para a implementação do Órgão instituído na forma deste artigo, e desempenho de ações, atividades e serviços correspondentes, fica transformado, no Quadro de Cargos em Comissão da respectiva Secretaria, o cargo de Subsecretário de Estado de Infraestrutura em Subsecretário de Estado do Desenvolvimento Energético Sustentável, Símbolo CCE-15.

 

Art. 67 Ficam criados na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, os seguintes órgãos:

 

I - Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Cidadania.

 

II - Ouvidoria Estadual dos Direitos Humanos e da

 

Parágrafo Único. As atribuições dos órgãos de que trata este artigo serão definidas mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 68 Ficam criados na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, os seguintes órgãos:

 

I - Diretoria de Habitação;

 

II - Diretoria de Saneamento;

 

III - Diretoria de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 69 Ficam extintos o Gabinete de Gestão - GGT, da estrutura orgânico-administrativa da Governadoria Estadual - GE; e a Subsecretaria de Estado da Habitação e Programas Especiais - SUBSEHA, integrante da estrutura orgânico-administrativa da então Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.

 

§ 1º Fica extinto o cargo de Subsecretário de Estado da Habitação e Programas Especiais, Símbolo CCE-15.

 

§ 2º Ficam mantidos, com as suas respectivas quantidades, os cargos em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial, Símbolo CCE-11; Assessor Extraordinário para Assuntos Técnicos e Administrativos, Símbolo CCE-09; Supervisor Técnico Administrativo, Símbolo CCE-08; e Assessor Geral de Programas e Projetos, Símbolo CCS-14, integrantes da estrutura orgânico-administrativa da extinta Subsecretaria de Estado da Habitação e Programas Especiais - SUBSEHA, criados na forma do Anexo III da Lei nº 6.615, de 18 de junho de 2009, passando os mesmos a integrarem a estrutura orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 70 O acervo patrimonial e os servidores dos Órgãos extintos, unificados ou transformados por esta Lei devem ser remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências.

 

Art. 71 Devem ser transferidas para os Órgãos ou Entidades que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos transformados, unificados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou dos seus titulares.

 

Art. 72 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos Órgãos e das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 73 Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo Estadual:

 

I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas;

 

II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;

 

III - Fazer o remanejamento de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;

 

IV - Rever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades; e,

 

V - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei.

 

Art. 74 Enquanto não dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, os Órgãos ou Entidades, criados, unificados ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores de outras Secretarias e Órgãos equiparados, observadas as normas legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.

 

Art. 75 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, no entanto, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para implementação, implantação, funcionamento e/ou efetivação de órgãos, entidades, ações, atividades e/ou serviços resultantes das alterações, modificações, transformações, extinções, criações ou instituições estabelecidas também nesta Lei, cujas despesas não estejam orçamentariamente previstas, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 76 O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação e atribuição de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

 

Art. 77 O art. 31 da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar, a partir da vigência desta Lei, com a seguinte redação:

 

"Art. 31 (...)

 

I - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

II - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

 

(...)

 

VII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

 

VIII - Até 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada de livre escolha do Governador do Estado.

 

§ 1º Compete ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a presidência do Conselho Gestor.

 

§ 2º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda assumir a Presidência do Conselho Gestor, nas ausências ou impedimentos de seu titular.

 

(...)

 

§ 6º Os membros de que tratam os incisos I a VII do "caput" deste artigo podem ser substituído por representantes, integrantes das respectivas Secretarias de Estado, ou da PGE, que venham a ser indicados pelos titulares das aludidas pastas.

 

(...)" (NR)

 

Art. 78 O Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania integra, como membro nato, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH, o Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CEDPD, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho de Administração da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - CEDPI, além de outros previstos em lei ou regimentalmente.

 

Art. 79 O Secretário de Estado do Turismo integra, como membro nato, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e o Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, além de outros previstos em lei ou regimentalmente.

 

Art. 80 O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano integra, como membro nato, o Conselho Deliberativo do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, o Conselho de Administração da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, o Conselho de Administração da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, além de outros previstos em lei ou regimentalmente.

 

Art. 81 Os arts. e da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º As obras e os serviços de engenharia da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, inclusive aqueles realizados com recursos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Sergipe, ou pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, entre si ou com os Municípios, passam a ser licitados, executados, supervisionados, controlados e/ou gerenciados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, ou pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, por si ou por suas entidades vinculadas, conforme o caso.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a delegar as competências de que trata o caput deste artigo a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço público, ressalvada, em qualquer hipótese, a autonomia financeira, administrativa e patrimonial das autarquias e fundações públicas estaduais.

 

§ 2º Os atuais procedimentos licitatórios e os contratos ou convênios administrativos em vigor, sob execução da CEHOP, DESO ou DER/SE, conforme o caso, poderão permanecer sob a respectiva gestão e controle, à critério exclusivo da conveniência e oportunidade do Governador do Estado, até a final conclusão das obras ou serviços de engenharia contratados."

 

"Art. 4º O Poder Executivo deve disciplinar, mediante Decreto, as ações que a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, ou a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, conforme o caso, deverão empreender, especificamente, quanto à licitação, contratação, execução, supervisão, controle e/ou gerenciamento das obras e serviços de engenharia, a fim de realizar o disciplinamento a que se refere esta Lei.

 

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultada aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

 

(...)" (NR)

 

Art. 82 Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, com a publicação desta Lei, constituírem comissão de licitação própria para licitarem obras e serviços de engenharia de suas respectivas áreas de competência.

 

Art. 83 Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e não lhes for contrário.

 

Art. 84 Fica mantida e convalidada a atual estrutura de cargos em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, vigente em fevereiro de 2011, no que não for contrário a esta Lei.

 

Art. 85 O uso e o funcionamento do Palácio de Veraneio, residência oficial do Governador do Estado, serão definidos mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 86 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 87 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007, e suas posteriores alterações, no que couber e não for contrário à presente Lei.

 

Aracaju, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.03.2011.

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

Tabela - 1

Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania – SEDHUC

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Ouvidor Estadual dos Direitos Humanos e da Cidadania

CCE-11

01

Coordenador-Geral da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania

CCE-11

01

Diretor de Coordenadoria Especial

CCE-11

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-14

01

Assessor Geral de Programas e Projetos

CCS-14

01

Gerente de Pessoal

CCS-13

01

Gerente de Atividades Auxiliares

CCS-13

01

Gerente de Material e Patrimônio

CCS-13

01

Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

CCS-13

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

 

Tabela - 2

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Coordenadoria Especial

CCE-11

02

Diretor de Habitação

CCE-11

01

Diretor de Saneamento

CCE-11

01

Diretor de Desenvolvimento Urbano

CCE-11

01

Supervisor Técnico Administrativo

CCE-08

01

Consultor Técnico Administrativo

CCE-07

02

Assessor Executivo

CCE-06

04

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-14

01

Assessor Geral de Programas e Projetos

CCS-14

01

Gerente de Pessoal

CCS-13

01

Gerente de Atividades Auxiliares

CCS-13

01

Gerente de Material e Patrimônio

CCS-13

01

Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

CCS-13

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

 

Tabela - 3

Secretaria de Estado do Turismo - SETUR

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Coordenadoria Especial

CCE-11

01

Supervisor Técnico Administrativo

CCE-08

01

Consultor Técnico Administrativo

CCE-07

01

Assessor Executivo

CCE-06

03

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CCS-16

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-14

01

Assessor Geral de Programas e Projetos

CCS-14

01

Gerente de Pessoal

CCS-13

01

Gerente de Atividades Auxiliares

CCS-13

01

Gerente de Material e Patrimônio

CCS-13

01

Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

CCS-13

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

 

Tabela - 4

Gabinete do Vice-Governador - GVG

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Especial para Assuntos Governamentais

CCE-11

02

Supervisor Técnico Administrativo

CCE-08

01

Consultor Técnico Administrativo

CCE-07

03

Assessor Executivo

CCE-06

03

Gerente Geral de Execução de Programas e Projetos

CSS-15

01

 

Tabela - 5

Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Coordenadoria Especial

CCE-11

02

Supervisor Técnico Administrativo

CCE-08

02

Consultor Técnico Administrativo

CCE-07

02

Assessor Geral de Programas e Projetos

CCS-14

06

Assessor Técnico Operacional

CCS-13

04

 

Tabela - 6

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Coordenadoria Especial

CCE-11

01

Supervisor Técnico Administrativo

CCE-08

01

Assessor Geral de Programas e Projetos

CCS-14

04

Assessor Técnico Operacional

CCS-13

02

Assessor Técnico Operacional I

CCS-12

02

Assessor Técnico Operacional II

CCS-11

01

 

Tabela - 7

Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Especial

CCE-08

05

Consultor Técnico Administrativo

CCE-07

01

Assessor Geral de Programas e Projetos

CCS-14

02

 

Tabela - 8

Procuradoria-Geral do Estado - PGE

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Coordenadoria Especial

CCE-11

01

Supervisor Técnico Administrativo

CCE-08

01

Assessor Geral de Programas e Projetos

CCS-14

03

Assessor Técnico Operacional

CCS-13

02

 

Tabela - 9

Controladoria-Geral do Estado - CGE

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Coordenadoria Especial

CCE-11

01

Supervisor Técnico Administrativo

CCE-08

01

Assessor Geral de Programas e Projetos

CCS-14

03

Assessor Técnico Operacional

CCS-13

02

 

Tabela - 10

Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Coordenadoria Especial

CCE-11

01

Supervisor Técnico Administrativo

CCE-08

03

Assessor Geral de Programas e Projetos

CCS-14

04

Assessor Técnico Operacional

CCS-13

02

Assessor Técnico Operacional I

CCS-12

02

Assessor Técnico Operacional II

CCS-11

01